TJDFT 11/04/2017 -Pág. 695 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
774, V, do CPC. 7) Indicados bens, sejam os mesmos penhorados, ficando desde já nomeado(a) o(a) credor(a) como depositário(a) fiel, devendo
fornecer os meios para remoção dos bens; por fim, fica o(a) credor(a) autorizado(a) a tratar da alienação do bem, caso não queira adjudicá-lo,
até a data da hasta. 8) Restando infrutíferas as diligências acima, e transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem baixa. BRASÍLIADF, Quarta-feira, 29 de Março de 2017 16:37:20.
N. 0710039-39.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL FREITAS DIAS. A: LOURDIMAR
ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF30309 - EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES. R: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA.
Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0710039-39.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL
FREITAS DIAS, LOURDIMAR ALMEIDA DIAS RÉU: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, CONSOLITUR TURISMO LTDA
- ME, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, TAM LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Intimem-se as rés para efetuarem o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, e dos honorários advocatícios previstos no art. 85,
§ 1º da referida Lei. Havendo o transcurso do prazo sem pagamento: 1) Defiro o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Providenciese a alteração do assunto do feito. 3) Intimem-se os exequentes para atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art.
523, §1º, do CPC e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 4) Protocole-se minuta de consulta de ativos no
sistema BACENJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), penhorando-se e transferindo-se até o limite da dívida (art. 854 do CPC). Após, intimeo(a)(s) da constrição. Não havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento. 5) Não
sendo encontrado dinheiro em contas do(a)(s) executado(a)(s) proceda-se à consulta ao RENAJUD. Em seguida, intime-se o(a)(s) credor(a)(es)
para se manifestar(em) sobre o resultado da pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, caso queira, a penhora de algum veículo encontrado
e o local no qual o veículo pode ser localizado. No caso de veículos alienados fiduciariamente, o(a)(s) credor(a)(es) deverá(ão) indicar qual a
instituição financiadora, caso requeira(m) a penhora dos créditos. 6) Sem êxito nas diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação (art. 523, §3°, do CPC) para as empresas com domicílio no DF, devendo constar do mandado que, em caso de impossibilidade de
pagamento, o devedor deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa que fixo em 20% sobre o valor do débito, nos termos do art.
774, V, do CPC. 7) Indicados bens, sejam os mesmos penhorados, ficando desde já nomeado(a) o(a) credor(a) como depositário(a) fiel, devendo
fornecer os meios para remoção dos bens; por fim, fica o(a) credor(a) autorizado(a) a tratar da alienação do bem, caso não queira adjudicá-lo,
até a data da hasta. 8) Restando infrutíferas as diligências acima, e transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem baixa. BRASÍLIADF, Quarta-feira, 29 de Março de 2017 16:37:20.
N. 0710039-39.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL FREITAS DIAS. A: LOURDIMAR
ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF30309 - EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES. R: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA.
Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0710039-39.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL
FREITAS DIAS, LOURDIMAR ALMEIDA DIAS RÉU: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, CONSOLITUR TURISMO LTDA
- ME, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, TAM LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Intimem-se as rés para efetuarem o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, e dos honorários advocatícios previstos no art. 85,
§ 1º da referida Lei. Havendo o transcurso do prazo sem pagamento: 1) Defiro o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Providenciese a alteração do assunto do feito. 3) Intimem-se os exequentes para atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art.
523, §1º, do CPC e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 4) Protocole-se minuta de consulta de ativos no
sistema BACENJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), penhorando-se e transferindo-se até o limite da dívida (art. 854 do CPC). Após, intimeo(a)(s) da constrição. Não havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento. 5) Não
sendo encontrado dinheiro em contas do(a)(s) executado(a)(s) proceda-se à consulta ao RENAJUD. Em seguida, intime-se o(a)(s) credor(a)(es)
para se manifestar(em) sobre o resultado da pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, caso queira, a penhora de algum veículo encontrado
e o local no qual o veículo pode ser localizado. No caso de veículos alienados fiduciariamente, o(a)(s) credor(a)(es) deverá(ão) indicar qual a
instituição financiadora, caso requeira(m) a penhora dos créditos. 6) Sem êxito nas diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação (art. 523, §3°, do CPC) para as empresas com domicílio no DF, devendo constar do mandado que, em caso de impossibilidade de
pagamento, o devedor deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa que fixo em 20% sobre o valor do débito, nos termos do art.
774, V, do CPC. 7) Indicados bens, sejam os mesmos penhorados, ficando desde já nomeado(a) o(a) credor(a) como depositário(a) fiel, devendo
fornecer os meios para remoção dos bens; por fim, fica o(a) credor(a) autorizado(a) a tratar da alienação do bem, caso não queira adjudicá-lo,
até a data da hasta. 8) Restando infrutíferas as diligências acima, e transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem baixa. BRASÍLIADF, Quarta-feira, 29 de Março de 2017 16:37:20.
N. 0710039-39.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RAFAEL FREITAS DIAS. A: LOURDIMAR
ALMEIDA DIAS. Adv(s).: DF30309 - EDUARDO OCTAVIO TEIXEIRA ALVARES. R: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA.
Adv(s).: SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. R: CONSOLITUR TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TAM LINHAS AEREAS S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília
Número do processo: 0710039-39.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL
FREITAS DIAS, LOURDIMAR ALMEIDA DIAS RÉU: CVCBRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS SA, CONSOLITUR TURISMO LTDA
- ME, C. M. V. NOVA VIAGENS E TURISMO - ME, TAM LINHAS AEREAS S/A DESPACHO Intimem-se as rés para efetuarem o pagamento no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, e dos honorários advocatícios previstos no art. 85,
§ 1º da referida Lei. Havendo o transcurso do prazo sem pagamento: 1) Defiro o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Providenciese a alteração do assunto do feito. 3) Intimem-se os exequentes para atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art.
523, §1º, do CPC e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 4) Protocole-se minuta de consulta de ativos no
sistema BACENJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), penhorando-se e transferindo-se até o limite da dívida (art. 854 do CPC). Após, intimeo(a)(s) da constrição. Não havendo impugnação do(a)(s) executado(a)(s), autorizo, desde já, a expedição de alvará de levantamento. 5) Não
sendo encontrado dinheiro em contas do(a)(s) executado(a)(s) proceda-se à consulta ao RENAJUD. Em seguida, intime-se o(a)(s) credor(a)(es)
para se manifestar(em) sobre o resultado da pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, caso queira, a penhora de algum veículo encontrado
e o local no qual o veículo pode ser localizado. No caso de veículos alienados fiduciariamente, o(a)(s) credor(a)(es) deverá(ão) indicar qual a
instituição financiadora, caso requeira(m) a penhora dos créditos. 6) Sem êxito nas diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação (art. 523, §3°, do CPC) para as empresas com domicílio no DF, devendo constar do mandado que, em caso de impossibilidade de
pagamento, o devedor deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa que fixo em 20% sobre o valor do débito, nos termos do art.
774, V, do CPC. 7) Indicados bens, sejam os mesmos penhorados, ficando desde já nomeado(a) o(a) credor(a) como depositário(a) fiel, devendo
fornecer os meios para remoção dos bens; por fim, fica o(a) credor(a) autorizado(a) a tratar da alienação do bem, caso não queira adjudicá-lo,
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