TJDFT 07/02/2017 -Pág. 1169 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
condições financeiras do requerido com base nos outros dois filhos que possui - pois, conforme certidões de nascimento de fls. 16 e 17, já eram
nascidos por ocasião do acordo de alimentos (fl. 14) -, tampouco quanto às possibilidades do requerido houve a comprovação por parte da
alimentanda de que auferiria outras rendas, como alegado em sede de contestação, o que foi refutado em réplica. Enfim, insta consignar que não
há pedido subsidiário e muito menos contraposto quanto à revisão de alimentos. Destarte, vê-se que o requerente já cumpriu sua obrigação para
com a filha, valendo consignar, contudo, que em caso de necessidade futura, poderá a alimentanda valer-se de ação própria para obter alimentos
dos pais, com fundamento, porém, no artigo 1.696 do Código Civil. Por tais motivos, ACOLHO O PEDIDO para exonerar o requerente de prestar
alimentos à requerida fixados em 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo (fl. 14). Extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro
no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,
estes fixados em 10% (dez por cento) sobre 12 (doze) prestações dos alimentos (art. 292, III, CPC), ora exonerados, ficando, todavia, suspensa a
respectiva exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, a teor do artigo 98, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Transitada
em julgado e ultimadas as diligências legais, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 19h43. Maria Angélica Ribeiro
Bazilli,Juíza de Direito .
DECISÃO
Nº 2012.03.1.018625-0 - Inventario - A: MARIA AMELIA ARAUJO CAVALCANTI e outros. Adv(s).: DF033099 - GABRIELA
MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA, DF033099 - Gabriela Mascarenhas de Castro Souza. R: JOSE MARIA CAVALCANTI, ESPOLIO
DE - Parte Baixada. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: ALESSANDRA ARAUJO CAVALCANTI. Adv(s).: DF033099 - GABRIELA
MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA. A: LEONARDO ARAUJO CAVALCANTI. Adv(s).: DF033099 - GABRIELA MASCARENHAS DE
CASTRO SOUZA. A: LEANDRO ARAUJO CAVALCANTI. Adv(s).: DF033099 - GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA. A: JIVAGO
ARAUJO CAVALCANTI. Adv(s).: DF033099 - GABRIELA MASCARENHAS DE CASTRO SOUZA. INVENTARIANTE: MARIA AMELIA ARAUJO
CAVALCANTI. Adv(s).: (.). DECISAO - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Inicialmente, indefiro qualquer suspensão
da tramitação processual que não seja legal ou de extrema necessidade, tendo em vista que desde 31/03/2014 estes autos estão suspensos (fl.
96). Tendo em vista que todos os sucessores são maiores e capazes, recebo o inventário sob o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO nos termos
do art. 659 do CPC/2015. Retifique-se na capa dos autos e nos sistemas informatizados. Anote-se. Intimem-se todos os sucessores do falecido
para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Ofício de fl. 140, devendo a inventariante trazer aos autos, ainda, cópia do
julgamento do Agravo de Instrumento julgado pelo TST e certidão de trânsito em julgado, diante do quanto consta às fls. 80, bem como requerer
a exclusão dos créditos trabalhistas da partilha. Ademais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a(o) inventariante para juntar aos autos:
1) certidão conjunta negativa de débitos relativos aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União, em nome do(a) falecido(a), junto à
Secretaria da Receita Federal; 2) certidão negativa de débitos relativos às contribuições e dívida ativa distritais, em nome do(a) falecido(a), junto
à Secretaria da Fazenda do Distrito Federal; 3) certidão de Distribuição para fins gerais - Processos Originários Cíveis e Criminais - TRF da 1ª
Região, expedida há menos de 30 dias, em nome do(a) inventariado(a); 4) certidão negativa de débitos trabalhistas - TST, expedida há menos
de 30 dias, em nome do(a) inventariado(a); 5) certidão de distribuições de ações cíveis e execuções de 1ª e 2ª instâncias - TJDFT, expedida há
menos de 30 dias, em nome do(a) inventariado(a); 6) cópia da certidão de nascimento (se solteiro) ou de casamento (se casado) de todos os
herdeiros, bem como cópia da carteira de identidade e CPF dos cônjuges dos herdeiros casados e respectivas procurações; 7) certidão negativa
de registro de testamento; 8) esboço da partilha. Após, venham os autos conclusos. Ceilândia - DF, sexta-feira, 03/06/2016 às 19h46. Maria
Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito DECISAO - A teor do art. 1º do Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça e considerando
a gratuidade de justiça deferida (fl. 89), determino à Serventia deste Juízo que proceda à obtenção e juntada da certidão negativa de registro
de testamento em nome do(s) falecido(s) perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC, a qual tem acesso ao Registro
Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação
de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil. Determino à Serventia deste Juízo, também, que cumpra o terceiro parágrafo da decisão de
fl. 142. Feito, compulsando os autos, verifica-se que o falecido não deixou tão-somente dívidas, porquanto há cotas de sociedade empresária (fl.
64) em seu nome passíveis de partilha e posterior apuração de haveres. Quanto ao pedido de fl. 30, item 3, verifica-se que já fora indeferido nos
presentes autos, conforme decisão de fl. 43. Outrossim, verifica-se que o pleito se encontra desprovido de elementos mínimos probatórios aptos
a autorizar a inventariante a promover a dissolução da sociedade de forma prematura e antes da partilha, diante da sucessão expressamente
prevista na Cláusula Décima-Terceira do contrato (fl. 22) e dos termos do art. 1.028, "caput" e inciso II, do Código Civil; ademais, não se carreou
aos autos documento comprovando a concordância inequívoca dos herdeiros. Assim, intime-se a inventariante para que, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de remoção da inventariança e a fim de viabilizar a ultimação da partilha, junte aos autos: 1) cópia do Contrato Social e de todas as
alterações posteriores, referente à JM COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA ME; 2) certidão negativa de débitos trabalhistas - TST, expedida
há menos de 30 dias, em nome do(a) inventariado(a); 3) certidão de distribuições de ações cíveis e execuções de 1ª e 2ª instâncias - TJDFT,
expedida há menos de 30 dias, em nome do(a) inventariado(a); 4) esboço da partilha nas exatas prescrições do art. 653 do CPC, excluindo-se
os créditos trabalhistas, tendo em vista o teor do art. 1º da Lei nº 6.858/80. Após, remetam-se os autos conclusos. Ceilândia - DF, terça-feira,
24/01/2017 às 19h07. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito.
Nº 2017.03.1.001821-8 - Procedimento Comum - A: J.C.A.. Adv(s).: DF051823 - Rafael Soares Silva. R: J.D.A.A.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. PARTE OBJETO (CRIANCA): D.L.A.. Adv(s).: (.). I) Recolham-se as custas processuais ou comprove a situação de alegada
hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques
e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato do mês corrente da(s) conta(s) bancária(s) em nome do requerente e da última declaração
de renda e bens, sob pena de cancelamento da distribuição. II) Se cumprido o item I, emende-se a inicial para: a) informar o email e o telefone
de ambas as partes; b) informar o endereço para o qual o requerente pretende se mudar e, se já o fez, qual vem sendo o lar de referência
do menor; c) esclarecer se a requerida se encontra internada, atualmente, juntando documento comprobatório de suas alegações; d) juntar a
certidão de casamento das partes, atualizada; e) consignar se as visitas maternas serão livres ou, caso estipuladas em dias fixos, discriminar,
obrigatoriamente: - em que dia da semana e horário a mãe irá buscar o filho e entregá-lo, e o local; - com quem ficará o filho nos feriados de
natal e ano novo dos anos terminados em número par e ímpar; - com quem ficará o filho no período de férias escolares quando em idade escolar;
- com quem ficará o menor nos feriados (carnaval, semana santa, entre outros) dos anos pares e ímpares; - com quem ficará o menor no seu
aniversário, bem como no dia dos pais e das mães. Ressalto que deverá apresentar nova petição inicial na íntegra, acompanhada de contrafé,
devidamente retificada e observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
da inicial. Intime-se. Ceilândia - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 19h52. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
Nº 2016.03.1.023425-8 - Procedimento Comum - A: J.D.A.N.. Adv(s).: DF037381 - Maria Aparecida Araujo de Matos. R: S.M.O.D.S..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. I) Recolham-se as custas processuais, com o valor da causa retificado (item "g" desta decisão), ou comprove a
situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três
últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato do mês corrente da(s) conta(s) bancária(s) em nome do requerente e
da última declaração de renda e bens, sob pena de cancelamento da distribuição. II) Se cumprido o item I, emende-se a inicial para: a) informar
o email e o telefone de ambas as partes, bem como o a qualificação completa e o endereço da requerida em conformidade com o art. 319, II, do
CPC; b) esclarecer se alguma das partes já foi casada, e se há algum impedimento para o casamento entre eles (art. 1723, §1º, do Código Civil),
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