TJDFT 21/02/2017 -Pág. 1025 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 37/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de fevereiro de 2017
SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 14 de Fevereiro de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N? 0701983-44.2016.8.07.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: TEREZA CRISTINA DE ARAUJO. Adv(s).: DFA2042000
- MARI MERCEDES CASTANHO SILVESTRE, DFA4024000 - TEREZA CRISTINA OSORIO DE SOUZA. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).:
DFA8072000 - EVYO GUEDES PEREIRA FILHO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0701983-44.2016.8.07.0007 EMBARGANTE(S) TEREZA CRISTINA DE ARAUJO EMBARGADO(S)
CARTAO BRB S/A Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 995462 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS
E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão eventualmente existente no
acórdão questionado, conforme preceitua o Art. 48 da Lei n. 9.099/95. 2. Na espécie, não logrou a parte embargante apontar quaisquer defeitos
intrínsecos na decisão colegiada, que restou devida e suficientemente fundamentada. Na verdade, ao manifestar seu inconformismo, revela nítida
tentativa de modificar a fundamentação ou o entendimento firmado pelos julgadores, o que é inadmissível na via estreita dos aclaratórios. 3.
Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do
Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE
SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília
(DF), 14 de Fevereiro de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão,
conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A
ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com
o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N? 0720474-72.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
R: MARGARETE DAS DORES ALMEIDA. Adv(s).: DF3059800A - MAX ROBERT MELO. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0720474-72.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S)
DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) MARGARETE DAS DORES ALMEIDA Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 995473
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRENCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS CONHECIDOS
E ACOLHIDOS. 1. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/90, alterado pela Lei nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3. No presente caso, a ação proposta em face do Distrito
Federal foi julgada improcedente. Em grau recursal, a sentença foi mantida por seus próprios fundamentos condenando-se a parte recorrente ao
pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação. 3. Assim, os embargos de declaração devem ser
conhecidos e acolhidos para sanar o erro material apontado, passando o sexto parágrafo do acórdão a ter o seguinte teor: "Condenada a parte
recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei nº 9099/95, Art.
55), observado o disposto no art. 98, § 3ª, CPC?. 4. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME., de acordo
com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Fevereiro de 2017 Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO
Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO CONHECIDOS. ACOLHIDOS. UN?NIME.
N? 0709121-35.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R:
CRISTINA LUCIA ROCHA CUBAS ROLIM. Adv(s).: DF2605400A - NEIDE MARIA MARTINS DE MELO, DF3166000A - ANA CAROLINA
FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF0096800A - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO
MORETI. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS
DE DECLARA??O 0709121-35.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) CRISTINA LUCIA ROCHA
CUBAS ROLIM Relator Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 995480 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA AUSÊNCIA
DE RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/90, alterado pela Lei
nº 13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
3. A embargante aponta vício no acórdão que não condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios em razão do provimento do
recurso. 3. No entanto, o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 dispõe que apenas o recorrente vencido arcará com a sucumbência. Assim, provido o recurso,
inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários por parte do recorrido. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Acordam
os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios, EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD
LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 14 de Fevereiro de 2017 Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n.
9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência
dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N? 0704029-76.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: MAIRA SILVEIRA COELHO. Adv(s).: DF3529700A - GABRIEL
CUNHA RODRIGUES. A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R:
MAIRA SILVEIRA COELHO. Adv(s).: DF3529700A - GABRIEL CUNHA RODRIGUES. Órgão TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0704029-76.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) MAIRA
SILVEIRA COELHO e DISTRITO FEDERAL EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL e MAIRA SILVEIRA COELHO Relator Juiz EDUARDO
HENRIQUE ROSAS Acórdão Nº 995465 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DA AUTORA CONHECIDOS E
REJEITADOS. EMBARGOS DO RÉU CONHECIDOS E REJEITADOS. Conforme preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/90, alterado pela Lei nº
13.105/15, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Na
espécie, o réu, DF, alega ter havido omissão acerca da violação ao art. 169, § 1º, CF. Por sua vez, a autora afirma ter havido contradição no julgado,
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