TJDFT 19/05/2017 -Pág. 1780 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
ré diante dos documentos de fl. 82. Fica a parte ré advertida de que deverá realizar o pagamento da condenação, caso venha a adquirir condições
financeiras no prazo supra, podendo vir a ser compelida a tanto, caso a parte adversa comprove o implemento das condições citadas. Defiro
desde já o desentranhamento dos documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado (sob pena de incineração, de acordo com a tabela
de temporalidade do TJDFT). Anote-se a gratuidade de justiça deferida nesta sentença. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Samambaia DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 12h59. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2016.09.1.016440-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA SA. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R:
NAZARENO ALVES DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JOANA PEREIRA DE SOUZA ALVES. Adv(s).: (.). Ante o exposto, transcorrido o
prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos
do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos, mediante traslado,
haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo eg. TJDFT. Transitada
esta em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Sentença registrada nesta data. Intimem-se. Samambaia - DF, quarta-feira,
17/05/2017 às 13h. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2017.09.1.003130-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL S.A. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: RONALDO PAULO DE FREITAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Assim sendo, reconheço a perda superveniente do
direito de agir da parte autora e, dessa forma, declaro o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Custas
finais, se houver, pela parte autora. Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve a citação. Defiro desde já o desentranhamento dos
documentos que acompanharam a Inicial, mediante traslado, sob pena de incineração, de acordo com a tabela de temporalidade do TJDFT. Após
o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do
sistema informatizado do Eg. TJDFT. Samambaia - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 13h14. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2016.09.1.001663-5 - Monitoria - A: SILMARA ABREU DE CASTRO. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes de Castro. R:
VINICIOS DE MORAIS INACIO ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a certidão de fl. 74. Remetam-se
os autos à Defensoria Pública para ciência sentença de fl. 72. Após, certifique a secretaria o trânsito em julgado e façam-se os autos conclusos
para apreciação da petição de fl. 80. Samambaia - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 13h15. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2011.09.1.022678-9 - Declaratoria - A: PATRICIA RORIZ SILVA. Adv(s).: DF008060 - Augusto Cesar de Lima Santos. R: JOSE
CLARIMUNDO FILHO. Adv(s).: DF017344 - Edilson Tomas Gomes, DF032280 - Aderaldo Bindaco. R: LIGIA MARGARIDA FERREIRA
CLARIMUNDO. Adv(s).: DF017344 - Edilson Tomas Gomes. R: 7O OFICIO DE NOTAS DO DISTRITOFEDERAL. Adv(s).: DF015265 - Otavio
Batista Arantes de Mello, DF029580 - Francisco Charles do Nascimento, DF031025 - Carla Betini de Oliveira. R: FABIO SIRQUEIRA DA SILVA.
Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: JOSE ELIVONELDO ROLIM DE LIMA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. À Secretaria para
que certifique o decurso de prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação. E caso positivo, intime-se a requerente para que
apresente planilha atualizada de débito e recolha as custas da fase de cumprimento de sentença, conforme decisão de fls. 687, item 3. Quanto
ao pedido de fls. 705/709, deverá o credor apresentar o cumprimento de sentença em autos apartados, em razão da celeridade e da segurança
jurídica, haja vista que já tramita neste autos o cumprimento de sentença da requerente (fls. 687/689). Samambaia - DF, quarta-feira, 17/05/2017
às 13h19. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DECISÃO - SUSPENDE EXECUÇÃO OU FASE EXECUTIVA
Nº 2012.09.1.022261-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF048290 - Roberta Beatriz do
Nascimento, DF053823 - José Lídio Alves dos Santos. R: ROSELI DIAS DE OLIVEIRA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. 1. Tendo
em vista o pedido da parte credora, e considerando que configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos
termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências
desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação desta decisão.
2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido
o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo
intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo
forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da
certidão do decurso do prazo da suspensão. Samambaia - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 13h20. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
Nº 2015.09.1.008808-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SUL FINANCEIRA S/A. Adv(s).: DF042848 - Margareth de Freitas
Silva. R: EDVALDO RODRIGUES BOMFIM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Tendo em vista o pedido da parte credora, e considerando que
configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante
este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer
tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da data da intimação desta decisão. 2. Durante o prazo da suspensão, deverá a
parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer
manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921,
§2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis
(§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da
suspensão. Samambaia - DF, quarta-feira, 17/05/2017 às 13h21. Tatiana Iykiê Assao Garcia,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2013.09.1.011139-4 - Obrigacao de Fazer - A: VALDIR BORGES FERREIRA. Adv(s).: DF021358 - ERIKA FUCHIDA, DF020605
- Carlos Henrique de Lima Santos, DF021358 - Erika Fuchida. R: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA EPP e outros.
Adv(s).: DF027577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. R: BANCO ITAULEASING SA. Adv(s).: DF025246 - NELSON PASCHOALOTTO.
R: VAILSON CALDEIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). 1. Intime-se a parte devedora (ré) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida
na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1. Se o
requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado
constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc. I, do CPC). 1.2. Se o
requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado
constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC),
considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC),
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