TJDFT 16/03/2017 -Pág. 1508 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 51/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 16 de março de 2017
pode ser aplicado ao presente caso em que se discute sobre o concurso de credores em sede de Execução Fiscal, uma vez que, conforme
consignado no acórdão paradigma, "embora a controvérsia tenha se instalado no âmbito de falência regida ainda pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, o
entendimento eventualmente adotado é transcendente". 2. Quanto à questão referente ao limite do crédito (art. 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005),
tal tema não foi devolvido ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que só se discute nos presentes autos a classificação do crédito relativo a
honorários advocatícios no concurso de credores, devendo tal ponto ser apreciado pelo juízo da execução, caso a ele for submetido. Em relação
à aplicação do art. 711 do CPC, cabe ao Juízo da Execução a sua verificação. 3. Foram apresentados dois embargos de declaração pela mesma
parte (fls. 703/704 e 705/706). Assim, quanto aos segundos embargos (fls. 705/706), tem-se que não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma
vez que a duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte, a fim de impugnar a mesma decisão, importa o não conhecimento do recurso
que foi interposto por último, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Embargos de declaração
de Silvana Meire Ropelatto Fernandes e outros parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer o ponto questionado.
Primeiros embargos de declaração de Valéria Maciel de Campos Lavorenti rejeitados e segundos não conhecidos. (EDcl nos EREsp 1351256/PR,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015) Na espécie, trata-se de recebimento
de comissão de corretagem, crédito nitidamente de natureza alimentar, devido em razão da efetiva prestação de serviços profissionais de corretor
imobiliário. Além disso, cumpre enfatizar que, do ponto de vista pragmático, a corretagem ora em exame foi bastante útil à Fazenda Pública,
que receberá seu crédito sem promover, em ação de execução fiscal, a adjudicação ou a hasta do bem objeto da corretagem, medidas que, a
princípio, revelam-se mais demoradas e onerosas do que a alienação promovida nestes autos. Expeça-se alvará, em nome da inventariante,
consignando que a importância deverá ser somente utilizada para o pagamento ao corretor Emerson Junio Batista da Silva, da comissão da
corretagem devida pela venda do ágio do imóvel situado no Guará-DF, devendo a inventariante prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da retirada do alvará, juntando aos autos o original do comprovante da quitação da despesa, qual seja nota fiscal eletrônica emitida pelo
corretor Emerson Junio Batista da Silva. Na sequência, intime-se o herdeiro JOÃO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a petição de
fls. 630/632, no que tange à prestação de contas da inventariante com os gastos do espólio, esclarecendo que, se o herdeiro discorda da referida
prestação, deve fazê-lo fundamentando sua impugnação. Cumpra-se, após publique-se e intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às
17h37. Rafael Rodrigues de Castro Silva,Juiz de Direito Substituto .
DESPACHO
Nº 2014.01.1.104972-9 - Prestacao de Contas - Oferecidas - A: CLAUDIO BITTENCOURT LEMES DA SILVA. Adv(s).: DF033267 Claudio Bittencourt Lemes da Silva. R: ANDREA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga. R: GIULLYANE
LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno Vinicius Ferreira da Veiga. R: REBECKA LEMES BITTENCOURT. Adv(s).: DF033073 - Bruno
Vinicius Ferreira da Veiga. Fale o requerente CLAUDIO BITTENCOURT LEMES DA SILVA, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a última
impugnação da inventariante (fls. 1250//1255), que restringe o seu direito de ressarcimento ao valor que foi objeto do alvará de levantamento de
fl.1268 (R$ 26.083,98), sendo rechaçado o direito ao ressarcimento do valor pretendido às fls. 1237 e seguintes, qual seja, R$ 93.651,47. Após
a manifestação, venham-me os autos conclusos para decisão Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 17h44. Rafael Rodrigues de Castro
Silva,Juiz de Direito Substituto .
DECISÃOINTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.128271-6 - Inventario - A: WALKIRIA GAIAO TORREAO BRAZ. Adv(s).: DF002968 - Paulo de Tarso Braz Lucas. R:
ANTONIO TORREAO BRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARIA DO CARMO TORREAO BRAZ LUCAS. Adv(s).: DF002968
- Paulo de Tarso Braz Lucas, DF024128 - Ana Torreao Braz Lucas. HERDEIROS: ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO. Adv(s).: DF002968 Paulo de Tarso Braz Lucas, DF024128 - Ana Torreao Braz Lucas. HERDEIROS: EUSEBIO GAIAO TORREAO BRAZ. Adv(s).: DF002968 - Paulo
de Tarso Braz Lucas, DF024128 - Ana Torreao Braz Lucas. HERDEIROS: JOAQUIM GAIAO TORREAO BRAZ. Adv(s).: DF002968 - Paulo de
Tarso Braz Lucas, DF024128 - Ana Torreao Braz Lucas. HERDEIROS: GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ. Adv(s).: DF015040 - Gustavo Gaiao
Torreao Braz. HERDEIROS: LUIZA EMERICH TORREAO BRAZ. Adv(s).: DF002968 - Paulo de Tarso Braz Lucas, DF024128 - Ana Torreao
Braz Lucas. HERDEIROS: RODRIGO EMERICH TORREAO BRAZ. Adv(s).: DF002968 - Paulo de Tarso Braz Lucas, DF024128 - Ana Torreao
Braz Lucas. Constato que o feito comporta processamento pelas disposições do ARROLAMENTO SUMÁRIO. Converto-o, pois, nos termos do
art. 659, do CPC/2015. Promova-se as retificações pertinentes. Venha aos autos o plano de partilha dos bens que, segundo a Instrução nº 04,
emanada da Corregedoria do TJDFT, deve conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu
cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência
com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO
COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO
CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar
de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação
do pagamento dos impostos devidos. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 17h50. Rafael Rodrigues de Castro
Silva,Juiz de Direito Substituto .
JUNTADA
Nº 2016.01.1.129371-0 - Arrolamento Comum - A: REGIANE SOUSA DE CARVALHO PRESOT. Adv(s).: DF011695 - Renata Malta
Vilas-bôas, DF033759 - Susana de Morais Spencer Bruno. R: MIGUEL ANGELO PRESOT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS:
ISADORA QUEIROZ PRESOT. Adv(s).: DF011695 - Renata Malta Vilas-bôas, DF033759 - Susana de Morais Spencer Bruno. HERDEIROS:
B.L.D.C.P.. Adv(s).: DF011695 - Renata Malta Vilas-bôas, DF033759 - Susana de Morais Spencer Bruno. fica o(a) INVENTARIANTE intimado(a)
a se manifestar acerca do Mandado de Avaliação de fls. 148/151. Prazo: 05(cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 17h52. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2014.01.1.020352-5 - Inventario - A: CRISTIANE DOMINGUES CALACA DA COSTA. Adv(s).: DF012513 - Cristian Fetter Mold,
DF044621 - Marianna Cutrim Uchida Daher. R: MARCO ANTONIO CARDOSO CALACA DA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
M.E.D.C.D.C.. Adv(s).: DF017958 - Tula Aquino Ribeiro, DF023173 - Leonardo de Freitas Costa. A: FERNANDA OLIVEIRA CALACA DA COSTA.
Adv(s).: DF021234 - Eduardo Uchoa Athayde, DF030528 - Ivan Prudente Araujo, DF034501 - Isac Prudente Araujo. A: IAN OLIVEIRA CALACA
DA COSTA. Adv(s).: DF021234 - Eduardo Uchoa Athayde, DF030528 - Ivan Prudente Araujo, DF034501 - Isac Prudente Araujo. Conheço dos
embargos de fls. 243/249, porquanto tempestivos e próprios. Contudo, entendo que não houve omissão no despacho de fl. 240, uma vez que
nele sequer foi levantada qualquer questão quanto a partilha. A determinação foi única e exclusivamente direcionada ao recolhimento do imposto
de transmissão, com o posterior envio dos autos ao Ministério Público para manifestação quanto ao esboço apresentado às fls. 220/231. Assim,
rejeito os embargos opostos, por entender que não há omissão a esclarecer. Enquanto se aguarda o recolhimento do imposto, intimem-se os
herdeiros para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao esboço apresentado às fls. 220/231. Vindo a comprovação do
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