TJDFT 19/05/2017 -Pág. 1778 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
ALVES GONCALVES. Adv(s).: DF039869 - RAFAEL PORTO DE FREITAS. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, às fls.
retro, a réplica, apresentada tempestivamente. Nos termos da Portaria nº 5/2011, DE ORDEM da MM. Juíza de Direito, diga(m) a(s) Parte(s) que
outras provas deseja(m) produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, delimitando a modalidade e o objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais
pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Do que para
constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, sexta-feira, 31/03/2017 às 16h54..
DIVERSOS
Nº 2016.09.1.017079-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CRISMELL DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. Adv(s).:
DF025624 - CRISTIANE DE QUEIROZ MIRANDA. R: ZAIDA FERREIRA DE OLIVEIRA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
REPRESENTANTE LEGAL: WILLKER CRISTALDO MIRANDA. Adv(s).: (.). DECISAO - O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos
órgãos e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré. Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária,
no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar
com essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas INFOSEG, BACENJUS e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC.
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e
não atende ao disposto no dispositivo legal supra. Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem
deve em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência
em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de
um servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso. Ressalto, que, em regra, a expedição
de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de
classe. Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários
de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas
finalidades específicas. Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço
da parte ré, fica a parte autora intimada a informar endereço onde a parte ré efetivamente possa ser citada ou a pleiteiar sua citação por edital.
Postulada a citação por edital, desde já a defiro. Proceda-se à sua citação por edital, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na
rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo
257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar todas
as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Decorrido o prazo sem a apresentação de qualquer
defesa, desde já também nomeio a Defensoria Pública, para atuar pela Curadoria dos Ausentes. Dê-se vistas. Samambaia - DF, terça-feira,
16/05/2017 às 18h19. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito DECISAO - O autor pleiteia que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos
e empresas, com a finalidade de encontrar o endereço da parte ré. Tenho o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no
sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar o réu. Friso, por oportuno, que este Juízo, para cooperar com
essa finalidade, autorizou a consulta aos sistemas INFOSEG, BACENJUS e SIEL, o que atende o disposto no artigo 256, §3º, do CPC. Cumpre
ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não
atende ao disposto no dispositivo legal supra. Cabe observar, primeiro, que em quase nenhum há a efetividade desejada, posto que quem deve
em regra não atualiza dados (como se observa nos sistemas eletrônicos acima), e, segundo, que não há como ser deferida essa diligência em
todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará na sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento de um
servidor para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso. Ressalto, que, em regra, a expedição de
ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de
classe. Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários
de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas
finalidades específicas. Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida. Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço
da parte ré, fica a parte autora intimada a informar endereço onde a parte ré efetivamente possa ser citada ou a pleiteiar sua citação por edital.
Postulada a citação por edital, desde já a defiro. Proceda-se à sua citação por edital, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na
rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo
257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação. Deverá o edital de citação consignar
todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Decorrido o prazo sem a apresentação de
qualquer defesa, desde já também nomeio a Defensoria Pública, para atuar pela Curadoria dos Ausentes. Dê-se vistas. Samambaia - DF, terçafeira, 16/05/2017 às 18h19. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito.
DESPACHO
Nº 2013.09.1.029998-4 - Cobranca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: MOREIRA E
COELHO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: GASPAR DOMINGUES COELHO. Adv(s).: (.). R: GERCY MOREIRA DE JESUS. Adv(s).: (.).
INTERESSADA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: MG056780 - Wallace Eller Miranda. Nada a prover,
haja vista que a cessionária, Ativos S.A não atendeu a decisão de fls. 262. Ademais, o feito tramita sem citação dos réus, não tendo o autor, Banco
do Brasil, atendido o despacho de fl. 243. Para a homologação do acordo, é necessário: (i) que a parte ré esteja representada por advogado com
poderes para transigir; ou (ii) que haja reconhecimento de firma da parte ré no acordo em questão. (iii) que seja deferida a sucessão processual,
juntando aos autos a cessão de crédito correspondente ao contrato objeto da demanda No caso, considerando que se trata de requerida pessoa
jurídica, é necessário também: (i) que se junte aos autos o contrato social e suas alterações posteriores e, caso o signatário do acordo não
seja o sócio gerente, o instrumento que lhe dá poderes para firmar acordos em nome da requerida. Com a publicação do presente despacho,
fica a parte autora / cessionária intimada a providenciar o necessário para a homologação do acordo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da
não homologação da transação havida e consequente extinção do feito. Samambaia - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 18h27. Tatiana Iykiê Assao
Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.014391-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves
Costa, DF28317A - Flavio Neves Costa, DF28978A - Ricardo Neves Costa. R: NSA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
MICHELLE BARBOSA DA ROCHA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que não consta endereço novo do 1º executado. DE ORDEM, a parte autora
para fornecer novo endereço ou requerer a citação por edital. Samambaia - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 18h35. .
Nº 2015.09.1.019576-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: PAULO DA CONCEICAO NASCIMENTO. Adv(s).: DF020859 - Marcélia
Lopes Perna. R: ELPIDIO JOSE DOS SANTOS NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei a Carta Precatória
de fls. retro, tendo o Oficial de Justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 05/2011 deste
Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias.
Samambaia - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 08h07. .
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