TJDFT 14/03/2017 -Pág. 2147 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 49/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017
fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20, da Lei nº 9099/95). BRASÍLIA-DF, 13 de março de
2017 14:26:16. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06)
EXPEDIENTE DO DIA 13 DE MARÇO DE 2017
Juiz de Direito: Manoel Franklin Fonseca Carneiro
Diretor de Secretaria: Marcelo Ribeiro da Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.04.1.000425-9 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: IVAY BORGES MEDEIROS CHAVES. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: RAYANNE NAYLA OLINDA COSTA. Adv(s).: DF044481 - RAYANNE NAYLA OLINDA COSTA. DECISAO - DECISÃO A sentença
de fls. 50/51 foi publicada em cartório no dia 03/06/2016. A requerida opôs embargos de declaração, os quais foram providos (fls. 58/58-v). A
decisão que julgou os embargos foi publicada no DJ-e em 16/08/2016 (fl. 60). O prazo para interposição do recurso se iniciou em 17/08/2016
e teve seu termo final em 26/08/2016. Contudo, o recurso de fls. 63/74 fora interposto apenas em 30/08/2016, conforme protocolo inserido à
fl. 63, quando já havia transcorrido o prazo para a ré interpor recurso. Ademais, a recorrente deixou de demonstrar o regular recolhimento do
preparo, uma vez que o fez apenas parcialmente. No âmbito dos juizados especiais, a título de preparo recursal é devido o recolhimento da taxa
judiciária (preparo) e das custas iniciais, mediante a elaboração de duas guias de pagamento. Havendo o recolhimento de apenas uma delas, o
recurso deverá ser considerado deserto, como no caso dos autos, em que a requerida recolheu, tão somente, as custas iniciais. A Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, em decisão recente, confirmou tal entendimento ressaltando, ainda, que não se aplica
a sistemática dos Juizados Especiais a previsão contida no parágrafo 2º do artigo 1.007 do NCPC. "In verbis": JUIZADO ESPECIAL. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 48, LEI 9.099/95). RECOLHIMENTO
PARCIAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os
Embargos Declaratórios são um recurso integrativo, através dos quais se busca sanar vícios, como obscuridade, contradição ou, omissão, que
podem acometer a decisão judicial, mas que deve primar pela clareza e inteligibilidade. II. O Embargante pretende que seja reaberto prazo para
a complementação do preparo recursal, conforme artigo 42, §1º da Lei 9.099/95 e artigo 932, § único, do CPC (antigo CPC). III. Não incide à
espécie o artigo 1.007, §2º, do NCPC, uma vez que a Lei dos Juizados traz regramento específico acerca da matéria. Nos termos do Regimento
Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o Recurso Inominado está sujeito a preparo que deve ser efetivado em
estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, independente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso
(artigo 66, inciso I e artigo 69). Dessa forma, não há que se falar em posterior regularização, porquanto operada a preclusão consumativa do
ato recursal. IV. Afastada a possibilidade de vício no acórdão, não há razão para alteração do julgamento. V. Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.976375, 20160910026435ACJ, Relator: EDILSON
ENEDINO DAS CHAGAS 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 26/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 542/549). Em face do
exposto, deixo de receber o recurso de fls. 63/74, eis que intempestivo e deserto. Publique-se. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Gama - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 13h15. Manoel Franklin Fonseca
Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 2016.04.1.003821-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARIA APARECIDA DA SILVA SOARES. Adv(s).: DF021769
- MARCIA APARECIDA TEIXEIRA, DF021769 - Marcia Aparecida Teixeira, DF042433 - Alessandra da Costa Warren. R: MARTA MARIA LUIZ
GOMES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Indefiro os requerimentos de fl. 66, vez que não foi deferido à autora os benefícios da
justiça gratuita, ademais o recolhimento, ainda que parcial, da verba recursal prejudica a análise de eventual pedido de gratuidade de justiça (ato
incompatível à pretensão - preclusão lógica). Assim, mantenho a decisão de fls. 63/63-v por seus próprios e jurídicos fundamentos. Certifique-se
o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Gama - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 11h58. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
DESPACHO
Nº 2015.04.1.012105-2 - Cumprimento de Sentenca - R: PAULO HENRIQUE COELHO SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
A: OI MOVEL S.A. Adv(s).: DF027327 - ANDRE LEITE CABRAL. DESPACHO - Após consulta ao sistema informatizado BACENJUD para
localização de bens passíveis de penhora, verificou-se a inexistência/irrisoriedade de saldo em conta bancária em nome do(a) executado(a) em
território brasileiro. Porém, pelo sistema RENAJUD, foi localizado um veículo em nome da parte executada, sobre o qual foi inserida restrição de
transferência por este juízo, conforme documentação anexada. Intime-se a parte exequente para que informe o local onde o veículo pode ser
localizado para ser penhorado ou indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Gama - DF, terçafeira, 07/03/2017 às 18h. Manoel Franklin Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
Nº 2016.04.1.003927-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: LEONARDO RIBEIRO DIAS. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: SAGA PARK FORD. Adv(s).: DF020412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. DESPACHO - Intime-se a requerida a comprovar
o cumprimento da obrigação de fazer à qual foi condenada na sentença de fls.69/70, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação da multa fixada,
sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Gama - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 11h44. Manoel Franklin Fonseca
Carneiro,Juiz de Direito.
JULGAMENTO
Nº 2015.04.1.010171-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUBER MADUREIRA GUEDES DA SILVA. Adv(s).: DF026492 - CLAUBER
MADUREIRA GUEDES DA SILVA, DF026492 - Clauber Madureira Guedes da Silva. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: SP297608 - FABIO
RIVELLI. JULGAMENTO - Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a integralidade do débito, R$ 1.125,34, foi bloqueada
diretamente na conta bancária da executada, via sistema BACENJUD. Após a penhora da aludida quantia, efetivada à fl. 100, a demandada
peticionou (fls.103/104), requerendo a extinção do feito, em razão do pagamento realizado em 04/07/2016, conforme guia de depósito anexada à
fl. 104. Entretanto, a executada, embora tenha efetuado o depósito judicial em 04/07/2016, somente o comprovou em 11/01/2017, sendo devida
a aplicação da multa pelo descumprimento da obrigação. Ademais, a executada, devidamente intimada da penhora de fl. 100, deixou transcorrer
"in albis" o prazo para impugnação (fl. 105). Face às considerações retro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil, e DETERMINO, após o trânsito em julgado da sentença, a expedição de dois alvarás de levantamento,
sendo um do valor depositado à fl. 99, em favor do EXEQUENTE e outro, do valor depositado à fl. 104 em favor da EXECUTADA, a qual deverá
ser intimada para indicar o patrono que deverá figurar no respectivo expediente (observados os poderes especiais do art. 105, NCPC), haja
vista que após a expedição do alvará NÃO SERÁ DEFERIDA REEXPEDIÇÃO VISANDO ALTERAÇÃO DO NOME DO CAUSÍDICO. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, intimando-se as partes para recebê-los. Após, nada
mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gama - DF, quarta-feira, 08/03/2017 às 14h49. Manoel Franklin
Fonseca Carneiro,Juiz de Direito.
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