TJDFT 05/05/2017 -Pág. 966 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017
prazo legal. Comunique-se a 2ª Vara Cível de Brasília, encaminhando-se cópia desta decisão. Concluída a diligência, retornem-me os autos.
Publique-se. Brasília, DF, 3 de maio de 2017. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Relator
N. 0704337-29.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO
BASICA E PROFISSIONAL. Adv(s).: DF17183 - JOSE LUIS WAGNER, DF2677800A - VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE. R: GEAP
FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL. Adv(s).: SP1283410A - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES. Órgão 8ª Turma Cível Classe AGI ?
Agravo de Instrumento (PJe) Processo nº 0704337-29.2017.8.07.0000 Agravante(s): Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação
Básica e Profissional Agravado(s): GEAP Fundação de Seguridade Social Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Decisão Trata-se
de agravo de instrumento com pedido de antecipação da pretensão recursal interposto pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da
Educação Básica e Profissional contra a decisão interlocutória proferida pela 2ª Vara Cível de Brasília que, em ação de conhecimento proposta
contra a GEAP Fundação de Seguridade Social, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada (ID nº 1418661, fls. 38-39). Eis o teor da
decisão agravada: Trata-se de ação de conhecimento, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, na qual a parte autora declina pedido
de tutela de urgência de natureza antecipatória, a fim de determinar à requerida o recálculo do valor mensal de benefício estipulado em plano
de previdência privada. Brevemente relatado. D E C I D O. Com efeito, rememoro que, nos termos do art. 300, "caput", do CPC, a Tutela de
Urgência - de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental - será concedida quando houver elementos
que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. No caso dos autos, constato, de
início, que o contrato celebrado pelas partes tem natureza coletiva (e não individual), razão pela qual o reajuste das parcelas mensais pautase pelo índice de sinistralidade inerente à coletividade ora representada pela postulante. Em outras palavras: o reajuste não toma por balizas
índices inflacionários ou parâmetros previamente definidos pela ANS para planos individuais; mas cálculos atuariais, cuja confecção demandará
a posterior juntada de documentos pela requerida. Assim, somente após a angularização da relação processual, com o exercício das garantias
constitucionais ao contraditório e à ampla defesa o feito estará apto para aferição judicial acerca da (ir)regularidade do índice adotado pela
requerida. [...] Pelo exposto, à míngua da Probabilidade do Direito, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Os autos vieram conclusos em
17/4/2017. É o necessário. Decido. O relator poderá antecipar os efeitos da pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos
ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995,
parágrafo único do CPC/2015). Passa-se à análise do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da antecipação da pretensão
recursal. A agravante, nestes autos, atua como substituta processual de servidores públicos federais ativos e inativos vinculados à Administração
Pública federal, autárquica e fundacional e mantém vínculo contratual com a agravada com a finalidade de prestação de assistência à saúde
suplementar. No caso, por meio da Resolução/GEAP/CONAD nº 168/2016, o Conselho Administrativo da agravada estabeleceu um reajuste de
23,44% às contribuições devidas pela prestação do serviço, por meio dos Planos GEAP Referência, GEAP Essencial, GEAP Clássico, GEAP
Saúde, GEAP Saúde II e GEAP Família. Por essa razão, a agravante ajuizou a ação de conhecimento para a declaração da abusividade do reajuste
em razão da ausência de necessidade do aumento para a garantia do equilíbrio econômico-financeiro. Entretanto, a análise dos parâmetros
utilizados para o estabelecimento do percentual do reajuste e a sua necessidade para a manutenção do equilíbrio atuarial dos planos de saúde
depende de instrução probatória e do consequente contraditório. Com efeito, em sede de cognição sumária e sem a oitiva da parte contrária, não
deve ser modificada a situação jurídica firmada entre os contratantes, sob pena de inviabilizar o funcionamento do próprio regime de assistência
complementar de saúde e, por consequência, acarretando prejuízo aos próprios substituídos. Ante o exposto, nesta via de estrita delibação e sem
prejuízo de posterior reexame da matéria, não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, apta a autorizar a antecipação da pretensão
recursal. Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 1.015, V e 1.019, I do CPC/2015, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal
e mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no
prazo legal. Comunique-se a 2ª Vara Cível de Brasília, encaminhando-se cópia desta decisão. Concluída a diligência, retornem-me os autos.
Publique-se. Brasília, DF, 3 de maio de 2017. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Relator
N. 0705207-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF3726100A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU.
R: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo:
0705207-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS
LTDA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
FERRAZ D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Assinatura Compulsória de Alteração Social - Postergação da Apreciação da Tutela de Urgência
na Origem - Ausência de Dano Grave - Indeferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal. Nos termos do parágrafo único do artigo
995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos
requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos
aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, os fatos narrados na Inicial de origem remontam ao ano de 2012,
tendo a própria agravante afirmado ter ocorrido a última notificação da agravada para assinatura da alteração do contrato social em 17 de março
de 2014, ou seja, há mais de 3 (três) anos. O douto magistrado de origem, a meu ver de forma correta, postergou a apreciação do pedido de
tutela de urgência para depois da apresentação da defesa da agravada/ré, a fim de conhecer melhor o limite da lide e suas peculiaridades. Ao
menos para mim, com todas as vênias, inexiste prejuízo imediato ao agravante, porquanto a eventual lesão ao seu direito - a causa de pedir
próxima - ocorreu há uma parcela de tempo bem superior ao prazo para Contestação. Desta feita, não vislumbro risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação na hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso no seu efeito
meramente devolutivo. Ao agravado. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das Informações. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF,
4 de maio de 2017 12:19:30. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0705207-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF3726100A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU.
R: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo:
0705207-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS
LTDA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
FERRAZ D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Assinatura Compulsória de Alteração Social - Postergação da Apreciação da Tutela de Urgência
na Origem - Ausência de Dano Grave - Indeferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal. Nos termos do parágrafo único do artigo
995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos
requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos
aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, os fatos narrados na Inicial de origem remontam ao ano de 2012,
tendo a própria agravante afirmado ter ocorrido a última notificação da agravada para assinatura da alteração do contrato social em 17 de março
de 2014, ou seja, há mais de 3 (três) anos. O douto magistrado de origem, a meu ver de forma correta, postergou a apreciação do pedido de
tutela de urgência para depois da apresentação da defesa da agravada/ré, a fim de conhecer melhor o limite da lide e suas peculiaridades. Ao
menos para mim, com todas as vênias, inexiste prejuízo imediato ao agravante, porquanto a eventual lesão ao seu direito - a causa de pedir
próxima - ocorreu há uma parcela de tempo bem superior ao prazo para Contestação. Desta feita, não vislumbro risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação na hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso no seu efeito
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