TJDFT 11/04/2017 -Pág. 694 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA-DF, 05 de abril de 2017. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0726582-20.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HELOISA HELENA RONCOLATO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: ALEXIA CRISTINE DE SOUZA OLIVEIRA PRETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0726582-20.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELOISA HELENA RONCOLATO
RÉU: ALEXIA CRISTINE DE SOUZA OLIVEIRA PRETO DESPACHO Intime-se a ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, e dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 1º da referida Lei. Havendo o
transcurso do prazo sem pagamento: 1) Defiro o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Providencie-se a alteração do assunto do feito.
3) Autos à Contadoria para atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art. 523, §1º, do CPC. 4) Protocole-se minuta
de consulta de ativos no sistema BACENJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), penhorando-se e transferindo-se até o limite da dívida (art. 854
do CPC). Após, intime-o(a)(s) da constrição. Não havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), autorizo, desde já, a expedição de alvará de
levantamento. 5) Restando infrutífera a diligência, e transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem baixa. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira,
29 de Março de 2017 14:39:06.
SENTENÇA
N. 0700846-63.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ADRIANA SOUZA SILVANO. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ANA PAULA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0700846-63.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA SOUZA SILVANO RÉU: ANA PAULA DE SOUZA SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais. O feito comporta
julgamento antecipado na forma do art. 355, II, do vigente CPC. Nesse sentido, observo que a ré, regularmente citada e intimada, não apresentou
contestação no prazo legal e tampouco compareceu à audiência de conciliação, de modo que decreto sua revelia. Por tal razão, mostra-se
aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se daí não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos
da revelia. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Nesse contexto, diante da ausência de contestação e da verossimilhança dos fatos narrados na inicial, condeno a ré ao pagamento da quantia
de R$331,00. Os juros de mora devem ser contados da citação (art. 240, do CPC) e a correção monetária do ajuizamento da ação (art. 1, §2°,
da Lei 6899/81). Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$331,00 (trezentos e trinta e
um reais), com juros de mora da citação (art. 240, do CPC) e correção monetária do ajuizamento da ação. Resolvo o mérito a teor do art. 487,
inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em
vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. BRASÍLIA-DF,
05 de abril de 2017. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
DESPACHO
N. 0727215-31.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: DEIJAIR SILVA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: DIGISAT TECNOLOGIA LTDA - ME. Adv(s).: DF44186 - FERNANDO PAIVA FONSECA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo:
0727215-31.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEIJAIR SILVA DE OLIVEIRA
RÉU: DIGISAT TECNOLOGIA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a ré para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC. O autor forneceu os dados bancários, para que o depósito se dê diretamente na sua conta.
Havendo o transcurso do prazo sem pagamento: 1) Defiro o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Providencie-se a alteração do assunto
do feito. 3) Autos à Contadoria para atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art. 523, §1º, do CPC. 4) Protocolese minuta de consulta de ativos no sistema BACENJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), penhorando-se e transferindo-se até o limite da
dívida (art. 854 do CPC). Após, intime-o(a)(s) da constrição. Não havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), autorizo, desde já, a expedição
de alvará de levantamento. 5) Restando infrutífera a diligência, e transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem baixa. BRASÍLIA-DF,
Quarta-feira, 29 de Março de 2017 16:41:37.
N. 0703615-49.2014.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANDRE LISBOA DE MOURA. Adv(s).: DF43636 - MARCUS
SERGIO FONTANA FILHO, DF51631 - PEDRO HENRIQUE NARDIM PEREIRA. R: Wilson Car. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0703615-49.2014.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LISBOA DE MOURA
EXECUTADO: WILSON CAR DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre os embargos do terceiro WEYDSON DE OLIVEIRA LUCIANO
(ID6044425). Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 29 de Março de 2017 16:24:21.
N. 0710039-39.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL FREITAS DIAS. A: LOURDIMAR
ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF30309 - EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES. R: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA.
Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0710039-39.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL
FREITAS DIAS, LOURDIMAR ALMEIDA DIAS RÉU: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, CONSOLITUR TURISMO LTDA
- ME, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, TAM LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Intimem-se as rés para efetuarem o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, e dos honorários advocatícios previstos no art. 85,
§ 1º da referida Lei. Havendo o transcurso do prazo sem pagamento: 1) Defiro o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Providenciese a alteração do assunto do feito. 3) Intimem-se os exequentes para atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art.
523, §1º, do CPC e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 4) Protocole-se minuta de consulta de ativos no
sistema BACENJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), penhorando-se e transferindo-se até o limite da dívida (art. 854 do CPC). Após, intimeo(a)(s) da constrição. Não havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento. 5) Não
sendo encontrado dinheiro em contas do(a)(s) executado(a)(s) proceda-se à consulta ao RENAJUD. Em seguida, intime-se o(a)(s) credor(a)(es)
para se manifestar(em) sobre o resultado da pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, caso queira, a penhora de algum veículo encontrado
e o local no qual o veículo pode ser localizado. No caso de veículos alienados fiduciariamente, o(a)(s) credor(a)(es) deverá(ão) indicar qual a
instituição financiadora, caso requeira(m) a penhora dos créditos. 6) Sem êxito nas diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação (art. 523, §3°, do CPC) para as empresas com domicílio no DF, devendo constar do mandado que, em caso de impossibilidade de
pagamento, o devedor deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa que fixo em 20% sobre o valor do débito, nos termos do art.
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