TJDFT 07/02/2017 -Pág. 1101 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
Nº 2015.01.1.049579-3 - Inventario - A: SAMIRA PRATES DE MACEDO. Adv(s).: DF007210 - Francisco Jose de Campos Amaral. R:
ILIANA PRATES DE MACEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CYBELE MARIA PRATES DE MACEDO CRUZ. Adv(s).: SP186919 - Thaís
Prates de Macedo Cruz. Previamente, cumpra a secretaria do juízo a deteminação de desentranhamento da petição de fls. 666/1032, conforme
decisão de fl. 1055, devendo a inventariante ajuizar ação de prestação de contas com pedido de resssarcimento. Em face do substabelecimento
de fl. 1057, e visando evitar eventual alegação de nulidade, à secretaria do juízo para proceder à anotação na capa dos autos e retificação da
autuação, de modo a incluir o nome do Dr. Aluísio Xavier de Albuquerque, inscrito na OAB/DF 1918, na qualidade de representante da inventariante
SAMIRA PRATES DE MACEDO, em conjunto com o Dr. Francisco José de Campoas Amaral, OAB/DF 7210. Em vista da petição de fls.1058/1060,
apresentada pela herdeira CYBELE MARIA DE MACEDO CRUZ, que requer: 1) a revogação do registro constante da ata de audiência de que
houve renúncia ao prazo recursal; 2) reconsideração da decisão averbada na mesma ata de audiência, que determinou a partilha da herança em
quinhões igualitários, justificando o pedido sob o argumento de que ela pretende ficar com a totalidade do imóvel localizado no Rio Grande do Sul,
pois não tem interesse na manutenção daquele imóvel em condomínio; 3) requer autorização para aluguel do imóvel situado no Rio de Janeiro;
4) requer autorização para utilização do veículo Citroên, que se encontra sem utilização; e 5) pede a fixação de aluguéis, relativamente ao imóvel
localizado no Lago Sul/DF, em razão da utlização exclusiva da inventariante e herdeira SAMIRA PRATES DE MACEDO. Isto posto, decido: 1)
DEFIRO o pedido de revogação do registro, constante da ata de audiência, de que houve renúncia ao prazo recursal. Neste sentido, devolvo
às herdeiras, o prazo recursal requerido, na forma da lei. 2) INDEFIRO, com fulcro no art. 648, I, do Código de Processo Civil, o pedido para
reconsideração da decisão que determinou a partilha igualitária, pois não houve consenso entre os herdeiros quanto a partilha cômoda. Ratifico
que caberá a cada herdeira o percentual de 50% (cinquenta por cento) da totalidade dos bens, independente do valor monetário da avaliação
atual, e acrescento que a alternativa para a recusa à propriedade em condomínio é a venda de todos os bens, ou somente daquele sobre o qual
recai litígio, a critério das interessadas, a fim de encerrar o litígio, sendo certo que, na parte que não foi objeto de revogação ou reconsideração,
fica mantida a decisão proferida em audiência, em seus próprios termos. 3) DEFIRO o pedido de locação do imóvel localizado no Rio de Janeiro,
a ser administrado pela inventariante, pena de remoção, pelo valor de mercado, sujeito a prestação de contas, devendo o produto da locação ser
mensamente depositado em conta judicial a ser aberta para este fim. 4) INDEFIRO o pedido de CYBELE Maria para uso exclusivo do veículo
Citroên, pois deverá ser objeto de avaliação e venda, inclusive para evitar a constante depreciação, seguido do depósito do seu valor em conta
judicial, ressalvada a concordância da inventariante quanto ao pedido de uso exclusivo, a qual deverá ser intimada quanto à esta pretensão de
uso do veículo. 5) INDEFIRO, por ora, o pedido para fixação de aluguéis em favor da herdeira CYBELE MARIA, pois conforme a inventariante
já informou que não há prova nos autos de que a inventariante reside no imóvel situado no Lago Sul/DF, pelo contrário a procuração de fl. 06
indica que ela reside na SQS 216, Bloco "A", Apartamento n. 506, Asa Sul/DF. Publique-se. Cumpra-se. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017
às 17h39. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.127376-2 - Arrolamento Sumario - A: ROMAN SANTOS. Adv(s).: DF008323 - Mucio Homero Rocha Pires de Oliveira. R:
MOZART NUNES SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IVAN DOS SANTOS CALDAS. Adv(s).: DF008323 - Mucio Homero Rocha Pires
de Oliveira. INTERESSADA: WANDIS DOS SANTOS CALDAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. À secretaria do juízo para anotar
na autuação do feito e capa dos autos o nome do herdeiro testamentário LUÍS CLÁUDIO ARAÚJO DE PAIVA, que se habilitou às fls. 42/43,
acostando a cópia do documento pessoal de fl. 62. Do mesmo modo, inclua-se também o herdeiro WANDIS DOS SANTOS CALDAS, que está
representado pela Defensoria Publica, conforme documentos de fls. 144 e 145, o qual, até prova em contrário, participará da herança do imóvel de
fl. 94, juntamente com os demais requerentes. Cuida-se de ação de inventário promovido pelos herdeiros testamentários ROMAN SANTOS, IVAN
DOS SANTOS CALDAS e LUIS CLÁUDIO ARAÚJO DE PAIVA, em face do pecúlio que o inventariado possui junto à Câmara dos Deputados.
A cédula testamentária de fls. 13, teve sua validade confirmada por intermédio do acórdão de fls.19/28, lavrado em sede de ação anulatória de
testamento. Ademais, o referido testamento foi ratificado por intermédio da sentença de fls. 52/53. Entretanto, há notícia da existência de um
imóvel (fls. 94 e 101), que não teria sido objeto de disposição testamentária. Por isso, a sua partilha não deverá ser restringida aos herdeiros
testamentários, mas deverá reservar quinhão hereditário aos potenciais sobrinhos e herdeiros: WANDIS DOS SANTOS CALDAS, que se habilitou
às fls. 144 e 145 e ELIANA DOS SANTOS CALDAS BANTIM, referida na certidão de óbito de fl. 06, a qual ainda não veio aos autos. Os autos
estão instruídos com a certidão de inexistência de testamento, emitida pelo CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados
(fl. 102). Isto posto, intimem-se os requerentes, mais uma vez para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem quanto ao paradeiro da herdeira
ELIANA DOS SANTOS CALDAS BANTIM, referida na certidão de óbito de fl. 06, sem olvidar de esclarecer ao juízo quanto à existência de
genitores do inventariado, trazendo as certidões de óbito, se for o caso, e também esclarecer sobre a existência de irmãos do inventariado. Depois
de tudo esclarecido e comprovado nos autos, o inventariante ROMAN SANTOS (fl. 56) deverá instruir o feito com o plano de partilha definitivo,
na forma do art. 653 do CPC, nos moldes já delineados à fl. 134, ocasião em que deverá fazer referência expressa ao apartamento de fls. 94 e
101, bem como às dívidas mencionadas à fl. 115. Brasília - DF, quinta-feira, 02/02/2017 às 17h41. Almir Andrade de Freitas,Juiz de Direito .
Despacho
Nº 2011.01.1.104908-4 - Inventario - A: HAMILTON DUTRA. Adv(s).: DF006437 - João Augusto Breves Neto. R: SEBASTIAO DUTRA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELENITA PINTO DUTRA. Adv(s).: (.). A: ZELIA MARA DUTRA MOTA. Adv(s).: DF006437 - João Augusto
Breves Neto. A: AILTON JOSE DUTRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MIRIAM CELESTE GONCALVES ESPOLIO DE. Adv(s).: (.), 20110111049084. datado de 02.03.2015, determinando a regularização da representação processual do espólio de MIRIAM CELESTE DUTRA
GONÇALVES, bem como apresentação de últimas declarações e esboço de partilha, de forma técnica. À fl. 220, despacho datado de 11.04.2016,
determinando ao inventariante impulsionar o feito, acudindo as ordens precedentes. Às fls. 22/224, foram apresentadas as últimas declarações e
o esboço de partilha. É o relato do necessário. DECIDO. O bom andamento de qualquer processo, mormente de inventário, depende, na maioria
das vezes, da boa colaboração das partes e de seus patronos. Não é o que vem acontecendo. No caso destes autos, tem-se uma verdadeira
confusão e falta de colaboração, tanto das partes quanto do patrono dos herdeiros, o que só vem contribuindo para atrasar ainda mais a prestação
jurisdicional, o que não mais pode ser tolerado por este juízo. Já da petição inicial percebe-se a dificuldade do patrono em instruir corretamente
o processo, o que permanece até os dias atuais. Embora o feito se trate do inventário de SEBASTIÃO DUTRA e ELENITA PINTO DUTRA, as
procurações de fls. 07/08; 12 e 13 restaram omissas quanto ao inventariado. Os documentos de fls. 22/24 não tem qualquer pertinência com este
inventário. Em 30.08.2011, fl. 31, veio o primeiro pedido de sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias. À fl. 69, vê-se que o herdeiro
AILTON JOSÉ DUTRA foi INTIMADO, em 10.05.2012, quando deveria ter sido CITADO para os termos do processo, porém até esta data não
compareceu aos autos, numa clara demonstração de descaso com a justiça, certamente porque ocupa o imóvel situado na HIGS 713, Bloco
T, Casa 22, Asa Sul/DF, bem esse que integra o patrimônio a ser partilhado. Embora o feito tenha sido ajuizado em 10.06.2011, somente em
25.01.2013 foi firmado o termo de compromisso de inventariante de fl. 86. Ao apresentar as primeiras declarações, fls. 88/90, verifica-se que não
foram atribuídos valores aos bens. Da mesma forma, ao apresentar as últimas declarações de esboço de partilha de fls. 126/129, o inventariante
deixou de atribuir valores aos bens, valor total ao monte, além do fato de ter incluído os herdeiros de MIRIAM CELESTE DUTRA GONÇALVES
entre os herdeiros sem, em momento algum, incluir MIRIAM entre os inventariados. Os mesmos erros foram cometidos no esboço de partilha
de fls. 136/139, além de outros. As procurações de fls. 131/134, dispensam comentários, uma vez que não se propõe espólio. Às fls. 177/179,
foi apresentado um esboço de partilha em relação à falecida MIRIAM CELESTE DUTRA GONÇALVES, totalmente em desconformidade com
este inventário e com as normas que regem a matéria. Finalmente, a decisão de fl. 183, de 22.07.2014, determinou a abertura do inventário de
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