TJDFT 14/02/2017 -Pág. 1007 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
Nº 2005.01.1.017149-8 - Execucao - A: PAULO ROBERTO DE CASTRO SC ADVOGADOS. Adv(s).: DF004379 - Paulo Roberto de
Castro, DF012655 - Luis Henrique Borges Santos, DF013361 - Marcio Geovani da Cunha Fernandes, DF021426 - Pollyana Fagundes de Castro,
DF023496 - Allyne Fagundes de Castro. R: INTTEGRA ADMINISTRACAO COMERCIO E INDUSTRIA SA. Adv(s).: DF021877 - Luciano Bueno
Franco, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: TALES ALVES NAVARRO. Adv(s).: (.). INTERESSADA: ANDREA PEREIRA RIBEIRO LIMA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO ITAU UNIBANCO. Adv(s).: (.). Desentranhe-se o mandado de fls. 610/611 para cumprimento no endereço
encontrado à fl. 614. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h40. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.094067-2 - Procedimento Comum - A: CIMAR TRANSPORTES E CONSTRUCOES LTDA EPP. Adv(s).: DF002447 Francisco Agricio Camilo. R: SIDNEI APARECIDO DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANTONIO GOMES VIEIRA. Adv(s).: (.). Diante
da renúncia dos patronos, noticiada às fls. 81/82, intime-se pessoalmente a parte autora para regularizar sua representação processual, no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 76, I, do CPC. Após a regularização, designe-se data para realização de audiência
de conciliação, conforme decidido à fl. 80. Cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h54. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.01.1.003947-7 - Procedimento Comum - A: MARIA DA CONCEICAO SOUSA NUNES. Adv(s).: DF027252 - Daniel Rocha
Saraiva. R: DOMINGOS FABIANO CRIVELARO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: RAIMUNDA DE SOUSA NUNES CRIVELARO. Adv(s).: (.).
Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11.04.2017 às 14h00min. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que
possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da
parte que não possui advogado nos autos, se for o caso. Após, os autos permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA. Brasília - DF, quarta-feira,
08/02/2017 às 18h01. .
Nº 2017.01.1.006092-9 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO DA QI 01 BLOCO H. Adv(s).: DF012817 - Ireni Braga, DF014968 Elisabeth Leite Ribeiro. R: FABIO JOSE MOTA CAROLINO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CRISTINA DA COSTA CAROLINO. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11.04.2017 às 14h30min. De ordem, fica(m) a(s) parte(s)
que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação
da parte que não possui advogado nos autos, se for o caso. Após, os autos permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA. Brasília - DF, quartafeira, 08/02/2017 às 18h01. .
Nº 2017.01.1.006290-0 - Procedimento Comum - A: LESLYE LILIAN PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027750 - Isaac Naftalli Oliveira e
Silva. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia
11.04.2017 às 15h30min. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da
audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado nos autos, se for o caso. Após, os autos permanecerão
AGUARDANDO AUDIÊNCIA. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 18h02. .
Nº 2017.01.1.005608-5 - Procedimento Comum - A: VIVER MELHOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF040151
- Bruno Rodrigues da Silva. R: SUEDI DE LIMA VAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEVI VAZ DA SILVA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que
foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 11.04.2017 às 15h00min. De ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s)
constituído(s) nos autos já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À expedição, para intimação da parte que não possui advogado
nos autos, se for o caso. Após, os autos permanecerão AGUARDANDO AUDIÊNCIA. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 18h02. .
SENTENÇA
Nº 2012.01.1.110760-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: DF028161
- Marcello Henrique Rodrigues Silva. R: BENEDITO CAETANO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF019275 Renato Borges Barros, DF11582E - Amanda Barbosa Lima. R: FRANCISCA ARAUJO S OLIVEIRA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros
Junior. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido por MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA ME em desfavor de FRANCISCA
ARAUJO S OLIVEIRA. A credora juntou, às fls. 388, petição informando a quitação do débito pela devedora. Dessa forma, o pagamento produz
o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeça-se, imediatamente, alvará em favor do credor para levantamento das quantias depositadas, conforme
demonstra o extrato de fl. 334. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 18h14. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito .
Decisao
Nº 2016.01.1.095542-9 - Procedimento Comum - A: LUISA DA CUNHA TOMIOKA. Adv(s).: DF033576 - Maria Catarina Bustos Catta
Preta. R: TECNISA SA. Adv(s).: DF031138 - Douglas William Campos dos Santos. Ante o exposto DETERMINO a suspensão do presente feito,
tendo em vista que a controvérsia da presente lide se encontra abarcada pela decisão judicial acima mencionada. A presente decisão não impede
a postulação de desistência e/ou de homologação de acordo. A suspensão do presente feito perdurará até o julgamento do Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas acima descrito ou ulterior decisão proferida pelo Colendo TJDFT. Intimem-se as partes. Brasília - DF, 08 de fevereiro
de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.007514-8 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF029047 - Alessandra
Soares da Costa Melo, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: ROSIMAR DA COSTA VELOSO MORAIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Venham aos autos prova documental da existência de prestação de serviços educacionais no primeiro semestre do ano de 2012 (Acórdão
n.901124, 2014.01.1.198307-4 APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/10/2015, Publicado no DJE:
29/10/2015. Pág.: 157). Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 18h30. Giordano Resende Costa,Juiz de
Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.157453-7 - Renovatoria de Locacao - A: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO
SA. Adv(s).: DF028506 - Juliana Valadares Versiane Rodrigues, SP200121 - Daniel Alcântara Nastri Cerveira. R: SIERRA ENPLANTA LTDA.
Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho, DF035777 - Anna Camyla Alves Nascimento. Certifico que a sentença de fls. 1136/1142 transitou
em julgado em 07/02/2017. Certifico, ainda, que ficam a parte ré/credora de honorários intimada a promover o cumprimento da sentença ou
requerer o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 18h41. .
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