TJDFT 16/03/2017 -Pág. 1507 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
HERDEIROS: HELIO DE SOUZA PEREIRA. Adv(s).: DF013743 - Jonas Modesto da Cruz. Intime-se CLÁUDIO BITTENCOURT LEMOS DA
SILVA para, no prazo de 10 (dez), cumprir a decisão de fl.209, trazendo aos autos o laudo técnico realizado na fazenda localizada na região
de Matrinchã/GO, relativamente à assistência técnica prestada por LUDMILA MIRANDA E SOUZA, inscrita no CRMV/Z n. 0303. Depois que for
atendido o item acima, apreciarei a questão, ainda controversa, do direito a eventual ressarcimento das despesas realizadas pelo ex-inventariante.
Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 17h25. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.044621-7 - Inventario - A: ABNOR DUARTE SOUSA GONDIM. Adv(s).: DF038048 - Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga.
R: DORACY DUARTE DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DORANILDE MARIA DUARTE DE SOUZA BARBOSA. Adv(s).: (.). A:
FERNANDO RODOLFO DUARTE DE SOUSA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: PELAGIO DUARTE SOUSA GONDIM. Adv(s).: (.). A: BARBARA
PICANCO RODRIGUES GONDIM. Adv(s).: DF038048 - Luciano Alexandro de Sousa Gonzaga, DF038345 - Almir Lunguinho de Andrade. A:
VERUCHKA GABRIELLE FABRE. Adv(s).: (.). A: PALOMA DORA FABRE. Adv(s).: DF031724 - Jonatas de Lima Sousa, 3 - 20120110446217,
- 20120110446217. Retifique-se a autuação, de modo que conste os patronos de todos os herdeiros (instrumentos às fls. 92/93, 170, 171 e
315). A regra quanto ao partilhamento dos bens deixados pelo de cujus, após a abertura da sucessão mortis causa, é que a divisão do acervo
hereditário entre os herdeiros se aperfeiçoa com a partilha e consequente expedição dos formais de partilha. Excepcionalmente, pode ser
autorizado levantamento de valores/alienação de bens no desenrolar do processamento do inventário, mas desde que comprovado o interesse
da massa hereditária para atender a despesas urgentes no curso do processo, assegurando, a princípio, a indivisibilidade da universalidade
patrimonial do espólio, que se caracteriza como um todo unitário até o desfecho do procedimento, que se ultima através da partilha dos bens
que o integram a cada qual dos herdeiros legítimos e testamentários. Não havendo motivo excepcional que autorize o levantamento de valores
antecipadamente, indefiro o pedido de fl. 329. Fica a inventariante intimada a acostar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, esboço de partilha,
elaborado em peça única, observando a necessidade de: a) qualificação completa do(a) inventariado(a), meeiro(a), herdeiro(a)(s) e respectivos
cônjuges (indicando o regime de casamento, sem contudo incluir estes últimos como parte), com indicação do vínculo de cada sucessor com o
falecido (a que título recebe a herança: sucessão legítima ou testamentária); b) indicação/descrição completa dos bens, inclusive com estimativa
dos valores (em regra, não inferior ao venal), bem como a indicação da folha dos autos em que se encontra o documento que comprove a
titularidade/propriedade do bem. Observe-se que, em relação aos bens imóveis, deve ser acostada a respectiva certidão de registro, matrícula
e averbações, indicando no esboço ou plano de partilha o endereço completo do bem, número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário,
o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado, tudo conforme Instrução nº 4 da Corregedoria do E.TJDFT, de
13.09.2013; c) proposta de partilha, com atenção para o limite inventariado (não deve ficar aquém ou além de 100% do patrimônio inventariado,
sem prejuízo da referência ao direito de meação). O quinhão de cada herdeiro deverá ser individualizado, indicando os bens que o compõem e
deverá ser representado em fração ou percentual, expresso em partes ideais e com valores definidos; d) eventuais bens em litígio deverão ser
relegados a sobrepartilha, nos termos do inciso III do art. 669 do CPC/2015; e) tratando-se de partilha diferenciada, o esboço deverá vir assinado
por todos os herdeiros; f) veículos não podem ser registrados em condomínio perante o órgão de trânsito, o que inviabiliza a sua partilha. Deverão,
portanto, ser adjudicados a algum dos herdeiros, mediante indenização dos demais, ou ser alienados a terceiro. Poderá ainda, ser requerida a
partilha diferenciada, na qual o dito veículo comporá o quinhão hereditário de um dos herdeiros. Cumpre ressaltar que o esboço de partilha é peça
processual que acompanhará o formal de partilha a ser expedido nestes autos após a sentença homologatória e, portanto, não pode conter erros
ou incorreções. Advirto desde já que a comprovação do recolhimento do imposto de transmissão, no caso do arrolamento sumário, somente é
exigida após o trânsito em julgado da sentença de homologação de partilha. Contudo, a expedição do formal de partilha e dos respectivos alvarás
depende da comprovação da regularidade fiscal do Espólio juntamente à Fazenda Pública. Assim, havendo necessidade de levantamento de
valores para o recolhimento do imposto, este deverá ser requerido antes da homologação do esboço, mediante a apresentação da respectiva
guia.Vindo o esboço intimem-se aos demais herdeiros para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Retifique-se. Após, publique-se e
intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 17h35. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2011.01.1.103880-2 - Inventario - A: ELAINE MARIA NUNES. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio Camilo. R: FRANCISCO JOSE
VASCONCELOS DA ROCHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: LETICIA MARIA XIMENES DA ROCHA. Adv(s).: DF002447 - Francisco Agricio
Camilo. A: JOAO PAULO NOGUEIRA DA ROCHA. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. INTERESSADA: EMERSON JUNIO BATISTA
DA SILVA. Adv(s).: DF035370 - Vilmar Angelo Rodrigues, DF043453 - Diego Henrique Gama, PA011388 - Paulo Pardauil Rodrigues, Proc(s).:
11388 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO, 11388 - PR-GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Trata-se de ação de inventário dos bens
deixados por FRANCISCO JOSÉ VASCONCELOS DA ROCHA, falecido em 12.05.2011. O espólio é insolvente (débitos fiscais), possuindo, em
seu ativo, o ágio de um bem imóvel, alienado pelo valor de R$ 146.000,00 (fls. 321/331), e o montante de R$ 81.875,64, que se encontram
depositados em contas judiciais vinculada a este Juízo e processo, perfazendo um total de R$ 227.875,64. A Fazenda Pública informou o valor
da dívida tributária que, em 25.06.2015, perfazia o montante de R$ 3.203.016,60 (três milhões, duzentos e três mil, dezesseis reais e sessenta
centavos), pugnando pela conversão em renda do Distrito Federal de 50% (cinquenta por cento) dos ativos do espólio, resguardada a meação
do cônjuge supérstite, ou seja, a dívida do falecido recairá somente sobre a meação do inventariado (fl. 535). Afora a dívida tributária, o espólio
apresenta as despesas suportadas pela inventariante no decorrer do processo (fls. 212/237) e o valor da comissão de corretagem devida ao
corretor EMERSON JUNIO BATISTA DA SILVA, que fez a intermediação da venda do ágio do imóvel, estipulada, à época, em R$ 7.300,00 (contrato
de compra e venda às fls. 324/328). O corretor EMERSON apresentou proposta às fls. 639/642, onde acrescenta ao valor principal, a atualização
monetária, o que resultou na importância de R$ 9.493,18 (nove mil, quatrocentos e noventa e três reais e dezoito centavos). A Fazenda Pública
não se opõe ao pagamento das dívidas da massa hereditária em detrimento do abatimento da dívida tributária devida pelo inventariado antes de
seu falecimento (fls. 453/454). Requer, ainda, em novo parecer, a metade do valor do ágio do imóvel e metade do valor devido pela Fundação
Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS, após o pagamento das despesas do espólio que o Juízo julgar pertinentes (fls. 535/536). O
herdeiro JOÃO concorda que o valor seja levantado sem o acréscimo de juros, como detalhado à planilha de fls. 599 (fls. 626 e 645), não se
manifestando diretamente, porém, no que diz respeito à correção monetária. A inventariante, por sua vez, concorda com o valor pretendido pelo
corretor, acrescido da correção monetária (fl. 647). É o sucinto relatório. Decido. O corretor imobiliário faz jus à comissão de corretagem estipulada
em cláusula contratual, por seus serviços prestados ao espólio na venda do ágio do imóvel. Dessa forma, com a concordância dos herdeiros e o
parecer favorável da Fazenda Pública (credor privilegiado), DEFIRO a liberação do valor de R$ 9.493,18 (nove mil, quatrocentos e noventa e três
reais e dezoito centavos) para pagamento dos honorários de corretagem de EMERSON JUNIO BATISTA DA SILVA, inscrito no CRECI 7759 e no
CPF 563.528.671-20 (fl. 600). Nesse passo, é de se destacar que o STJ, em interpretação ao alcance e extensão do art. 186 do CTN, preconizou
que os créditos de natureza alimentar devidos a profissionais liberais (cujos casos mais emblemáticos são os de honorários advocatícios) são
preferenciais aos de ordem tributária. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITOS DECORRENTES DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCURSO DE CREDORES. EXECUÇÃO FISCAL. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO
TRABALHISTA. MATÉRIA JULGADA SOB REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.152.218/RS). ART. 83, INCISO I, DA LEI Nº
11.101/2005 E ART. 711 DO CPC. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS AO STJ. 1. A controvérsia a ser analisada diz respeito à classificação do crédito
relativo a honorários advocatícios no concurso de credores em sede de execução fiscal. No julgamento dos embargos de divergência, utilizouse como paradigma o acórdão proferido pela Corte Especial (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014, DJe
9/10/2014), em que se pacificou o entendimento, submetendo-o à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que os créditos resultantes
de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência. Tal posicionamento
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