TJDFT 10/04/2017 -Pág. 120 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017
extremamente injusta, pois, à época, a empresa já estava encampada, ocupada, gerida e administrada pelo Governo do Distrito Federal, de
maneira que apenas o administrador designado pelo GDF poderia atender tais determinações, bem assim ser responsabilizado pelos deveres
impostos pelo art. 104 do mesmo diploma legal e prestar esclarecimentos e contas do período entre a encampação (25.2.2013) e a falência
(9.6.2015). Sustenta ineficácia da citação e violação do parágrafo único do artigo 98 da Lei 11.101/2005, porque em 25.2.2013, a sociedade já
estava dissolvida por duas razões: falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (art. 1.033, IV, do CC) e
extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar (art. 1.033, V, do CC), o que impossibilitou a realização do depósito elisivo. Diz que, sem
a responsabilização do Distrito Federal, não há como dar cumprimento ao art. 108, bem assim os incisos I, II e III do § 2º do art. 110, ambos
da Lei de Falência e Recuperação Judicial. Pede, em antecipação de tutela, a suspensão da decisão rescindenda e dos processos conexos ao
decreto de falência, em face às falências das demais empresas do Grupo Amaral. No mérito, pede a rescisão da sentença ao menos em parte,
no ponto em que estende a responsabilidade social ilimitada ao sócio remanescente, com novo julgamento do processo, declarando o espólio
parte ilegítima e determinando os procedimentos e ações em nome da massa falida, bem assim das demais empresas ocupadas, visando aferir a
responsabilidade do Distrito Federal pela encampação, gestão e administração das empresas falidas desde as intervenções e ocupações, com a
suspensão de quaisquer alienações de bens e levantamento de toda escrituração contábil das empresas. É o relatório. Decido. Conforme reza o
art. 1.008 do CPC (art. 512 do CPC/73), o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso.
O acórdão proferido no AGI 2015.00.2.020668-7 manteve a sentença que decretou a falência da sociedade empresária, na forma como lançada
(id. 1243967 - Pág. 64/70 e id. 1243968 - Pág. 1), não havendo falar, pois, na rescisão da r. sentença cujo mérito residiu na falência, ainda que
outras questões tenham sido aviadas no recurso apropriado (art. 100 da Lei n. 11.101/2005), uma vez que, transitada em julgado a decisão de
mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição
do pedido, nos termos do art. 508 do CPC (art. 474 do CPC/73). Por outro lado, mesmo que o objeto da ação rescisória fosse o acórdão, e não
a sentença mantida pelo tribunal, não cabe a alegação de vício na citação. A propósito, confira-se o aresto desta Câmara: 1. O meio adequado
para se buscar a anulação do processo por ausência de citação é a querela nullitatis e não a ação rescisória, a qual possui o rol taxativo previsto
no art. 485 do Código de Processo Civil. 2. A querela nullitatis, também chamada de ação declaratória de inexistência de sentença, é utilizada
para sanar vícios que culminem na invalidade de todo o processo. 3. Pretendendo a nulidade do processo em decorrência de vício de citação
por meio de ação rescisória, verifica-se a falta de condição da ação pela inadequação da via eleita, acarretando sua extinção nos termos do
art. 267, IV e VI do Código de Processo Civil. 4. Preliminar acolhida e Ação Rescisória extinta sem resolução do mérito. (Acórdão n.933767,
20140020135817ARC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
11/04/2016, Publicado no DJE: 14/04/2016. Pág.: 107/112) Além do mais, não teria relevância a alegação de que o Distrito Federal é obrigado a
indenizar a sociedade empresária falida em razão da encampação e ocupação das garagens das empresas do Grupo Amaral, pois esse direito,
se existente, deve ser buscado pelo meio processual próprio. Enfim, a eventual dificuldade para cumprir procedimentos afetos à falência não
autoriza a via excepcional desta ação, porém, deve ser questionada no curso da falência. Ante o exposto, com fundamento no art. 968, § 3º, do
Código de Processo Civil de 2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485,
inciso I, do mesmo diploma legal. Intime-se. Brasília ? DF, 07 de abril de 2017. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
ACÓRDÃO
N. 0702588-74.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A. Adv(s).: . R. Adv(s).: . T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Órgão 1? C?mara
C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0702588-74.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) SUSCITADO(S) Relatora Desembargadora
LEILA ARLANCH Acórdão Nº 1008339 EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIRCUNSCRIÇÃO DE TAGUATINGA. CIRCUNSCRIÇÃO DE
ÁGUAS CLARAS. REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. REDISTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. 1 ? Não se desconhece o repertório jurisprudencial do
c. STJ e deste e. Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de
competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da
"perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor. 2- Ocorre que, no caso concreto, denota-se que a autora, detentora da
guarda de fato do menor, ainda que residente em Vicente Pires (que se encontra sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Águas Claras),
optou em propor a ação perante a Circunscrição Judiciária de Taguatinga (domicílio de seu marido), renunciando ao disposto no art. 53, inciso I,
alínea ?a? do CPC e seguindo a regra geral de domicílio do réu (art. 46, caput, CPC). Ademais, não se verifica qualquer elemento que indique
prejuízo ao direito do menor. 3 - Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado. ACÓRDÃO Acordam os
Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora,
GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 2º Vogal, HECTOR VALVERDE SANTANA - 3º Vogal, ALVARO CIARLINI - 4º
Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - 5º Vogal, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 6º Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 7º Vogal,
SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 8º Vogal, F?TIMA RAFAEL - 9º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 10º Vogal, MARCO ANTONIO DA
SILVA LEMOS - 11º Vogal, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - 12º Vogal e ROMEU GONZAGA NEIVA - 13º Vogal, sob a Presidência da Senhora
Desembargadoraa SIMONE LUCINDO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JU?ZO SUSCITADO.
DECIS?O UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 03 de Abril de 2017 Desembargadora LEILA
ARLANCH Relatora RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara de Família, Órfãos e Sucessões de
Águas Claras em face do juízo da 3ª Vara da Família, Órfãos e Sucessões de Taguatinga. O juízo suscitado declina de sua competência ao
argumento que a decisão do juízo originário, proferida de ofício e com base em critério territorial, não observou o disposto no art. 5º, inciso LII e
art. 93, inciso IX da Constituição da República; violou o art. 70 da Lei nº 11.697/08, o art. 4º da Resolução nº 01, de 08/01/2016 da Presidência
deste Tribunal, o art. 43 do CPC; ofendeu a Súmula nº 33 do STJ (ID 1270325 ? pág. 1/13). Designado o juízo suscitante para resolver, em caráter
provisório, as medidas urgentes, nos termos do art. 207, inciso I, do RITJDFT (ID 1272987, pág. 1). O Juízo suscitado, ao prestar informações,
aduziu que não dispunha dos autos e informou que anuiria ao juízo suscitante se efetivamente inexistisse discussão acerca de guarda de menor,
por se tratar de competência relativa. Contudo, havendo cumulação de pedidos, a ação de divórcio deve ser processada no foro do domicílio
daquele que for detentor da guarda, ainda que de fato, uma vez que o interesse de incapaz suplanta o interesse dos cônjuges diante da regra
especial do art. 147, inciso I, do ECA em face do art. 53, inciso I, alínea ?a? do CPC, no qual deve prevalecer a competência do juízo suscitante (ID
1291423 ? pág. 1/3). Em seu parecer, o representante ministerial opinou pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência em favor do
Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (ID 1306763 ? pág. 1/6). É o relatório. Inclua-se em pauta. Brasília, ____ de
março de 2017. Desembargadora LEILA ARLANCH RELATORA VOTOS A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - Relatora Presentes os
pressupostos de admissibilidade, admito o conflito de competência. O conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízes se consideram
competentes (conflito positivo) ou incompetentes (conflito negativo) para o julgamento da mesma causa ou de mais de uma causa. Trata-se,
portanto, de um incidente processual originário que deve ser dirigido ao Tribunal, competente para decidir acerca do conflito. A questão a ser
dirimida cinge-se em aferir qual juízo é o competente para processar e julgar a ação de divórcio proposta. Consta dos autos cópia da petição inicial
onde o cônjuge virago propõe ação de divórcio contra o cônjuge varão, na qual, também, é postulada a guarda do filho do casal. A autora reside
em Vicente Pires e o réu em Taguatinga. A inicial foi distribuída em 17/10/2016 e redistribuída ao juízo suscitante em 23/02/2017 (ID 1270325 ?
pág. 14/17). Não se desconhece o repertório jurisprudencial do c. STJ e deste e. Tribunal no sentido que a orientação prevista no art. 147, I e II,
do Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta natureza de competência absoluta, podendo se sobrepor às regras gerais de competência
estabelecidas no Código de Processo Civil, até mesmo a regra da "perpetuatio jurisdictionis", em observância ao melhor interesse de menor.
Ocorre que, no caso concreto, denota-se que a autora, detentora da guarda de fato do menor, ainda que residente em Vicente Pires (que se
encontra sob a jurisdição da Circunscrição Judiciária de Águas Claras), optou em propor a ação perante a Circunscrição Judiciária de Taguatinga,
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