TJDFT 23/03/2017 -Pág. 634 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 56/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de março de 2017
Nº 2014.01.1.151507-7 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: WALLINGSON GARCIA FLORENTINO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL. Adv(s).: DF022394 - Wellington Moises de Oliveira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029190 - Edvaldo Costa Barreto Junior. Certifico e dou fé que juntei manifestação da parte autora, às fls.
160, quanto à promoção da Contadoria. De ordem, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre os cálculos efetuados, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, conforme regra do Novo CPC. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 13h56. .
CERTIDÃO
Nº 2016.01.1.130279-8 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MAURICIO DE CASTRO MARIANO CARNEIRO. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que deixei de proceder
com a conversão do feito pra cumprimento de sentença em face do SISTJ não permitir tal alteração. De ordem,anexo petição da parte autora e
pesquisa bacenjud. Fica a parte executada intimada para se manifestar quanto ao bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, nos termos do art. 854, § 3º do NCPC, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 14h23. .
JUNTADA - INTIMAÇÃO
Nº 2016.01.1.026705-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAFAEL LYCURGO LEITE. Adv(s).: DF01530A - Lycurgo Leite
Neto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. Certifico que juntei CONTESTAÇÃO pela parte requerida, às fls. 265/279. De
ordem, fica a parte AUTORA intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta
apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 14h50. .
SENTENÇA
Nº 2015.01.1.057128-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CHALES CALIFORNIA E LAZER LTDA ME. Adv(s).: DF039056
- Rodolfo Salustiano Neri. R: DIRETORIA DE FISCALIZACAO DE ATIVIDADES ECONOMICAS AGEFIS. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte
Pessoa, 3 - 20150110571280, - 20150110571280. Considerando que a parte autora demonstrou expresso interesse nesse sentido, homologo o
pedido de desistência formulado, às fls. 136. Destaco que a despeito da parte requerida já haver sido citada, não vislumbro a necessidade de sua
intimação para manifestar-se quanto ao pedido de desistência, dado que não haverá qualquer tipo de repercussão que venha a gerar prejuízo ao
réu, fazendo-o com respaldo no princípio da celeridade e da economia processual. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segundafeira, 20/03/2017 às 15h32. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.122097-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: KELLY MARIA PASSOS. Adv(s).: DF004595 - Ulisses Borges
de Resende. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO IBFC. Adv(s).: (.), - 20160111220970. A parte autora ajuizou a presente ação, objetivando provimento judicial que determine aos réus lhe forneça
a folha de resposta do concurso público para o cargo de professor de educação básica. É o relato do necessário (artigo 38, da Lei 9099/95).
DECIDO. Da narrativa da exordial, verifico que a parte autora afirma que a sua pretensão reside em obter a folha de resposta do concurso público
que participou para o cargo de professor de educação básica, para ajuizar ação principal de anulação de ato administrativo. A pretensão configura
em verdade a medida de urgência prevista no artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil, o qual não se coaduna com o procedimento
célere, regente do microssistema dos Juizados Especias. Nesse mesmo sentido, o XXXVIII Encontro do Fórum Nacional de Juizados Especiais
consolidou entendimento quanto à autonomia dos Juizados Especiais diante da aplicação do novo CPC e a incompatibilidade normativa do
novo diploma processual com a sistemática dos Juizados Especiais. Desse modo, indicam que: (...) (ii) os procedimentos de tutela de urgência
requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/15, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Nesse contexto, forçoso é reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública para conhecer da matéria objeto
da demanda. Sucede, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não
autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, com apoio no artigo 51, II, da Lei 9.099/95, cumulado com o art. 27 da Lei 12.153/2009. Sem custas ou
honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos
com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 15h32.
Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.127443-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RICARDO BARBOSA DE ARAUJO SILVA. Adv(s).: DF043090
- Priscila Guimarães Matos Maceió. R: GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. Proc(s).: NAO INFORMADO. /J Concedo derradeira oportunidade
para a parte autora cumprir as determinações de fls. 57. Verifico que o edital juntado às fls. 71/86 refere-se ao resultado de certame para a
Secretaria de Estado de Educação do DF, vencido desde 2013. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília - DF,
segunda-feira, 20/03/2017 às 15h33. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.104269-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: ELIETE DE FARIAS NATAL. Adv(s).: DF023455 - Davi
Rodrigues Ribeiro. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Proc(s).: NAO INFORMADO. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Encaminhem-se as informações, conforme requerido. Após, aguarde-se o julgamento do conflito de competência. Brasília - DF, segunda-feira,
20/03/2017 às 15h33. Enilton Alves Fernandes,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.011778-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: GILMARA DE JESUS VIANA. Adv(s).: Defensoria Publica do
Distrito Federal. R: DETRAN DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DF. Adv(s).: DF021614 - Gladson Rogerio de Oliveira Miranda. R: FRANCISCO
ELIAS BEZERRA SOUZA. Adv(s).: PI008890 - Napoleão Cortez Filho. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF018489 - Gustavo Assis de
Oliveira, 3 - 20150110117786, - 20150110117786. /J SUSPENDO a designação da audiência a que se refere a decisão de fls. 210. Com efeito,
a questão tratada nestes autos demanda a juntada do contrato de financiamento nº 00141608757, de modo que acolho os pedidos da parte
autora, constantes dos itens "a" e "d", às fls. 208. Oficie-se o BANCO SANTANDER, no endereço constante às fls. 162, para apresentar a este
juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a integralidade da documentação relativa ao contrato de financiamento nº 00141608757. CITE-SE e INTIMESE a referida instituição bancária para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009,
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