Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TJDFT - Edição nº 234/2016 - Página 1758

  • Início
« 1758 »
TJDFT 16/12/2016 -Pág. 1758 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 16/12/2016 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 234/2016

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o
caso); d) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais; e) certidão quanto a inexistência de registro de testamento emitida pela Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa
inventariada (quando houver); g) cópia do DUT; certidão de registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação
documental da titularidade do bem ou direito inventariado; h) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado
de localização dos bens/valores inventariados. Para facilitar o processamento do feito, deverá o (a) peticionante indicar a qualificação completa
dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com
a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no
esboço, com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às
21h48. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2009.01.1.133472-2 - Inventario - A: CAROLINA MADEIRA LUCCI. Adv(s).: DF023946 - Rogerio Blass Staub, DF024972 - Fernanda
Marina Oga. R: FLAVIO DE AZEVEDO LUCCI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLAVIO MADEIRA LUCCI. Adv(s).: DF023946 - Rogerio
Blass Staub. A: SILVANA DE MARIA DE MORAIS LUCCI. Adv(s).: DF023946 - Rogerio Blass Staub. A: CECILIA DE MORAIS LUCCI . Adv(s).:
DF023946 - Rogerio Blass Staub. REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA MARIA DE MORAIS LUCCI. Adv(s).: (.). Considerando que houve
resposta apenas das instituições financeiras às fls. 298/300 e 305/308, oficie-se a AGORA CORREORA DE TITULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
S.A. (fls. 57/72) e COOPERFORTE (fls. 125/127), para que informem e transfiram os saldos bancários, aplicações financeiras, ações, dentre
outros ativos existentes em nome do inventariado, para a conta judicial nº 01537772-0, agencia 1039, da Caixa Econômica Federal. Ressaltese que a medida é indispensável, à vista da vultosa quantia e da existência de herdeira menor. Em relação aos saldos junto à Caixa Econômica
Federal, junto aos autos pesquisa efetuada no sistema BacenJud (fl. 310), crédito que também deverá compor a partilha. Após a resposta dos
ofícios, remetam-se os autos ao Contador para elaboração do esboço de partilha. Vindo o esboço, dê-se vista aos herdeiros e após ao Ministério
Público. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 21h54. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2014.01.1.174371-4 - Inventario - A: LUIZ FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF037263 - Yves Marcel Camara Oliveira. R: VILMA
MARIA DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: CARLOS ALBERTO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF037263 - Yves Marcel
Camara Oliveira. HERDEIROS: LEONTINA PAULA DE MEDEIROS. Adv(s).: DF037263 - Yves Marcel Camara Oliveira. HERDEIROS: MARIA
DE FATIMA MEDEIROS RODRIGUES. Adv(s).: DF037263 - Yves Marcel Camara Oliveira. HERDEIROS: MONICA LEIDE MEDEIROS. Adv(s).:
DF037263 - Yves Marcel Camara Oliveira. HERDEIROS: PAULO HUMBERTO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF037263 - Yves Marcel Camara Oliveira.
HERDEIROS: PEDRO ROBERTO DE MEDEIROS. Adv(s).: DF037263 - Yves Marcel Camara Oliveira. Acolho parcialmente a cota ministerial às
fls. 266/269, a qual adoto como razão de decidir. INDEFIRO nova consulta de ativos em instituições bancárias, haja vista a recente pesquisa de
fl. 264. A fim de se esclarecer sobre os valores oriundos da ação de execução contra a Fazenda Pública, OFICIE-SE a Gerencia de Pagamento
de Ativos, da Secretaria de Estado de Educação para informar se os créditos em nome da inventariada já se encontram disponíveis. Em caso
positivo, requeira a transferência para a conta judicial descrita à fl. 243. Se o numerário já houver sido depositado em favor da inventariada,
deverá ser informada a conta em que foram destinados. Remeta-se cópia do documento de fls. 161/162. Quanto ao mais, a partilha do imóvel
inventariado deve incidir sobre 50% (cinquenta por cento) do bem, conforme certidão de registro imobiliário às fls. 103/105, o que deverá ser
verificado no momento de elaboração do esboço. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que os herdeiros promovam a cessão de direitos por
meio de escritura pública, juntando aos autos os respectivos instrumentos. Na mesma oportunidade, instrua os autos com esboço de partilha,
na íntegra, observando a exigência contida nos artigos 651 e 653 do CPC, subscrevendo-o, de forma a ser viabilizada sua homologação e a
colocação de termo ao processo sucessório. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 21h51. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.125775-0 - Inventario - A: MARIA DA GUIA NOBREGA PEREIRA. Adv(s).: GO013213 - Marcelo de Barros Barreto.
R: JOSUE NOBREGA PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Diante da certidão de óbito acostada à fl. 10, declaro aberto o
procedimento sucessório quanto aos bens e direitos deixados por JOSUE NOBREGA PEREIRA. Nomeio MARIA DA GUIA NOBREGA PEREIRA
como inventariante, devendo comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo
este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração.
Deverá constar no termo de compromisso, com cópia para o(a) inventariante, a autorização para solicitação direta de declarações para o imposto
de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes
de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou
realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do
CPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova
intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e descriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis
integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim
de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. O(a) inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já
não houver): a) certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso), do inventariado e de seu genitor; b) cópia dos documentos pessoais
da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos
federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o
caso); d) certidão quanto a inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhado - CENSEC
(www.censec.org.br); e) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada (quando houver); f) cópia do CRLV; certidão de
registro imobiliário atualizada; extrato de conta bancária; e/ou outra comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado;
g) procuração de fl. 08 devidamente autenticada; h) requerimento de emissão de guia para recolhimento do ITCD devido a cada Estado de
localização dos bens/valores inventariados. Para facilitar o processamento do feito, deverá o (a) peticionante indicar a qualificação completa dos
herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a
pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. A comprovação de titularidade dos bens deve ser referida no esboço,
com indicação da página dos autos, tudo para favorecer a célere prestação jurisdicional. Registro, desde já, que não compete ao juízo sucessório
a determinação de cancelamento de infrações, porventura não cometidas pelo inventariado, junto ao órgão de trânsito. Havendo interesse da
requerente, deve manejar as providências administrativas ou ações judiciais cabíveis nas vias adequadas para a apuração da responsabilidade
e eventual transferência das infrações ao agente que as cometeu. Ademais, deve haver disponibilidade dos créditos a serem partilhados. Em
caso contrario (item d, fl. 04), deverão ser reservados para sobrepartilha, na forma do art. 669, I, do CPC. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016
às 21h48. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.126216-9 - Inventario - A: PRICILA DE OLIVEIRA CAIED. Adv(s).: DF023964 - Bras Ferreira Machado. R: JORGE SALIM
CAIED JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Diante da certidão de óbito acostada à fl. 10 , declaro aberto o procedimento sucessório
quanto aos bens e direitos deixados por JORGE SALIM CAIED JUNIOR. Nomeio PRICILA DE OLIVEIRA CAIED como inventariante, devendo
comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo este ser firmado pelo advogado,
desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração. Deverá constar no termo de
compromisso, com cópia para o(a) inventariante, a autorização para solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários
vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio
não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para
1758

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo