TJDFT 23/02/2017 -Pág. 528 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2017
Decisão
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
de condenação da Fazenda Pública em honorários sucumbenciais para causas patrocinadas pela Defensoria Pública e
negou seguimento à apelação,nos termos do art. 557, caput,do Código de Processo Civil/73, em razão de a pretensão da
recorrente se mostrar contrária ao entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Embargos de Declaração no(a) Agravo de Instrumento
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2016 00 2 031003-3 AGI - 0033110-62.2016.8.07.0000
996765
JOÃO EGMONT
GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341)
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL
RAUL CANAL (DF010308)
6ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160110524484 - Procedimento Comum
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART.
1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos de declaração opostos no sentido de eliminar obscuridade em
acórdão que negou provimento a agravo interno para manter decisão que indeferiu liminar em agravo de instrumento. 2.A
pretexto de indicar obscuridade no julgado, a parte embargante pretende, na realidade, alterar o resultado do julgamento
do recurso, no tocante ao tema relativo ao reajuste de mensalidades de plano de saúde coletivo. 2.1. Os embargos de
declaração não podem ser opostos com o intuito de ver reexaminada a controvérsia conforme a tese defendida pela
parte em juízo, uma vez que o entendimento contrário aos seus interesses não se confunde com omissão, contradição
ou obscuridade. 3.O acórdão embargado julgou o agravo interno com clara fundamentação, concluindo-se, dentre
outros pontos, que não restou demonstrado que o percentual de 20% será insuficiente para a manutenção do equilíbrio
financeiro da recorrente. 3.1. Além disso, restou esclarecido que no momento processual em que se encontra a lide
deve prevalecer o critério da razoabilidade, a fim de se evitar o aumento excessivo das mensalidades do plano de saúde
gerido pela parte embargante. 4.Jurisprudência: “1. Nos termos do art. 1.022 e incisos do CPC/15, os embargos de
declaração têm por finalidade (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (III) corrigir erro material; 2. As questões volvidas
nos embargos se revestem de nítida irresignação da parte quanto ao resultado do julgamento, já que pretende, ainda que
sob a forma de omissão, apontar suposto equívoco desta instância julgadora. Por certo, deve o embargante se utilizar
da via processual adequada, já que os embargos de declaração não se prestam para revisão da tese prevalecente
no julgamento” (20150510070008APC, Relatora: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE 26/09/2016). 5.Embargos de
declaração rejeitados.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Embargos de Declaração no(a) Apelação
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
2013 01 1 002586-6 APC - 0000719-56.2013.8.07.0001
996966
CESAR LOYOLA
OI S/A
ANA TEREZA BASILIO (RJ074802), BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO (DF036208)
EDVAR GONCALVES DE MELO
MARCELO MUNDIM RAMOS (DF030979)
4ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130110025866 - Procedimento Comum
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES. TELECOMUNICAÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA PARA AQUISIÇÃO DE
LINHA TELEFÔNICA. BRASIL TELECOM. OI S/A. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. 1. Embargos de declaração opostos por BRASIL TELECOM S/A OI
alegando omissão quanto à data de celebração do contrato, que entende ser o marco inicial para verificação da
prescrição do caso (art.177 do CC/16) e contradição, por considerar que a assinatura do contrato se deu em 1989 e o
prejuízo se iniciou com a cisão das empresas de telefonia, em 1998. 2. Adotado o entendimento de que o marco inicial do
prazo prescricional para reclamar diferenças em contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica
é o momento em que as ações foram subscritas e não integralizadas, o que ocorreu desestatização do sistema de
telecomunicações, em 1998. Quando da entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, em 11.1.2003, havia decorrido
5 (anos) da cisão, portanto, menos da metade do prazo (de vinte anos) estabelecido na lei revogada (art. 177 do CC/16),
razão pela qual incide o prazo decenal do novo diploma processual civil (art. 205 do CC/02) para o exercício da pretensão
de indenização por descumprimento de contrato de participação financeira celebrado com sociedade anônima, a contar
da vigência da norma civil (11/1/2003). Diante disso, o prazo prescricional perdurou até janeiro de 2013. Ajuizado o
feito em 10/1/2013, não há que se falar em prescrição. 3. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses
de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro
material), não servindo para reexame da matéria. 4. Evidência de que a embargante pretende rediscutir o mérito do
julgamento, uma vez que a questão prescricional foi suficientemente analisada no exame da apelação pelo Colegiado.
5. Embargos de declaração da ré conhecidos e desprovidos.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante(s):
Advogado
Embargado:
2016 01 1 013118-3 APC - 0003202-03.2016.8.07.0018
996721
SANDRA REVES
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CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES (DF013455)
DISTRITO FEDERAL
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