TJDFT 19/05/2017 -Pág. 1779 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
Nº 2015.09.1.023942-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CCB BRASIL S/A - CREDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS.
Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: WALISSON GERALDO NUNES BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que deixei de promover a pesquisa indicada na certidão de fl. retro, por se já constar nos autos a pesquisa de endereços em nome da
parte requerida, às fls. 30/34. Certifico, ainda, que se esgotaram os endereços indicados nos autos, nos termos do item 1.7 da Decisão de fls.
90/92, NOTIFICO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço não diligenciado ou postular a citação por edital. Do que,
para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 09h23. .
Nº 2015.09.1.027508-4 - Procedimento Comum - A: EDIFICIO RESIDENCIAL TORONTO MALL E RESIDENCE. Adv(s).: DF026288 Antunes dos Santos Junior. R: MARCELO CANDIDO DE FREITAS RIBEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JESSICA LORRAINE NUNES
DE JESUS. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, às fls. retro, a contestação por negativa geral, apresentada
tempestivamente. Certifico, ainda, que transcorreu o prazo para defesa do 1º requerido que foi citado à fl. 93 por AR. DE ORDEM, nos termos do
§ 4º, do art. 203, do CPC, ficam intimadas as partes para especificarem as provas que pretendam produzir. Caso haja interesse na produção de
prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade cada oitiva. No caso de interesse na produção de prova pericial,
deverão indicar a modalidade, o objeto, os quesitos bem como eventuais assistentes técnicos. Prazo: 5 (cinco) dias, tudo sob pena de preclusão.
Samambaia - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 09h23. .
Nº 2016.09.1.016680-7 - Imissao na Posse - A: ADAIR MACHADO DE MIRANDA. Adv(s).: DF026445 - Wênia Garcia Machado. R:
MARILDA APARECIDA CAMPOS DIAS. Adv(s).: DF003055 - Gilson Fernandes Vasconcellos. R: OLAVO DIAS SALGADO. Adv(s).: DF003055
- Gilson Fernandes Vasconcellos. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da parte requerida às fls.retro . DE ORDEM, notifico o(à)(s)
Autor(a)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se diante do despacho de fl. 123. Samambaia - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 11h59. .
Nº 2015.09.1.016732-0 - Monitoria - A: CLAUDIA MONTEIRO DE SOUZA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
LIDIANE LEMES DE ARRUDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às fls. 88-VERSO, o AR sem cumprimento, tendo
sido certificado que não foi possível a citação, uma vez que o requerido encontrava-se ausente por 3 vezes, em endereço fora do DF. DE ORDEM,
nos termos da Portaria n.º 1/2017, deste Juízo, c/c o § 4º do art. 162 do CPC, ao(à)(s) autor(a)(s) para dizer se tem interesse na expedição de
carta precatória, no prazo de 5 dias. Samambaia - DF, terça-feira, 16/05/2017 às 19h05. .
DECISÃO - SUSPENDE EXECUÇÃO OU FASE EXECUTIVA
Nº 2016.09.1.013236-9 - Cumprimento de Sentenca - A: EMERSON DE FREITAS LIMA. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes
de Castro. R: BRUNA MARIA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de processo que se encontra em fase de cumprimento de
sentença. Requer a parte exequente a determinação deste juízo para que o nome do executado seja incluído em cadastros de proteção ao
crédito, bem como requer, ao final, o sobrestamento da demanda. Pois bem. Em que pese a norma processual dispor que o juiz pode determinar a
realização de ato executivos, entendo que a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes por parte do Judiciário se trata de ato
incompatível com as atividades do Poder Judiciário, tendo em vista o interesse predominantemente privado dessa inscrição. Além disso, o próprio
executado pode, por meio dos documentos acostados nos autos - ou mesmo requerendo as certidões necessárias - promover a inscrição do nome
do executado em cadastros de proteção ao crédito. Ademais, o serviço oferecido por essas instituições é pago, não sendo o caso de determinarse judicialmente a sua prestação a título gratuito. Ademais, entendo que, se o Poder Judiciário se imiscuir nessa atividade, pode haver um excesso
de demandas no mesmo sentido, o que sobrecarregaria ainda mais a situação do Judiciário, ante a necessidade de deslocamento de servidores
para executar a inscrição, como a expedição de ofícios ou outros atos necessários. Assim, INDEFIRO a expedição de ofício ao SPC/SERASA.
Por outro lado, no tocante ao pedido de sobrestamento da execução, considerando que configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo
o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em
arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a
partir da data da intimação desta decisão. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente
de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e
encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento
da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição
intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Samambaia - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 12h33. Tatiana
Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2017.09.1.004545-7 - Embargos a Execucao - A: CRISTIANEY DE ASSIS LOURENCO. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: RENATO PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e
declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e
despesas do processo, bem como ao reembolso de eventuais despesas e custas já antecipadas pela parte adversa, além do pagamento de
honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, isto com fundamento no art. 85, §§2º e 6º, CPC, tendo em vista o grau de
zelo, a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo necessário a tanto. Sentença registrada eletronicamente neste ato. Publiquese. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença, e da certidão de trânsito respectiva, para os autos da execução e após,
não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Samambaia - DF, quarta-feira,
17/05/2017 às 12h44. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.09.1.014259-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - Ezio Pedro Fulan. R:
MARIA GIZELIA ROMAO LIMA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei, às fls. retro, mandado não cumprido. DE ORDEM,
nos termos do item 1.7, da Decisão de fls. 55/59, à parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca da existência de endereço não
diligenciado ou postular citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo, qual seja, citação.
Samambaia - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 12h50. .
SENTENÇA
Nº 2016.09.1.009340-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale.
R: DELCIRA GONCALVES GOMES. Adv(s).: DF046627 - Priscila Vitória Rezende Pinto, DF049667 - Victor Matheus Louzeiro da Cruz. Assim
sendo, homologo o acordo havido entre as partes (fls. 71/74), para que produza seus regulares efeitos, e quanto aos mesmos, declaro o feito
extinto com resolução de mérito nos termos do art. 487, inc. III, "b" do CPC. Diante da transação celebrada entre as partes, cada parte arcará
com os honorários advocatícios de seus patronos e a parte requerida arcará com o pagamentos das custas finais. A condenação aos ônus da
sucumbência fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, diante da gratuidade judiciária que ora defiro à parte
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