TJDFT 16/12/2016 -Pág. 1757 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 234/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de dezembro de 2016
LIMA ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF001566 - Geraldo Majela Rocha. Ante a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento noticiado às fls.
618/624, anote a Secretaria que se trata de inventário conjunto dos bens de Luiz Albuquerque de Aguiar, Carmem Maria Albuquerque de Aguiar e
José Luiz Albuquerque de Aguiar. Junte-se a inventariante o original da cessão de direitos da herdeira Camila. Junte ainda as certidões negativas
de distribuição de ações cíveis, trabalhistas, federais e negativas de débito das Fazendas Públicas Distrital e Federal, além da certidão de
distribuição de testamento, passada pela CENSEC. (WWW.censec.org.br) em nome dos falecidos. Venha ainda certidão negativa em relação ao
imóvel inventariado. Intimem-se os sucessores de José Luiz Albuquerque de Aguiar para informar se desistiram do crédito do espólio. Cumpridas
as determinações, venham conclusos para apreciação do pedido de adjudicação. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 19h04. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.055657-2 - Remocao de Inventariante - A: IONE COELHO DA SILVA. Adv(s).: DF022992 - Ana Cristina Santana Vieira,
DF031316 - Fernanda Santanna Vieira. R: CLAUDE BERNARD. Adv(s).: DF018259 - Wanderley Leal Chagas, Nao Consta Advogado. Não
obstante o feito tenha sua última conclusão datada de 25/08/2016, fl.53, a requerente peticionou em 09/09/2016, fl.58, 28.09/2016, fl. 68 e em
30/11/2016, fl.75, o que levou essa magistrada a pensar que o feito se encontrava maduro para decisão. No entanto, o requerido não teve vista
nem acesso aos documentos juntados pela requerente, após sua defesa. À vista disso, dê-se vista ao requerido para manifestar-se sobre as
petições e documentos juntados pela requerente, a partir da fl. 58. Após, venham conclusos para sentença. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016
às 19h37. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.122972-5 - Inventario - A: ESPOLIO DE SYLVIO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF022992 - Ana Cristina Santana
Vieira. R: SYLVIA COELHO DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: ENILDE COELHO DA SILVA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: CLAUDE
BERNARD SESSLER. Adv(s).: (.). Considerando que a Sra. Ione alega que ela e o pai eram os administradores dos bens de Sylvia, diga se há
algum comprovante de propriedade pela inventariada do imóvel localizado em Recife. Em razão dos questionamentos do inventariante acerca
do recebimento de aluguel de imóveis, preste a Sra. Ione contas da administração dos bens, em autos apartados. Caso não comprovada a
propriedade do imóvel situado em Recife, o bem poderá ser relegado à sobrepartilha. Considerando que o feito encontra-se instruído com os
documentos e certidões necessários, deverá o inventariante juntar o esboço quanto aos bens conhecidos, sendo certo que sobre o imóvel
identificado pelo apartamento 607, Bloco H, da Superquadra 202, fl. 142, não participa o viúvo como meeiro, porquanto recebido em doação pela
falecida. Oficie-se como se requer à fl. 565, última parte. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 20h27. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2000.01.1.062273-2 - Arrolamento Comum - A: VIVIANI DOURADO JORDAO GRIPP. Adv(s).: DF015308 - Renata Andrea Carvalho
de Melo. R: NILCE COSTA DOURADO GRIPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: CARLOS JORDAO GRIPP. Adv(s).: DF015599
- Marcia Cristina Vidal Bebiano. INTERESSADA: NANCY DOURADO DIAS. Adv(s).: DF022823 - Michelle Cristina Ramos da Silva. Ante a
impossibilidade do cumprimento do alvará de fl. 198, em razão de embaraços quanto ao reconhecimento da firma da juíza que o subscreveu,
conforme informações de fl. 200/201, EXPEÇA-SE nova autorização judicial nos mesmos termos do anterior. Deve a inventariante proceder a
devolução da via do alvará anteriormente retirada. Instrua os autos com novo esboço de partilha, na íntegra, observando a exigência contida
nos artigos 651 e 653 do CPC, subscrevendo-o, de forma a ser viabilizada sua homologação e a colocação de termo ao processo sucessório,
substituindo o imóvel pelo produto de sua venda (fl. 182). Prazo: 15 (quinze) dias. P.I. Brasília - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 21h53. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2012.01.1.190787-7 - Arrolamento Comum - R: GILDA PARAISO VALADARES RIBEIRO LEOPOLDINO (FALECIDA). Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: MARIO EMILIO LEOPOLDINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FLAVIO PARAISO VALADARES RIBEIRO. Adv(s).:
DF002141 - João Braga de Lima. A: LEONARDO PARAISO VALADARES RIBEIRO. Adv(s).: DF028367 - Gustavo Geraldo Pereira Machado. À
vista dos depósitos às fls. 241/242, expeça-se alvará, para autorizar o inventariante a representar o espólio na lavratura de escritura de compra
e venda definitiva em favor da pessoa jurídica adquirente, "AGROPECUARIA ISOTON LTDA, do imóvel designado por "Um lote de terreno
no Condomínio Residencial Santa Felicidade, identificado pelo nº 08, da Quadra 03, matriculado sob o nº 45.234 no 1º Oficio e Registro de
Imóveis da Comarca de Formosa - Estado de Goiás" (fls. 151/151-v). DEFIRO a expedição de alvará para alienação dos veículos indicado às
fls. 35 e 36, tendo como base o valor da tabela FIPE, admitindo-se o deságio de até 15% do valor do bem. O produto da venda deverá ser
depositado integralmente em conta judicial, sob pena de ineficácia do negócio jurídico. O feito está próximo de ser sentenciado. No entanto,
restam os seguintes documentos em nome da inventariada GILDA PARAISO VALADARES RIBEIRO LEOPOLDINO para instrução dos autos:
a) certidão negativa dos tributos federais e distritais/estaduais em relação à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao
bem imóvel inventariado (se for o caso); b) certidão negativa de ações civis, trabalhistas e federais. Quanto ao mais, deve o inventariante tomar
as seguintes providências: 1) informar se os bens indicados às fls. 87/90 ainda se encontram em nome do inventariado, juntando a certidão de
registro imobiliário de cada bem situado em Cristalina/GO e, não havendo matrícula do bem, outro titulo hábil devidamente autenticada; 2) deverá
ser incluído no esboço também o contrato de penhor de fl. 110, assim como o foram os contratos às fls. 108 e 109; 3) da mesma forma, deve
ser incluído o saldo no BRB (fl. 162), saldo de PASEP (fl. 236/237) e o crédito junto à Secretaria de Estado de Educação (fl. 244), bem como
os saldos depositados nas contas judiciais (fls. 247/248), inclusive com os acréscimos decorrentes das alienações dos veículos. 4) proceder e
comprovar o recolhimento do ITCD e demais tributos junto a cada Estado de localização dos bens. No futuro esboço de partilha, deverão ser
consideradas as observações acima e, ainda, a substituição do imóvel descrito no item 2 de fl. 219 pelo respectivo produto decorrente de sua
alienação; bem como a atribuição dos quinhões aos herdeiros sobre os imóveis dos itens "e" e "f" de fl. 223. Prazo: 30 (trinta) dias. P.I. Brasília
- DF, terça-feira, 13/12/2016 às 21h50. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2016.01.1.125833-6 - Inventario - A: AMARO BARBEITAS FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: SP218344 - Rodrigo Correa da Silva.
R: RICARDO LUZ FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos etc. Diante da certidão de óbito acostada à fl. 09, declaro aberto o
procedimento sucessório quanto aos bens e direitos deixados por RICARDO LUZ FERREIRA. Nomeio AMARO BARBEITAS FERREIRA JUNIOR
como inventariante, devendo comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo
este ser firmado pelo advogado, desde que os poderes específicos para tanto tenham sido outorgados por instrumento público de procuração.
Deverá constar no termo de compromisso, com cópia para o(a) inventariante, a autorização para solicitação direta de declarações para o imposto
de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC. Consigne-se, todavia, que os poderes
de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou
realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do
CPC). Prestado o compromisso, fixo, desde logo, o prazo de 20 (vinte) dias para prestar as primeiras declarações, independentemente de nova
intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC, indicando e discriminando todos os herdeiros, dívidas e os bens móveis e imóveis
integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de
identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame. O(a) inventariante deverá instruir o feito com os seguintes documentos (se já não
houver): a) certidão de óbito autenticada (pelo patrono, se for o caso) do inventariado e de seus genitores; b) cópia dos documentos pessoais
da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos
1757