TJDFT 24/01/2017 -Pág. 3020 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de janeiro de 2017
encontrava vencida. A parte requerente afirma, inclusive, que levou a protesto os títulos, o que comprova o reforça o respectivo vencimento.
Quando do ajuizamento da presente ação os títulos já se encontram vencidos. Em outras palavras: quando do ajuizamento da ação toda a dívida
cobrada já era exigível, podendo, dessa forma, a parte autora ingressar, diretamente, e desde logo, com ação de execução, não havendo qualquer
necessidade/utilidade da manifestação de mérito deste Juízo acerca do pedido cautelar da forma pleiteada. É que em sendo exigível a dívida
poderia a parte autora requerer, diretamente, na execução a penhora de bens, sem qualquer necessidade de arrestá-los previamente. Percebase, inclusive, que o feito executivo é estremamente célere, pois cita-se a parte executada para pagamento em três dias (art. 829) e não sendo
realizado o pagamento, determina-se desde logo a penhora dos bens. E, a teor do art. 830 do CPC, observe-se que se o oficial de justiça não
encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. A procedência do arresto implicaria na penhora
dos bens, daí a desnecessidade da medida, já que a penhora poderia ser requerida diretamente na execução, sem necessidade de caução. No
caso, tal como já mencionado, o deferimento da medida cautelar conduziria a conversão do arresto em penhora. Ocorre que a penhora poderia
ser desde logo pleiteada diretamente na execução, já que o crédito inscrito nos títulos que instruíram a presente cautelar é exigível, sendo as
duplicatas, aptas ao aparelhamento da ação de execução. Assim o sendo, o autor deve, diretamente, ajuizar a ação de execução, porque sendo
a dívida líquida, certa e exigível, não haveria qualquer óbice para tanto, de modo que a medida vindicada demonstra-se desprovida de qualquer
utilidade e necessidade, bem como é inadequada. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - ARTIGO 813,
II, "A" E "B" DO CPC - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - BINÔMIO UTILIDADE X NECESSIDADE - INDEFERIMENTO DA INICIAL
- RECURSO DESPROVIDO. A cautelar de arresto justifica-se quando, antes de vencida a dívida, o devedor comprovadamente tenta ausentarse, efetivamente se ausenta ou põe em risco o seu patrimônio, gerando fundado receio de que, ao final da execução, não tenha condições
financeiras de cumprir a obrigação. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses, não se vislumbra a utilidade da medida cautelar antes do ajuizamento
da execução." (Acórdão n.496039, 20100112154824APC, Relator: Desembargador não cadastrado, Órgão não cadastrado, Data de Julgamento:
07/04/2011, Publicado no DJE: 13/04/2011. Pág.: 132). Nesse sentido, concedo o prazo de 15 dias para o autor promover a emenda a inicial, sob
pena de extinção sem o julgamento de mérito, em razão da falta de interesse de agir. Venha nova inicial e respectiva contrafé. Decisão registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 16h44. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2016.16.1.007204-6 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO REAL CELEBRATION. Adv(s).: DF039696 - Fernanda
Boaventura Ortega. R: CELIA REGINA ALVES SANTANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia 31/01/2017
às 14h20min. Segue Sentença em 2 laudas. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 18h56. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito
SENTENÇA - Posto isso, com base no art. 487, III, "b" do CPC, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes às fls. 81/82 para
que produza seus efeitos legais e jurídicos, resolvendo o feito com análise de mérito. Cancele-se a audiência designada. Custas pela requerida,
conforme o termo de acordo. Sem honorários, porquanto já pactuados no acordo (fl. 163 - parágrafo segundo). Não havendo outros requerimentos,
dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF,
segunda-feira, 12/12/2016 às 18h56. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.007711-5 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA CHACARA 108B DA COLONIA AGRICOLA ARNIQUEIRAS.
Adv(s).: DF022688 - Aline de Oliveira Araujo Brito. R: LUIZ CARLOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada
para dia 31/01/2017 às 13h40min. Segue Sentença em 2 laudas. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 13h59. Edmar Fernando
Gelinski,Juiz de Direito S E N T E N Ç A - Em face ao exposto, na forma do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento
da procedência do pedido do autor, o tempo em que declaro o feito extinto com análise de mérito. Não há necessidade de expedição de alvará,
porquanto o pagamento restou realizado diretamente ao autor. Conforme os termos da petição de fl. 69, assume o requerente o pagamento das
custas finais. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, revertidos em favor do patrono do autor, ante o princípio da causalidade.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA (fl. 67). Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, terça-feira, 13/12/2016 às 13h59. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de
Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.16.1.008800-6 - Monitoria - A: HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF042484 - Flávio Corrêa Tibúrcio.
R: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim, DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado
monitório inicial em título executivo judicial no valor de R$ 139.652,68 (cento e trinta e nove mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e sessenta
e oito centavos), os quais devem ser atualizados monetariamente pelo INPC desde a propositura da ação, bem como de juros de mora de 1%
ao mês desde a citação. Nos termos do disposto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil, CONVERTO a eficácia daquele em mandado
executivo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como parte ao pagamento de honorários advocatícios em
favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Transitado em julgado, aguarde-se, pelo prazo de
30 dias, a iniciativa da parte credora quanto ao prosseguimento da fase executiva. Em caso de inércia, DETERMINO o recolhimento das custas
finais, se houver. Após, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, segundafeira, 12/12/2016 às 18h57. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.008674-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: GO038605 - Marcia
Aparecida Mendes Vieira. R: RAFFAELE COELHO IMPROTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 485, inciso
VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, declarando, com isso, o feito extinto sem resolução de mérito. Não
há necessidade de desbloqueio do veículo. HOMOLOGO A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL PARA EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 19h01. Edmar
Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.009917-0 - Procedimento Comum - A: CRISTIANE MARCAL DA CONCEICAO. Adv(s).: DF031486 - Aldacira Alves de
Oliveira. R: NARDELI FERNANDO RODRIGUES DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 485,
inciso VIIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito. Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, tendo em vista que não houve o contraditório. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Havendo
pedido, defiro o desentranhamento dos documentos independentemente de traslado. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publiquese. Intime-se. AGUAS CLARAS - DF, segunda-feira, 12/12/2016 às 19h. Edmar Fernando Gelinski,Juiz de Direito .
Nº 2016.16.1.010935-5 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: CINTIA BRAGA E SOUSA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Em face do exposto, com base no art. 485,
inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, declarando, com isso, o feito extinto sem resolução de mérito. Não
há necessidade de desbloqueio do veículo. HOMOLOGO A RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL PARA EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.
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