TJDFT 14/02/2017 -Pág. 1006 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 32/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de fevereiro de 2017
4ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE FEVEREIRO DE 2017
Juiz de Direito: Giordano Resende Costa
Diretor de Secretaria: Julio Cesar Cantuaria Pereira da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.125092-9 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: MARIA ELIZABETH PAULO DA CUNHA. Adv(s).: DF017951 - Shirley Morais de Oliveira Ferreira, DF026839 - Florisvaldo Teixeira de Souza
Filho. Traga o exequente a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às
17h. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2006.01.1.134651-7 - Cobranca - A: CESAR FONSECA RAMALHO. Adv(s).: DF017516 - Dilson Guths. R: PREVI CAIXA
PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher, RJ085276 - Luciano Bandeira Arantes,
RJ099720 - Marcello Augusto Lima de Oliveira. A: AGOSTINHO GRRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDE VILELA.
Adv(s).: (.). A: MONICA MARIA TORQUATO VILLAR. Adv(s).: (.). Manifeste-se o credor sobre a impugnação apresentada às fls. 639/690. Intimese. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h10. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 2000.01.1.084290-9 - Execucao de Sentenca - A: CENTRO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: LUIZ GRATO DAVID. Adv(s).: DF001377 - Luiz Grato David. Em tempo. Verifico a ocorrência de erro
material na determinação precedente, razão pela qual onde lê-se 13ª Vara Cível, deverá constar 1ª VETE, que é o Juízo onde foi realizada a
penhora no rosto dos autos. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h18. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
Nº 1999.01.1.006686-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO BANCO CENTRAL DE PREVIDENCIA PRIVADA. Adv(s).:
DF014798 - Diego da Silva Vencato. R: SAO PAULO REAL ESTATE INCORPORACOES SA. Adv(s).: DF007070 - Alcino Junior de Macedo
Guedes, DF018152 - Mauro Borges Loch, DF021393 - Emmanuel Guedes Ferreira, RS013637 - Gilberto Eifler Moraes. Retornem os autos à
Contadoria Judicial para manifestação acerca da insurgência do credor aos cálculos de fls. 829/831. Com o retorno dos autos, dê-se vista às
partes, oportunidade em que será apreciada a necessidade de suspensão do feito. Intime-se e cumpra-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017
às 17h16. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.160275-8 - Monitoria - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF013158 - Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti. R: DOUGLA
CUSTODIO DE FARIA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico que a sentença de fls. 173/179 transitou em julgado. Certifico,
ainda, que os autos retornaram da CURADORIA DE AUSENTES com ciência da sentença e sem recurso. Fica a parte AUTORA intimada a dar
prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h25. .
Sentenca
Nº 2015.01.1.048163-6 - Procedimento Sumario - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF033615 - Wilson Sales Belchior. R:
FORT PLASTIC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS E EMBALAGENS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE, em parte, o pedido e CONDENO o réu ao pagamento da quantia de R$ 7.289,72 (sete mil, duzentos e oitenta e nove reais e
setenta e dois centavos), acrescida de juros de mora de 1% e correção monetária pelo INPC a partir de 19/02/2015 (fl. 30). Em conseqüência,
resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará o requerido com o pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/15. Após
o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registrese e Intimem-se. Brasília - DF, 08 de fevereiro de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.045144-7 - Procedimento Comum - A: JULIANA JUNQUEIRA FIGUEIREDO TEIXEIRA. Adv(s).: DF030121 - Juliana
Junqueira Figueiredo Teixeira. R: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA. Adv(s).: SP149754 - Solano de Camargo. R: BANCO
PANAMERICANO SA. Adv(s).: SP149754 - Solano de Camargo. R: DOUGLAS OLIVEIRA GOMES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: JULIANA OLIVEIRA
MORAIS. Adv(s).: (.). Com fulcro nas razões expostas, julgo parcialmente procedentes os pedidos e condeno os quatro réus solidariamente ao
ressarcimento de R$ 4.845,00 (quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais) em favor da demandante, atualizados desde o desembolso de
cada quantia que compõe esse preço e acrescidos de juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação. Resolvo o mérito nos termos
do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a recíproca sucumbência, condeno autora e réus ao pagamento das custas processuais e
dos honorários, na proporção de 50% para cada polo da demanda, sendo que arbitro a verba honorária em 20% sobre o valor da condenação
(art. 85, §2º, CPC). Observe-se, em relação à autora, a gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento da sentença
nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quintafeira, 09/02/2017 às 13h35. Clarissa Menezes Vaz Masili Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.091552-0 - Procedimento Comum - A: JOANA PEREIRA CARDOSO. Adv(s).: GO020874 - Glaydson Pereira dos Santos.
R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Em
conseqüência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com o pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa com fulcro no art. 85, § 2º, do C.P.C. Registre-se que a
parte requerente é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se e
intimem-se. Brasília - DF, 08 de fevereiro de 2017. GIORDANO RESENDE COSTA , Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.198542-4 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: DF008451 - Andre Vidigal de Oliveira. R: DF
PACK COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de suspensão e DETERMINO
o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Faculto à parte credora,
a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos
termos do art. 921, § 3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de
cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 08/02/2017 às 17h28. Giordano Resende Costa,Juiz de Direito .
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