TJDFT 03/02/2017 -Pág. 1807 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017
Nº 2016.03.1.014711-4 - Arrolamento Sumario - A: GILBERTO CORREA DE OLIVEIRA e outros. Adv(s).: DF014329 - CLARICE
VIEIRA SANTOS, DF014329 - Clarice Vieira Santos. R: JOAH CORREA, ESPOLIO DE e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
OUTROS INVENTARIADOS: JURACY DE OLIVEIRA CORREA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). OUTROS INVENTARIADOS: GIRLANDA CORREA
FAGUNDES, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). OUTROS INVENTARIADOS: GLAUCINEY DE OLIVEIRA CORREA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). OUTROS
INVENTARIADOS: GENEVAL CORREA DE OLIVEIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). OUTROS INVENTARIADOS: ROBSON SILVA DE OLIVEIRA,
ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GIULDA MARIA INACIO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GIRLENE CORREA DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: GIL PEDRO CORREIA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GILVA OLIVEIRA CORREA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: JOSE CARLOS
FAGUNDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MAXWELL CORREA FAGUNDES. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MAYCON CORREA FAGUNDES. Adv(s).:
(.). HERDEIROS: RENATO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: REGINALDO SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
REJANE SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: GYILHERME CARVALHO DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: GILBERTO
CORREA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, manifestem-se as
partes sobre o esboço de partilha de fls. 156/157, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 652 do Código de Processo Civil. Ceilândia
- DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 18h31..
Nº 2016.03.1.018560-2 - Procedimento Comum - A: C.C.N.D.S.. Adv(s).: DF024665 - VINICIUS THEODORO STOETZL, DF024665 Vinicius Theodoro Stoetzl. R: E.M.V.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. PARTE OBJETO (CRIANCA): T.M.N.D.S.. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO
(CRIANCA): T.M.N.D.S.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria nº 02/2016, deste Juízo, fica o autor intimado
por meio de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC) , para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 07/03/2017, às 14h.
Ceilândia - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 17h09..
DIVERSOS
Nº 2016.03.1.022552-4 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: L.H.F.D.. Adv(s).: DF01575A - LOURIVAL SOARES DE LACERDA,
DF012204 - Francisco de Medeiros Lopes Filho, DF014712 - Aloisio Augusto, DF01575A - Lourival Soares de Lacerda. R: C.H.D.. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: N.F.L.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de acordo com a determinação
retro, designei a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 21/03/2017, às 14h20. Ceilândia - DF, terça-feira, 24/01/2017 às
19h03. DECISAO - 1. Recebo a emenda de fl. 16. 2. Defiro a gratuidade de justiça. 3. Considerando que não há elementos nos autos para
aferir a capacidade financeira do requerido, os alimentos provisórios devem ser fixados de forma a possibilitar o cumprimento da obrigação pelo
alimentante e, por outro lado, assegurar meio de sobrevivência ao alimentando. Assim, arbitro os alimentos provisórios a serem pagos pelo
devedor em 25% (vinte e cinco por cento) de um salário mínimo, valor que será depositado na conta bancária da genitora do menor, até o dia 10
(dez) de cada mês. 4. Designe-se data para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, esclarecendo às partes que não é necessário trazer
as testemunhas nesta oportunidade. 5. Cite-se o requerido, cientificando-o de que a resposta deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias ou na
audiência. 6. Notifique-se a parte autora. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 16h49. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.000820-9 - Procedimento Comum - A: O.L.D.O.. Adv(s).: DF029410 - CLAUDIO CESAR VITORIO PORTELA, DF029410
- Claudio Cesar Vitorio Portela. R: C.H.F.D.O.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de acordo com a
determinação retro, designei a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/03/2017, às 15h40. Ceilândia - DF, terça-feira,
24/01/2017 às 19h03. DECISAO - 1. Defiro a gratuidade de justiça. 2. Por força do art. 13 da Lei de Alimentos, recebo a inicial pelo rito da mesma.
3. Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, esclarecendo às partes que não é necessário trazer
as testemunhas nesta oportunidade. 4. Cite-se o requerido, cientificando-o de que a resposta deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias ou
na audiência. 5. Notifique-se a parte autora da data designada. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 20/01/2017 às 17h48. Wagner Junqueira
Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.022676-9 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: C.R.D.N.. Adv(s).: DF765432 - ESCRITORIO DE ASSISTENCIA
JURIDICA IESB, DF765432 - Escritorio de Assistencia Juridica Iesb. R: L.R.O.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: K.H.R.O.. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: R.C.D.O.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de acordo com a determinação retro, designei a audiência
de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/03/2017, às 15h20. Ceilândia - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 19h04. DECISAO - 1. Defiro
a gratuidade de justiça. 2. Por força do art. 13 da Lei de Alimentos, recebo a inicial pelo rito da mesma. 3. Sustenta o autor não ter condições
de prestar alimentos no valor fixado, pois a sua situação financeira piorou, estando ele desempregado e vivendo de "bicos". Alega que contraiu
matrimônio, sendo que a atual esposa está passando por sérios problemas de saúde, que comprometem ainda mais os poucos recursos que
possui. Dessa forma, pretende a redução da prestação alimentícia que paga às requeridas, de 50% para 7,5% do salário mínimo para cada uma.
Verifico, no entanto, que o autor não demonstrou, de plano, sua impossibilidade financeira para custear os alimentos cuja obrigação assumiu
espontaneamente nos autos do processo nº 2013.03.1.034083-9 (fls. 24/25), pois os documentos que instruem a inicial são insuficientes para
comprovar adequadamente a modificação da sua situação financeira. Inclusive, a cópia de sua CTPS juntada à fl. 14 demonstra que a sua saída
do emprego ocorreu em 03/09/2013 e, apesar disso, pouco tempo depois, o alimentante concordou em pagar alimentos equivalentes à metade
do salário mínimo para cada filha, consoante ata de audiência de dezembro daquele ano (fl. 24). Por outro lado, é de se ver que o alimentante
continua laborando para o antigo empregador, agora de forma autônoma, auferindo rendimentos (fls. 32/38), não podendo se saber ao certo se
presta serviços a outras pessoas, já que sequer informou na inicial qual é a sua renda mensal atual, nem qual o valor do benefício previdenciário
recebido pela sua atual esposa (fls. 30/31), que é comerciante (fl. 16). Com essas considerações, entendo que não se justifica, ao menos no
momento, a redução pretendida, razão pela qual fica indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 06, letra "b"). 4. Designe-se
data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, esclarecendo às partes que não é necessário trazer as testemunhas
nesta oportunidade. 5. Citem-se as requeridas, cientificando-as de que a resposta deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias ou na audiência.
6. Notifique-se o requerente da data designada. 7. O não comparecimento da parte autora determina o arquivamento do pedido, e a ausência
da parte requerida importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 23/01/2017 às
17h59. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
DECISAO
Nº 2016.03.1.020493-8 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: M.E.R.N.e.o.. Adv(s).: DF017777 - SIRNELANGE FRANCA
DE OLIVEIRA, DF017777 - Sirnelange Franca de Oliveira. R: M.A.B.N.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: M.A.R.N.. Adv(s).: (.).
REPRESENTANTE LEGAL: G.R.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. A emenda de fl. 59 não atendeu, novamente, às determinações exaradas por
este Juízo. 2. Os autores devem juntar a cópia da certidão de nascimento da menor M.E.R.N., que é a 1ª requerente, e não da sua representante
legal, a qual sequer é parte no feito. 3. Portanto, juntem a certidão de nascimento da menor M.E.R.N.. Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 17h17. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2017.03.1.001316-5 - Divorcio Consensual - A: P.C.D.C.A.e.o.. Adv(s).: DF023752 - JOSE HENRIQUE DE BARROS FRANCO ,
DF023752 - Jose Henrique de Barros Franco. R: N.H.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: D.C.D.S.A.. Adv(s).: (.). DECISAO - Assim, indefiro
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