TJDFT 23/02/2017 -Pág. 530 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 39/2017
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante(s):
Advogado
Embargado:
Advogado
Embargado:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado(s)
Embargado:
Advogado(s)
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO QUE CONSIDEROU O VALOR EXPRESSO NA SENTENÇA. 1. Trata-se
de embargos de declaração opostos ao acórdão no qual se fixou honorários advocatícios sucumbenciais (§ 2º do artigo
85 do CPC/15) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa informado na petição inicial, de R$ 120.000,00 (cento
e vinte mil reais). 2. Autos que documentam determinação do Juízo, de emenda à inicial, para adequação à exigência
legal (art. 259, V, do CPC/73), atendida pela parte, que alterou o valor da causa para R$ 866.303,82 (oitocentos e
sessenta e seis mil, trezentos e três reais e oitenta e dois centavos), contra o que não houve interposição de recurso.
3. Configura erro material do julgado a referência como sendo o valor da causa o informado na petição inicial se no
caso houve emenda com modificação do quantum, o que enseja o acolhimento dos embargos de declaração, nessa
parte, para a devida correção (art. 1.022 do CPC/2015). 4. Contudo, a correção de tal erro material não tem o condão
de alterar a decisão do colegiado quanto ao montante dos honorários sucumbenciais fixados, posto ter-se entendido
como adequado o montante de 10% calculados sobre o valor de R$ 120.000,00, o que consubstanciaria o valor de R$
12.000,00, considerado razoável e proporcional à complexidade da causa, ao grau de zelo profissional, bem como ao
trabalho realizado pelo advogado no caso. 5. Assim, por via diversa, forçoso se concluir que, pelas explicitadas razões,
calcular o percentual de 10% sobre o valor da causa que consta da emenda de fl. 44, o que culminaria em honorários
de R$ 86.630,38, destoaria do entendimento firmado por este colegiado e, à toda evidência, não corresponderia aos
critérios elencados no § 2º do artigo 85 do CPC/15, mesmo porque se o autor tivesse se sagrado vencedor da demanda
o proveito econômico não seria correspondente ao valor do imóvel, haja vista que a conseqüência do desfazimento do
negócio seria o retorno das partes à situação de antes. 7. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos
apenas para corrigir o erro material, sem modificação do valor arbitrados para os honorários advocatícios.
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2016 01 1 054489-6 APC - 0027258-59.2013.8.07.0001
996764
JOÃO EGMONT
BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS S/A E OUTROS
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (DF038706)
VALDIR ALVES DE SOUZA
ANTONIO CESAR DOS REIS MARRA (DF027958)
BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
GUSTAVO AMATO PISSINI (DF032089)
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF015553)
SEXTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20130111042769 - OBRIGACAO DE FAZER
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SINISTRO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA.GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.
ART. 12 DA LEI Nº 1.060/50. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ARTIGO 1.022
DO CPC. PRETENSÃO DE JULGAMENTO CONFORME O INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou parcialmente procedente pedido inicial, apenas para
suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme previsão do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 1.1. Alegação de
contradição no julgado. 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios
se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões
ou corrigir erro material, considerando-se omissão a não manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer
das condutas descritas no art. 489, § 1º, do referido Código. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a
reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada presença
dos vícios mencionados. 3. Por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, a exigibilidade das verbas
sucumbenciais deve ser suspensa enquanto perdurar a situação de carência, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos,
conforme previsto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. 4. Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil,
impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios
de omissão, contradição ou obscuridade. 5. Embargos declaratórios rejeitados.
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
2015 01 1 121272-8 APC - 0035436-26.2015.8.07.0001
996967
CESAR LOYOLA
DELORGES ALOIZE PAVONI
SUSANA DE OLIVEIRA ROSA (DF021631), MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO (DF026945), YNGRID
HELLEN GONÇALVES DE OLIVEIRA (DF044727)
ITAU UNIBANCO S.A.
JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (DF043025), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (DF043027), HENRIQUE
CAVALHEIRO RICCI (DF043024)
SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS - 20150111212728 - Embargos à Execução 20150110587400
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO JULGADO. 1. Embargos de Declaração na qual o embargante/
apelante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, alegando que a tese de cerceamento de defesa, em razão da
negativa de produção de perícia contábil e exibição de documentos pelo Juízo monocrático, não fora apreciada pelo
v. acórdão, embora conste a questão expressamente no relatório. 2. Os embargos de declaração estão limitados às
hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade
ou erro material), não servindo para reexame da matéria. 3. Ao confrontar o acórdão recorrido com as razões
apresentadas nos presentes declaratórios, resta demonstrado que o embargante/apelante pretende rediscutir o mérito
do julgamento. Certo, de outro lado, que todas as questões controvertidas foram suficientemente analisadas, quando
do exame da apelação por este Colegiado, o que afasta o vício da omissão. 4. O fato da solução adotada no acórdão
recorrido não corresponder à desejada pela embargante não enseja a conclusão de que o julgado seja omisso a respeito
do tema. 5. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
530