TJDFT 21/03/2017 -Pág. 1060 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 54/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 21 de março de 2017
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Carlos Alberto Hoepfner contra Natacha de Oliveira Hoepfner, com o fim de exonerar o
autor de pagar pensão alimentícia em favor da ré. Intimado a se pronunciar sobre a tese de incompetência deste Juízo, bem como para viabilizar
a remessa dos autos ao juízo competente, o autor quedou-se inerte quanto as referidas determinações (IDs 4675131 e 5413970). Isto posto,
indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 20
de março de 2017 14:29:05. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0726388-23.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ALBERTO HOEPFNER. Adv(s).: SC30735 - ANDRE LUIZ
GROSSL. R: NATACHA DE OLIVEIRA HOEPFNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0726388-23.2016.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO HOEPFNER RÉU: NATACHA DE OLIVEIRA HOEPFNER SENTENÇA
Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta por Carlos Alberto Hoepfner contra Natacha de Oliveira Hoepfner, com o fim de exonerar o
autor de pagar pensão alimentícia em favor da ré. Intimado a se pronunciar sobre a tese de incompetência deste Juízo, bem como para viabilizar
a remessa dos autos ao juízo competente, o autor quedou-se inerte quanto as referidas determinações (IDs 4675131 e 5413970). Isto posto,
indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do
Código de Processo Civil. Sem custas. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 20
de março de 2017 14:29:05. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0003987-71.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SILVIO BRITO DOS SANTOS. Adv(s).: SC20703 - VINICIOS SACCHET
DE SOUZA, SC33787 - CAIRO LUCAS MACHADO PRATES, DF21243 - GUSTAVO MICHELOTTI FLECK. R: INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0003987-71.2016.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: SILVIO BRITO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Silvio Brito dos Santos
propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer auxílio-doença acidentário, conceder auxílio-acidente ou
aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exerce a função de auxiliar de produção e que sofreu doença ocupacional consistente
em lesões ortopédicas em razão de esforço físico excessivo e repetitivo, ressaltando que recebeu o benefício, mas que está incapacitado
para o trabalho. Pede a antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial e indeferida a
tutela antecipada. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que o autor não há nexo causal
acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. Perícia judicial em 13/09/16, intimadas as partes. Indeferida a tutela
antecipada. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais, reiterando suas manifestações anteriores. É o relatório. Decido. Sem questão
preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundarse na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a
presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal
entre o fato e o trabalho do autor, pois não obstante a ausência de emissão da CAT ? Comunicação de Acidente do Trabalho pelo empregador, a
perícia médica judicial não o refutou, mas apenas considerou não lograr prová-lo, ao consignar que "não há comprovação de que o fato ocorreu
durante a jornada de trabalho", mormente quando "não existe CAT, não há boletim de atendimento emergencial relacionado ao trauma relatado",
mas por certo que o próprio INSS já o havia reconhecido na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 26/09/11 a 06/06/12.
Porém, o perito oficial, embora afirme presente quadro clínico de dor articular, atesta claramente não padecer o autor de incapacidade nem muito
menos de redução de sua capacidade para sua atividade laboral, após exame fundado em rigoroso critério técnico-científico, e por fim concluiu
que "o periciando não apresenta alterações que justifiquem a persistência da incapacidade laboral" e, sobretudo, que "o exame físico atual não
demonstra a presença de limitações funcionais que comprometam a capacidade laboral do alegado", não bastando como prova a infirmar a
perícia judicial a juntada de relatórios médicos particulares, os quais não estão submetidos aos quesitos de perícia judicial nem muito menos
ao contraditório nem à ampla defesa. Ou seja, há plena compatibilidade entre o quadro clínico diagnosticado e a aptidão para o exercício das
atividades profissionais, não se justificando a alegada inaptidão funcional. Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se
falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os
requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença
com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição
e arquive-se. P. R. I. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2017 16:04:55. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0705206-44.2017.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ELIO ALVES FARIAS. Adv(s).: MT6215/O - FABIO CORREA RIBEIRO.
R: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0705206-44.2017.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ELIO ALVES FARIAS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo qual a atividade laboral habitual do autor, se de
pedreiro ou de motorista de ônibus urbano, uma vez que a peça inaugural é divergente nesse sentido. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2017
13:56:43. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0725917-07.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ALBERTO HOEPFNER. Adv(s).: SC30735 - ANDRE LUIZ
GROSSL. R: FRANCO TRAJANO CASTRO HOEPFNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725917-07.2016.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO HOEPFNER RÉU: FRANCO TRAJANO CASTRO HOEPFNER SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de pensão alimentícia proposta por Carlos Alberto Hoepfner contra Franco Trajano Castro Hoepfner, com o fim de
reduzir os alimentos pagos ao réu, no equivalente a 20% do salário mínimo vigente. Intimado a se pronunciar sobre a tese de incompetência
deste Juízo, bem como para viabilizar a remessa dos autos ao juízo competente, o autor quedou-se inerte quanto às referidas determinações (IDs
4664666 e 5413934). Isto posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo
único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2017 14:35:21. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
N. 0725917-07.2016.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARLOS ALBERTO HOEPFNER. Adv(s).: SC30735 - ANDRE LUIZ
GROSSL. R: FRANCO TRAJANO CASTRO HOEPFNER. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0725917-07.2016.8.07.0015 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO HOEPFNER RÉU: FRANCO TRAJANO CASTRO HOEPFNER SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão de pensão alimentícia proposta por Carlos Alberto Hoepfner contra Franco Trajano Castro Hoepfner, com o fim de
reduzir os alimentos pagos ao réu, no equivalente a 20% do salário mínimo vigente. Intimado a se pronunciar sobre a tese de incompetência
deste Juízo, bem como para viabilizar a remessa dos autos ao juízo competente, o autor quedou-se inerte quanto às referidas determinações (IDs
4664666 e 5413934). Isto posto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321, parágrafo
único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas. Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2017 14:35:21. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito
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