TJDFT 07/02/2017 -Pág. 1100 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Almir Andrade de Freitas
Diretor de Secretaria: Cassio Luiz Drumond de Alencar
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.096006-3 - Inventario - A: FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES. Adv(s).: DF025029 - Ana Lucia Crema Borges
Marques. R: GILMAR LUIZ BORGES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: LUIZ ALBERTO CREMA BORGES. Adv(s).: DF015028 Joao Batista Marques, DF025029 - Ana Lucia Crema Borges Marques. Diante da certidão de óbito de fl. 06, declaro aberto o inventário dos bens
deixados pelo falecimento de GILMAR LUIZ BORGES, ocorrido aos 22.06.2016. Nos termos do art. 617 do CPC/2015, nomeio inventariante
FERNANDO AUGUSTO CREMA BORGES, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, comparecer à Secretaria deste Juízo para assinar o termo
de compromisso, podendo este ser firmado pelo advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto. Deverá constar no TERMO DE
COMPROMISSO, com cópia para o inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos
bancários vinculados à pessoa inventariada (art. 618, inciso I, do CPC/2015). Consigne-se, todavia, que os poderes de representação do espólio
NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para
melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC/2015). Desde logo fica
fixado o prazo de 20 (vinte) dias, contados da prestação do compromisso, para a apresentação das primeiras declarações, independentemente
de nova intimação, obedecendo ao disposto no art. 620 do CPC/2015 e Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, devendo conter:
- a QUALIFICAÇÃO COMPLETA do(a) cônjuge ou companheiro(a) supérstite, dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluir os cônjuges
como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do CPF, a profissão e o local de residência
com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento. Deverá ainda declarar
o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança. - a
QUALIFICAÇÃO COMPLETA DOS IMÓVEIS que serão partilhados, informando, entre outros, o endereço completo do bem, número de inscrição
do imóvel no cadastro imobiliário do Distrito Federal, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu
valor. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações. Deverá ainda instruir os autos com os
títulos de propriedade, os quais deverão evidenciar sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame;
- os bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito
inventariado, indicando ainda o seu valor; - as dívidas do espólio; Com as primeiras declarações, o valor da causa deverá ser adequado ao
proveito econômico buscado pelos interessados em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. O inventariante deverá
instruir o feito com os seguintes documentos (se já não houver): a) original ou cópia autenticada da certidão de óbito do(a) inventariado(a); b)
cópias autenticadas dos documentos pessoais da pessoa inventariada, dos herdeiros ou legatários, inclusive certidão de nascimento/casamento
ATUALIZADA; c) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação
à pessoa inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); d) certidão negativa de ações
civis (www.tjdft.jus.br/servicos/certidao-nada-consta), trabalhistas (www.trt10.jus.br) e federais (www.trf1.jus.br); e) certidão dos cartórios de notas
localizados no último domicílio do(a) falecido(a) quanto a inexistência de registro de testamento ou certidão negativa emitida pela Central Notarial
de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br); f) certidão de óbito de eventual filho (pré-morto) da pessoa inventariada
(quando houver). g) cópia do CRLV; h)certidão de registro imobiliário atualizada; i) extrato de conta bancária; j) no caso de imóvel rural: Certidão de
regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; últimos comprovantes
de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; Última DITR - Declaração do Imposto sobre a Propriedade Rural; k) quando houver pessoa
Jurídica: informar o número do CNPJ, cópia autenticada do contrato ou estatuto social, última alteração e alteração em que conste modificação na
Diretoria. l) cópia da última declaração de imposto de renda do(a)(s) falecido(a)(s). m) a regularização processual dos cônjuges dos requerentes.
Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 17h14. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.045282-4 - Arrolamento Comum - A: SONIA MARIA DA SILVA MAGRI. Adv(s).: DF010502 - Jose Raimundo de
Carvalho. R: JOAO ARMANDO MAGRI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DEBORAH CRISTINA MENEZES MAGRI. Adv(s).: DF017122 Francisco Oliveira Thompson Flores. A: NATALIA BARBARA MENEZES MAGRI. Adv(s).: (.). A: GABRIELLA MENEZES MAGRI. Adv(s).: (.).
INVENTARIANTE: DEBORAH CRISTINA MENEZES MAGRI. Adv(s).: DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. INTERESSADA: LUCI
JOVITA MAGRI. Adv(s).: MG099927 - Felicia Fonseca Damasceno Mota. Retifique-se a autuação de modo que conste o nome dos patronos
de todos os herdeiros (instrumentos às fls. 70/74). Certifique-se se houve resposta ao ofício de fl. 326, reiterado à fl. 347. Em caso negativo
reitere-se, com entrega via Oficial de Justiça, determinando o cumprimento da medida em 15 (quinze) dias, sob pena de incursão do responsável
legal no crime de desobediência. Defiro a expedição de alvará judicial autorizando a inventariante a providenciar a emissão de certificado digital,
possibilitando a emissão de notas fiscais eletrônicas, em relação à empresa Flores Alvorada LTDA. Indefiro o pedido de expedição de autorização
para alteração do contrato social, uma vez que a definição da administração da empresa permitiria à requerente promover diligências com redução
do patrimônio social. Demais disso, consta nos autos a existência de companheira do falecido. Embora tenha determinado em outras ocasiões a
regularização da representação da companheira ou a promoção da sua citação, nada foi feito. Expedido o alvará, intime-se a inventariante para
retirá-lo e, para no prazo de 20 (vinte) dias, acostar aos autos a certidão emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC (www.censec.org.br), para regularizar a representação da companheira ou a promover a citação e para indicar como pretende quitar a
dívida cuja reserva foi autorizada em autos próprios (sentença às fls. 334/337). Ressalte-se que a partilha não será homologada havendo qualquer
dívida em nome do Espólio. Além da reserva autorizada, consta nos autos a existência de outros débitos (fls. 207 e 229). Retifique-se. Reiterese. Expeça-se. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 17h23. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.045543-4 - Arrolamento Comum - A: ELIANE CHAUL SFAIR. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. R:
SALIM CHAUL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FERNANDO NABUT CHAUL. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: JORGE
ALBERTO CHAUL. Adv(s).: DF022812 - Donne Pinheiro Macedo Pisco. A: RAQUEL NABUT CHAUL BERRIOS. Adv(s).: DF017147 - Marcio
Cruz Nunes de Carvalho. A: KELLY NABUT CHAUL BERRIOS. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. A: ROSANA NABUT
CHAUL. Adv(s).: DF028888 - Valdir Antonio da Silva, DF030466 - Danny Moreira Duarte. A: SUED DA VEIGA JARDIM. Adv(s).: GO023438 - Caio
Graco Camilo Favaro. A: MARIA DIVINA JESUS CHAUL. Adv(s).: GO026976 - Luely Stival Faria Sena, - 20110110455434. Com a concordância
das herdeiras Raquel e Kelly e a ausência de manifestação dos demais herdeiros (fl. 710), DEFIRO o pedido de fls. 700/701, determinando
a expedição de alvará para levantamento, em benefício da herdeira ELIANE CHAUL SFAIR, de R$ 1.986,49 (mil novecentos e oitenta e seis
reais e quarenta e nove centavos) da conta judicial nº 3100102876661 (agência 4200 do Banco do Brasil S.A.), visando o seu ressarcimento.
Após a expedição e entrega, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias. Findo o prazo, intime-se o inventariante para, no prazo de
5 (cinco), prestar contas do alvará de fl. 689. Publique-se. Intime-se. Expeça-se. Aguarde-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 17h24.
Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
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