TJDFT 07/02/2017 -Pág. 1168 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 27/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de fevereiro de 2017
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
EXPEDIENTE DO DIA 02 DE FEVEREIRO DE 2017
Juíza de Direito: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Juíza de Direito Substituta: Maria Angelica Ribeiro Bazilli
Diretor de Secretaria: Rogerio Figueiredo da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.03.1.027598-0 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: EGBERTO FRANCISCO SANTANA. Adv(s).: DF008364 - Magda Ferreira
de Souza. R: SILVIA MARIA SANTANA DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF001575A - Lourival Soares de Lacerda, DF012204 - Francisco de Medeiros
Lopes Filho. Em face do exposto, e nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida na
prestação das contas do período de tutela compreendido entre 09/07/2003 até 29/12/2006, de forma adequada e mercantil, nos termos do art.
551 do CPC, devendo apresentar planilhas especificando as receitas e as despesas mensais, e indicando onde o requerente efetivamente residia
no período de tutela. Ainda, quanto às despesas mensais com água, luz, gás, IPTU, alimentação, ressalto que deverão ser rateadas entre o total
de pessoas residentes conjuntamente com o requerente. Não há necessidade, por ora, de juntada de documentação. Por outro lado, diante da
alegação da requerida de que a parte excedente do numerário levantado em nome do requerente foi aplicada na aquisição das cotas partes
dos demais herdeiros quanto ao imóvel sito à QNO 19, CONJ. 04, CASA 06, CEILÂNDIA/DF em prol do requerente, apresente a requerida o
contrato ou documentação hábil a comprovar a aquisição do imóvel em nome do requerente. Tendo em vista que o pagamento pela requerida de
20 parcelas do veículo automotor, modelo GM/CORSA, placa JFK 9113, bem como de 2 multas, nos valores de R$85,13 e R$ 469,15 (fls. 148 e
186), se deu em 2009, não se há falar em compensação de tais valores no período a ser abrangido pelas contas. Transitada em julgado, intime-se
a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente a prestação de contas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente
vier a apresentar. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com honorários do respectivo patrono, sendo as custas rateadas entre
ambas, dispensado o requerente do respectivo pagamento, haja vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimemse. Ceilândia - DF, quarta-feira, 01/02/2017 às 18h56. Maria Angélica Ribeiro Bazilli,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.007678-3 - Procedimento Comum - A: G.F.M.. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: L.L.D.S.M.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. G.F.M. ajuizou ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS em face de sua filha L.L.S.M.. Em suma, alegou
que é pai da requerida e está obrigado judicialmente a pagar-lhe pensão no importe de 40% do salário mínimo, conforme sentença proferida
nos autos do processo nº 1999.01.1.040225-3, que tramitou perante o Juízo da Primeira Vara de Família de Brasília/DF (fl. 14). Afirmou que a
requerida alcançou a maioridade civil, trabalha como operadora de caixa no Atacadão Dia a Dia, auferindo renda mensal de R$ 880,00, cursa
o ensino médio supletivo no Colégio CESAS, reside com a mãe e goza de boa saúde e capacidade laborativa para prover o próprio sustento.
Aduziu, enfim, possuir outros dois filhos, um menor e outro maior, que residem consigo, pelo que requereu a concessão dos benefícios da
justiça gratuita e a procedência do pedido para exonerá-lo da pensão alimentícia no importe de 40% do salário mínimo. Instruíram a inicial os
documentos de fls. 05/18. A requerida, citada (fl. 24), apresentou contestação acompanhada de documentos (fls. 33/39), aduzindo, em síntese,
que percebe bolsa de estágio como aprendiz no valor de R$ 500,00 do Atacadão Dia a Dia, está cursando o segundo ano do ensino médio, mora
com a genitora, porém possui despesas com aluguel equivalentes a R$ 900,00, além das referentes a alimentação, saúde, educação, transporte,
vestuário, água, energia; por outro lado, afirmou que o requerido não possui despesas com aluguel, trabalha como web designer autônomo, como
locutor e cerimonialista, bem como, atualmente, labora no Supermercado Premio, sito em Santo Antonio do Descoberto/GO. Ao final, requereu a
concessão dos benefícios da justiça gratuita e a improcedência do pedido autoral, com a manutenção da verba alimentar anteriormente fixada.
Em audiência de conciliação, as partes não compuseram, inferindo-se do termo de fl. 44 que o requerente ofertou a diminuição dos alimentos para
25% e, a parte requerida, para 35%, ambos a incidir sobre o salário mínimo. Réplica às fls. 46/48, acompanhada de documento (fl. 49), pugnando
o autor pelo julgamento antecipado do feito. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 50), as partes não pugnaram pela
dilação probatória (fls. 50v e 51), inclusive a requerida, após ser intimada pessoalmente (fl. 55). Vieram-me os autos conclusos para sentença
(fl. 57). Brevemente relatados. DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao
julgamento antecipado, haja vista a ausência de pedido de dilação probatória, a despeito da faculdade conferida às partes nos autos. Conforme
sentença homologatória de acordo à fl. 14, verifico que os alimentos foram fixados em decorrência do dever do autor advindo do poder familiar
em prover o sustento dos filhos menores, consoante a disposição inserta do artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Estatui o artigo 1.630 do
Código Civil que os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. Logo, atingida a maioridade civil, cessa o poder familiar e, por
conseguinte, a obrigação de prestar alimentos sob esse fundamento. Todavia, conforme jurisprudência predominante sobre a matéria, o advento
da maioridade civil não implica necessariamente a exoneração automática da obrigação alimentar, nos termos do enunciado da Súmula nº 358
do c. STJ, notadamente se o alimentando estiver matriculado em instituição de ensino superior, uma vez que os alimentos se prestam a atender
também as necessidades com educação. Neste viés, entende-se que os alimentos são devidos até que o alimentando perfaça 24 anos de idade,
estando matriculado em instituição de ensino superior, ou conclua o nível superior, o que ocorrer primeiro. No caso em questão, porém, observase que o pedido exoneratório merece procedência. Com efeito, a requerida conta atualmente 21 anos, conforme certidão de nascimento acostada
à fl. 07, e se encontra em plenas condições de prover o próprio sustento, detendo capacidade física laborativa e, inclusive, exercendo atividade
formal (estágio) por meio da qual se prepara para o mercado de trabalho e aufere bolsa mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme
declaração de fl. 38. Ademais, estuda em escola pública, cursando o terceiro segmento da "Educação de Jovens e Adultos - EJA", ainda não
concluído por desídia e ausência de dedicação aos estudos, constando da derradeira declaração de escolaridade (fl. 49) que a alimentanda
abandonou diversos componentes curriculares, não passando, portanto, de pretensão futura e incerta seu ingresso no ensino superior para
cursar Nutrição (fl. 44). Ademais, apesar das oportunidades processuais conferidas para comprovar documentalmente os fatos alegados, seja ao
apresentar contestação, seja em audiência, seja quando pessoalmente intimada à especificação de provas (fls. 50, 50v e 55), a requerida não o
fez - exceto quanto à alegação de que o requerido não possui despesas com aluguel, pois fato incontroverso. Assim, não restaram demonstradas
as despesas mensais de aluguel no valor de R$ 900,00, em face do documento inespecífico e apócrifo de fl. 39, bem como da alegação de que
residiria com a mãe, não podendo, pois, ser-lhe imputado o valor do aluguel por inteiro, e tampouco a necessidade de quantia excedente à da
bolsa que percebe, a fim de que fossem mantidos os alimentos, de forma a complementar sua renda mensal. Assim, não restou evidenciado
nos autos que a requerida, mesmo atingida a maioridade civil, está se dedicando aos estudos e necessita da manutenção dos alimentos. Nesta
linha de entendimento, colaciono elucidativo precedente deste eg. Tribunal, "verbis": "EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS. MAIORIDADE
CIVIL. ESTÁGIO REMUNERADO. I - Alcançada a maioridade civil, o dever de alimentos decorre da relação de parentesco e objetiva suprir as
necessidades dos alimentandos, inclusive, de educação. II - Presentes os requisitos para deferir o pedido de exoneração do pagamento dos
alimentos aos filhos, atualmente com 20 anos e com renda advinda de estágio remunerado, pois ausentes elementos indicativos da necessidade
de continuar a receber a pensão. III - Apelação desprovida." (Acórdão n. 828323, 20130111374477APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2014, Publicado no DJE: 04/11/2014. Pág.: 369) De outra sorte, embora não se vislumbre alteração das
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