TJDFT 19/01/2017 -Pág. 322 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 14/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de janeiro de 2017
necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua
previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2017 13:52:34
N� 0726936-45.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDVALDO LINHARES DA SILVA. Adv(s).:
DF45394 - ANA CARLA RODRIGUES TEIXEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: PR13271 - SANDRA CALABRESE SIMAO, DF513 JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.. Adv(s).: PR13271 - SANDRA CALABRESE SIMAO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0726936-45.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO LINHARES
DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
Lei nº 9099/95. DECIDO. Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista
a necessidade de uma avaliação pericial para demonstrar se o serviço está sendo prestado de forma regular ou não. Apenas pelos documentos
constantes nos autos não é possível aferir qualquer irregularidade na linha telefônica e nos serviços de internet, sendo necessária avaliação
pericial para demonstrar que a conexão não está sendo estabelecida ou que a velocidade dos dados não é compatível com a ofertada no contrato,
o que não se pode demonstrar apenas com as reclamações feitas pelo consumidor no serviço de atendimento ao cliente. Assim, quando a prova
do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão. Ocorre que, em sede de
Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo,
conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Sobre a complexidade da causa, oportuna
é a lição do eminente Prof. Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág.
103/104: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o
que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade
da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente
(de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51,
inc. II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera
de conciliação." Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. CDC. LEI 9099/95.
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET. TÉCNOLOGIA 3G. ALEGAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO E
COBRANÇA NÃO CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. DISCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA COM O VALOR COBRADO E PAGO
COM ATRASO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL DEPENDENTES DA CONSTATAÇÃO OU NÃO
DA FALHA NA PRESTAÇAÕ DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1-A resolução do caso exige
perícia técnica, pois a insurgência da recorrente é quanto a falha na prestação do serviço (baixa velocidade e queda conexão 3G) e não aceitação
do valor cobrado. Não há como se julgar a licitude ou não da inserção do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sem verificação
da qualidade do serviço prestado. 2-Sem condenação em honorários à falta de contrarrazões. (Acórdão n.510568, 20100710272418ACJ, Relator:
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2011,
Publicado no DJE: 09/06/2011. Pág.: 309) Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que
necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua
previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2017 13:52:34
N� 0726936-45.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: EDVALDO LINHARES DA SILVA. Adv(s).:
DF45394 - ANA CARLA RODRIGUES TEIXEIRA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: PR13271 - SANDRA CALABRESE SIMAO, DF513 JOSE ALBERTO COUTO MACIEL. R: GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA.. Adv(s).: PR13271 - SANDRA CALABRESE SIMAO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do
processo: 0726936-45.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO LINHARES
DA SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A., GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
Lei nº 9099/95. DECIDO. Analisando os autos, forçoso é concluir que a questão em apreço pode ser definida como de alta complexidade, haja vista
a necessidade de uma avaliação pericial para demonstrar se o serviço está sendo prestado de forma regular ou não. Apenas pelos documentos
constantes nos autos não é possível aferir qualquer irregularidade na linha telefônica e nos serviços de internet, sendo necessária avaliação
pericial para demonstrar que a conexão não está sendo estabelecida ou que a velocidade dos dados não é compatível com a ofertada no contrato,
o que não se pode demonstrar apenas com as reclamações feitas pelo consumidor no serviço de atendimento ao cliente. Assim, quando a prova
do fato litigioso depende de conhecimento técnico ou científico, requer-se o auxílio de um perito para elucidar a questão. Ocorre que, em sede de
Juizados Especiais Cíveis, causas complexas, que exigem a realização de perícia, não poderão ser julgadas, levando-se à extinção do processo,
conforme inteligência do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Sobre a complexidade da causa, oportuna
é a lição do eminente Prof. Joel Dias Figueira Junior, in "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", RT, 2ª Edição, pág.
103/104: "Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Contudo, poucas não serão as vezes em que o Juiz instrutor terá de valer-se não de "inquirição" de técnico, mas de verdadeira prova pericial, o
que é inadmissível nos Juizados Especiais. Nestes casos, para que nos mantenhamos fiéis ao requisito constitucional da menor complexidade
da causa e do princípio da simplicidade que deve orientar todo o processo, parece-nos que a solução está em o Juiz declarar-se incompetente
(de ofício ou mediante requerimento da parte) e remeter as partes às vias ordinárias, extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 51,
inc. II), em razão da inadmissibilidade procedimental específica, diante da complexidade assumida pela demanda após a audiência infrutífera
de conciliação." Neste sentido tem-se firmado a jurisprudência da Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CIVIL. CDC. LEI 9099/95.
PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONEXÃO À INTERNET. TÉCNOLOGIA 3G. ALEGAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO E
COBRANÇA NÃO CONDIZENTE COM O SERVIÇO PRESTADO. DISCORDÂNCIA DA CONSUMIDORA COM O VALOR COBRADO E PAGO
COM ATRASO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANO MORAL DEPENDENTES DA CONSTATAÇÃO OU NÃO
DA FALHA NA PRESTAÇAÕ DO SERVIÇO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS
CÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1-A resolução do caso exige
perícia técnica, pois a insurgência da recorrente é quanto a falha na prestação do serviço (baixa velocidade e queda conexão 3G) e não aceitação
do valor cobrado. Não há como se julgar a licitude ou não da inserção do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito, sem verificação
da qualidade do serviço prestado. 2-Sem condenação em honorários à falta de contrarrazões. (Acórdão n.510568, 20100710272418ACJ, Relator:
WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2011,
Publicado no DJE: 09/06/2011. Pág.: 309) Segue-se daí, que não devem ser recebidas nos Juizados Especiais Cíveis ações complexas que
necessitem de dilação probatória pericial, pois, tais ações não se enquadram no espírito que norteiam a criação dos Juizados, tanto em sua
previsão constitucional, como na Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução
do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2017 13:52:34
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