TJDFT 15/05/2017 -Pág. 1344 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 88/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de maio de 2017
25ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 10 DE MAIO DE 2017
Juiz de Direito: Julio Roberto dos Reis
Diretora de Secretaria: Debora Carolina Guedes Rodovalho Benon
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.179888-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LAF EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA. Adv(s).: DF010609 Alceste Vilela Junior, DF028594 - Bruno Gurgel do Amaral Cruz Rios. R: EDIVAL JACINTO DA SILVA. Adv(s).: - 20120111798880. R: ROSANA
CIPRIANO JACINTO DA SILVA. Adv(s).: (.). Em face das informações de fls. 269/270, promova a Secretaria a exclusão dos advogados do
sistema informatizado e da capa dos autos. Considerando que o advogado do executado não sabe qual o endereço atual da parte, expeça-se
telegrama para o último endereço indicado para que o executado regularize, caso queira, sua representação processual, no prazo de 15 dias.
Consoante art. 274, parágrafo único, do CPC, não sendo o executado localizado, será considerado intimado, prosseguindo o feito. Após, intimese o credor para indicar bens passíveis de penhora para prosseguimento da execução. Brasília - DF, terça-feira, 09/05/2017 às 17h03. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.157554-8 - Procedimento Sumario - A: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS. Adv(s).: DF040077
- Priscila Ziada Camargo Fernandes. R: ANIZIA MARIA PINHEIRO DE AZEVEDO. Adv(s).: DF015143 - Valter Bruno de Oliveira Gonzaga,
DF031680 - Joao Paulo de Oliveira Boaventura. Nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 85, de 29 de setembro de 2016, a fase executiva
de feito iniciado em meio físico, após a implementação do PJE na serventia, deverá ser iniciada por meio eletrônico. Assim, deixo de conhecer a
petição de fls. 179/180. Desentranhe-se a referida peça processual colocando-a a disposição de seu subscritor para que promova sua adequada
distribuição via PJe. Proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria. Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 11h27.
Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta COMO DISTRIBUIR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PJe 1. Abra https://pje.tjdft.jus.br/
pje/login.seam; 2. Acesse normalmente o PJe utilizando-se de seu token de assinatura digital; 3. Posicione o mouse sobre o menu Processo.
Será aberta um menu pop-up com opções de processos; 4. Clique em Novo Processo Incidental; 5. Como o processo originário é físico, inclua
seu número, no formato antigo, na caixa Processo Referência; 6. Imediatamente serão abertas as caixas Seção/Subseção e Órgão Julgador;
7. Preencha essas caixas conforme os dados o processo e clique em Incluir; 8. A partir disso serão apresentadas janelas iguais às de inclusão
normal de processo no PJe. .
Nº 2014.01.1.199582-7 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF038063 Shamira de Vasconcelos Toledo. R: JOAO ALBERTO EWERTON SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro a pesquisa de bens passíveis
de constrição por intermédio das últimas declarações de imposto de renda do executado, pelo sistema INFOJUD. Os documentos referentes à
Declaração de Imposto de Renda ficarão arquivados em pasta própria na serventia, a fim de que seja preservado o sigilo fiscal, autorizado o
acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado fotografar as
páginas, escaneá-las, ou obter cópias de qualquer espécie, nos termos do parágrafo único do art. 773 do Código de Processo Civil. Brasília - DF,
quarta-feira, 10/05/2017 às 11h18. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.005045-8 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: RENATO ANTONIO SCHNEIDER. Adv(s).: DF015978
- Erik Franklin Bezerra. R: ANDRE LUIS DE AMBROSIO PINTO. Adv(s).: DF051250 - Judaine Araújo Ferreira. R: CECILIO FRANCISCO DAS
NEVES. Adv(s).: (.). Nos termos do art. 9º e 10 do Novo CPC, converto o julgamento em diligência para que as partes se manifestem acerca
das alegações apresentadas nas petições de fls. 337/343 e 344/346, no prazo COMUM de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Em seguida,
retornem os autos conclusos para sentença, observando-se a data anterior de conclusão. Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 14h50. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.096826-3 - Procedimento Comum - A: JOAO CARLOS COSTA GUMERATO. Adv(s).: DF031040 - Thaise Dias Lima de
Souza. R: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES SA. Adv(s).: DF010011 - Jose Perdiz de Jesus. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça, com as homenagens deste Juízo. Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 10h57. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.106018-3 - Procedimento Comum - A: NATHALIA LOURES DANTAS. Adv(s).: DF001554A - Nivaldo Dantas de
Carvalho. R: DISTRICAR IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: MG095117 - Antonio Marcio Botelho. R: NAJU
DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 11h08. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.106874-9 - Monitoria - A: SIRLENE VIEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
MARIA HELENA LOPES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando as diligências realizadas nos endereços retornados pelas pesquisas
feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado. Assim, defiro o requerimento
de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II,
do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, quarta-feira, 10/05/2017 às 11h23. Thais
Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.117753-7 - Procedimento Comum - A: DISTRIBUIDORA DE OVOS PERNAMBUCO. Adv(s).: DF036602 - Rosimeire
Carneiro dos Santos Meneses. R: FERRAZ E MENDES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando as diligências realizadas nos
endereços retornados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do
executado. Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publiquese o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, quartafeira, 10/05/2017 às 11h19. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.120053-5 - Procedimento Comum - A: SEBASTIAO RONALDO FERREIRA. Adv(s).: DF016388 - Marcos Mendes Gouvea.
R: MAPFRE VIDA SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho. Nomeio como perito do Juízo o Dr. FRANCISCO JOSÉ ROSSI, que
deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer proposta de honorários. Advirta-se ao perito que a parte autora, responsável pelo adiantamento
dos honorários periciais, nos termos do art. 33 do Código de Processo Civil, é beneficiária da justiça gratuita. Neste caso, nos termos da Portaria
GPR 138, de 26/01/2015, e Portaria Conjunta 53, de 21/10/11, que regulamentam o pagamento de honorários de perito das partes beneficiárias
da assistência judiciária gratuita, o pagamento dos honorários em caso de sucumbência da parte autora - a quem fora concedida a gratuidade
de justiça e que requereu a produção da prova -, ficará sob a responsabilidade deste Eg. TJDFT, e será limitado ao valor de R$ 1.319,58, além
do dever de quem perder a demanda pagar a diferença dos honorários, se for o caso. Em seguida, dê-se vista às partes para se manifestarem
acerca da proposta de honorários, facultada a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze)
dias. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Com a entrega do laudo
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