TJDFT 05/05/2017 -Pág. 967 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 82/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de maio de 2017
meramente devolutivo. Ao agravado. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das Informações. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF,
4 de maio de 2017 12:19:30. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0705207-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF3726100A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU.
R: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo:
0705207-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS
LTDA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
FERRAZ D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Assinatura Compulsória de Alteração Social - Postergação da Apreciação da Tutela de Urgência
na Origem - Ausência de Dano Grave - Indeferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal. Nos termos do parágrafo único do artigo
995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos
requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos
aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, os fatos narrados na Inicial de origem remontam ao ano de 2012,
tendo a própria agravante afirmado ter ocorrido a última notificação da agravada para assinatura da alteração do contrato social em 17 de março
de 2014, ou seja, há mais de 3 (três) anos. O douto magistrado de origem, a meu ver de forma correta, postergou a apreciação do pedido de
tutela de urgência para depois da apresentação da defesa da agravada/ré, a fim de conhecer melhor o limite da lide e suas peculiaridades. Ao
menos para mim, com todas as vênias, inexiste prejuízo imediato ao agravante, porquanto a eventual lesão ao seu direito - a causa de pedir
próxima - ocorreu há uma parcela de tempo bem superior ao prazo para Contestação. Desta feita, não vislumbro risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação na hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso no seu efeito
meramente devolutivo. Ao agravado. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das Informações. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF,
4 de maio de 2017 12:19:30. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0705207-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF3726100A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU.
R: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo:
0705207-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS
LTDA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
FERRAZ D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Assinatura Compulsória de Alteração Social - Postergação da Apreciação da Tutela de Urgência
na Origem - Ausência de Dano Grave - Indeferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal. Nos termos do parágrafo único do artigo
995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos
requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos
aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, os fatos narrados na Inicial de origem remontam ao ano de 2012,
tendo a própria agravante afirmado ter ocorrido a última notificação da agravada para assinatura da alteração do contrato social em 17 de março
de 2014, ou seja, há mais de 3 (três) anos. O douto magistrado de origem, a meu ver de forma correta, postergou a apreciação do pedido de
tutela de urgência para depois da apresentação da defesa da agravada/ré, a fim de conhecer melhor o limite da lide e suas peculiaridades. Ao
menos para mim, com todas as vênias, inexiste prejuízo imediato ao agravante, porquanto a eventual lesão ao seu direito - a causa de pedir
próxima - ocorreu há uma parcela de tempo bem superior ao prazo para Contestação. Desta feita, não vislumbro risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação na hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso no seu efeito
meramente devolutivo. Ao agravado. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das Informações. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF,
4 de maio de 2017 12:19:30. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0705207-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF3726100A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU.
R: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo:
0705207-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS
LTDA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
FERRAZ D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Assinatura Compulsória de Alteração Social - Postergação da Apreciação da Tutela de Urgência
na Origem - Ausência de Dano Grave - Indeferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal. Nos termos do parágrafo único do artigo
995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos
requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos
aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, os fatos narrados na Inicial de origem remontam ao ano de 2012,
tendo a própria agravante afirmado ter ocorrido a última notificação da agravada para assinatura da alteração do contrato social em 17 de março
de 2014, ou seja, há mais de 3 (três) anos. O douto magistrado de origem, a meu ver de forma correta, postergou a apreciação do pedido de
tutela de urgência para depois da apresentação da defesa da agravada/ré, a fim de conhecer melhor o limite da lide e suas peculiaridades. Ao
menos para mim, com todas as vênias, inexiste prejuízo imediato ao agravante, porquanto a eventual lesão ao seu direito - a causa de pedir
próxima - ocorreu há uma parcela de tempo bem superior ao prazo para Contestação. Desta feita, não vislumbro risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação na hipótese. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o recurso no seu efeito
meramente devolutivo. Ao agravado. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das Informações. Por fim, conclusos. I. BRASÍLIA, DF,
4 de maio de 2017 12:19:30. Desembargador Eustáquio de Castro Relator
N. 0705207-74.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS LTDA. A: FRANCISCO
JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ. A: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: DF3726100A - WANDERSON PEREIRA EUROPEU.
R: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA FERRAZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo:
0705207-74.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FERRAZ ADMINISTRACAO E CONSORCIOS
LTDA, FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ, CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA FERRAZ AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
FERRAZ D E C I S Ã O Agravo de Instrumento - Assinatura Compulsória de Alteração Social - Postergação da Apreciação da Tutela de Urgência
na Origem - Ausência de Dano Grave - Indeferimento da Antecipação dos Efeitos da Tutela Recursal. Nos termos do parágrafo único do artigo
995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos
requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo ausentes os requisitos
aptos ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Com efeito, os fatos narrados na Inicial de origem remontam ao ano de 2012,
tendo a própria agravante afirmado ter ocorrido a última notificação da agravada para assinatura da alteração do contrato social em 17 de março
de 2014, ou seja, há mais de 3 (três) anos. O douto magistrado de origem, a meu ver de forma correta, postergou a apreciação do pedido de
tutela de urgência para depois da apresentação da defesa da agravada/ré, a fim de conhecer melhor o limite da lide e suas peculiaridades. Ao
menos para mim, com todas as vênias, inexiste prejuízo imediato ao agravante, porquanto a eventual lesão ao seu direito - a causa de pedir
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