TJDFT 14/02/2017 -Pág. 1004 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
Asad Ghani. Certifico que juntei aos autos petição da parte requerida às fls. 185 e procedi a alteração, no sistema informatizado, em relação ao
advogado da mesma. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 15h25. .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.006460-6 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: RANIERI DO NASCIMENTO SILVANO. Adv(s).: DF012163 - Miguel
Alfredo de Oliveira Junior. R: EDUARDO BITTENCOURT BARREIROS. Adv(s).: DF018083 - Eduardo Bittencourt Barreiros, DF032608 - Gabriel
Vasconcelos Portes. Em consulta ao andamento do processo n. 2004.01.1.076763-7, constato que foi prolatada decisão deferindo a penhora no
rosto dos presentes autos, todavia, até o momento, não foi recebido qualquer mandado ou ofício. Por cautela, oficie-se ao juízo da 2ª Vara de
Fazenda Pública solicitanto informações acerca da averbação da penhora no rosto destes autos, de valores depositados em favor de Ranieiri do
Nascimento Silvano. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 15h29. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2008.01.1.150129-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONCRETO REDIMIX DE BRASILIA LTDA. Adv(s).: DF014675 Mariana Araujo Becker, DF029059 - Beatriz Helena Cavalcante Nunes, DF09915E - Marcella Florentino de Souza. R: ROGERIO MONTEIRO
RODRIGUES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autosresposta da NULEJ ao ofício
44/2017 à(s) fl(s). 316/317. Aguarde-se o prazo. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 15h43. .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.053868-8 - Cumprimento de Sentenca - A: EDUARDO SOUZA ALVES. Adv(s).: DF012238 - Edina Rego Oliveira. R:
BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Nos termos da sentença fls. 334/338 o executada foi condenado
ao pagamento de: 1) R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária a contar da
publicação desta Sentença (Enunciado nº. 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, a contar do primeiro evento danoso (Súmula 54, do STJ), ou seja, 29.01.2008; 2) R$ 280,00 a título de compensação por danos materiais,
acrescido de correção monetária a contar das datas das cobranças da tarifa de emissão de cada cheque (fls. 08) e juros de mora à taxa de 1%
ao mês, a contar da citação. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, considerando o determinado na sentença, realize os cálculos
dos valores devidos ao exequente até a data do depósito, ou seja, até o dia 09/09/2016, sem os valores referentes a multa e honorários da fase
de cumprimento de sentença, tendo em vista que o depósito foi realizado dentro do prazo dos 15 dias para o pagamento. Deste valor apurado
deverá ser decotada a quantia de R$ 21.377,84 (depósito). Após decotada a quantia depositada pelo executado, deverá a Contadoria fazer incidir
sobre eventual saldo remanescente a multa e os honorários, ambos no percentual de 10%, em conformidade com o art. 523, §2º do CPC. Brasília
- DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 15h51. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
JUNTADA
Nº 2015.01.1.059451-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO MINI GRANJAS DO TORTO. Adv(s).: DF013842 - Rosana
Blasi de Sousa Ribeiro. R: CARLOS AUGUSTO MACHADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. ABRO VISTA DESTES AUTOS AOS ADVOGADOS
DAS PARTES. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 15h55. .
DESPACHO
Nº 2005.01.1.076672-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: GLOBAL COMERCIO DE UTILIDADES E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos, DF02348A - Francisco Martins
de Oliveira, DF026805 - Deurisma de Oliveira Matos, DF07216E - Fernanda Roberta Borges de Sousa. R: ALESSANDRO OLIVEIRA DA
CONCEICAO. Adv(s).: (.). R: SONIA AMAZONAS DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: DF037973 - Maria Aparecida Paiva de Carvalho. Intimem-se
as partes para se manifestarem acerca do esclarecimento da contadoria de fls. 721/723, no prazo sucessivo de 5 dias para cada um, iniciandose pelo exequente. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h06. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito s .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.074102-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: KAREN HELENA LUEDEMANN. Adv(s).: BA039195 João Soares Fragoso Neto, DF015138 - Hugo Leonardo de Rodrigues e Sousa. R: HELIO GIL GRACINDO FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Tratam os presentes de Embargos Declaratórios. Não assiste razão à embargante. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão
previstas nos art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual
escolhido não se presta para impugnar sentença ou acórdão, limitando-se apenas a um mero esclarecimento ou complementação. Configurase, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão. Analisando
detidamente a decisão recorrida, não vislumbro a existência da pecha irrogada, pois o que pretende a embargante, em verdade, é a completa
reforma do julgado. Dessa forma, REJEITO OS EMBARGOS. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, prossiga-se. Intimem-se. Brasília - DF,
sexta-feira, 10/02/2017 às 16h07. Geilza Fátima Cavalcanti Diniz,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.130616-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ARMANDO JOSE BUCHMANN. Adv(s).: DF010636 - Jose Edmundo
de Maya Viana, ES009125 - Wagner Mitian Medeiros. R: DANIEL HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LUIZ
CESAR ALENCASTRO DE ANDRADE. Adv(s).: (.). Nesta data, juntei a estes autos o mandado de citação do executado Daniel Henrique de
Oliveira Alves, às fls. 274/275, com finalidade não atingida. De ordem da MMª Juíza, cumpram-se as determinações precedentes. Do que para
constar, lavrei esta. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017 às 16h11. .
PORTARIA
Nº 2008.01.1.077304-0 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO PRIVE RESIDENCIAL MONACO. Adv(s).: DF006401 - Ednilson
Paula Melo. R: MAGALI RODRIGUES. Adv(s).: DF026584 - Luis Andre Cruz Correa, DF039456 - Luiza Macedo Avelar. Nos termos da Portaria
02/2016, compareça a parte Autora, em 5 (cinco) dias, para retirar o alvará de levantamento expedido. Brasília - DF, sexta-feira, 10/02/2017
às 16h20. .
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