TJDFT 19/05/2017 -Pág. 1781 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 92/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 19 de maio de 2017
sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274,
parágrafo único, do CPC). 1.2.1. Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para
intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3. Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver
representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc. II, do CPC. 1.4. Se o devedor foi
citado por edital e também foi revel na fase de conhecimento, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5. Cumprida
a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se
os autos. 2. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º,
do CPC.\pauta 3. Independentemente do decurso do prazo de impugnação mencionado no item 2 supra, na forma do art. 523, §1º, do CPC,
decorrido o prazo do item 1 sem o pagamento espontâneo, devem ser acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a
10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. 3.1. Intime-se a parte credora, mediante publicação, a recolher as custas da fase
de cumprimento de sentença ou custas complementares, se for o caso, bem como a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa
do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença e das custas recolhidas (estas duas últimas verbas só deverão ser
incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o
prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. 4. Apresentada a planilha e recolhidas as custas no prazo supra, fica desde já deferido o pedido
de cumprimento de sentença. Anote-se a nova fase do procedimento. 5. Na seqüencia, caso tenha havido apresentação de impugnação, façam-se
os autos conclusos para decisão. Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e, na forma do art. 513, caput, c.c. art. 835, inc.
I e §1º, c.c. art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito,
por intermédio do sistema BacenJud. 5.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC),
certificando-se todo o ocorrido. 5.1.1 Na forma do art. 841 e para os fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples
petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos
executivos subseqüentes), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis,
ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros), intime-se a parte atingida pela constrição por intermédio da mesma forma
que foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado,
hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo. 5.1.2.
Decorridos os prazos mencionados no item 5.1.1 supra sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC,
desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial
à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 5.1.3. Apresentadas quaisquer das manifestações mencionadas no item
5.1.1, retornem os autos conclusos para decisão. 5.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu
desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 6. Não sendo frutífera a
diligência supra, na forma do art. 835, inc. IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrições em nome
da parte devedora. 6.1. Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de penhora sobre o(s) veículo(s), registrando-se avaliação
prévia do veículo por seu valor na Tabela Fipe na data da constrição. 6.1.1. Na seqüencia, lavre-se o termo de penhora respectivo, nele certificando
todo o ocorrido (art. 845, §1º, do CPC) e, havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, expeça-se mandado de avaliação, intimação
da penhora e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória,
antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para
o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial
e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 6.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte
devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de avaliação e remoção do
veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado ou carta precatória, nos termos do item antecedente. 6.1.3.
Ainda na hipótese de não haver endereço conhecido da parte devedora, esta deve ser intimada da penhora e da avaliação prévia, para os fins
do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo
para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), por intermédio da mesma forma que em
foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto de foi intimada por carta/AR e posteriormente constituiu advogado,
hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono, aguardando-se o decurso do prazo. 6.1.4.
Realizada a avaliação do veículo penhorado e sua remoção, registre-se no sistema RenaJud o valor efetivo da avaliação do bem, aguarde-se o
prazo de impugnação à penhora (item 6.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 6.2. Se
encontrados veículos com restrição, listem-se e certifique-se nos autos, prosseguindo na forma dos itens subseqüentes. 7. Na hipótese de
serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se
há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 655, inc. IV, do CPC). 7.1. Havendo imóvel em endereço diferente da residência da parte
devedora, lavre-se o termo de penhora respectivo (art. 845, §1º), expedindo-se na seqüência mandado de avaliação e intimação, inclusive do
cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado.
7.1.1. Na hipótese de não ser possível a intimação do executado no endereço do imóvel, deve ser intimado da penhora e da avaliação, para os
fins do art. 525, §11, do CPC (prazo de 15 dias para argüir mediante simples petição questões relativas a fato superveniente ao término do prazo
para impugnação, validade, adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subseqüentes), por intermédio da mesma forma que em
a parte devedora foi intimada para o pagamento espontâneo (itens 1.1 a 1.4 supra), exceto se parte foi intimada por carta/AR e posteriormente
constituiu advogado, hipótese na qual deverá seguir a regra geral de intimação por intermédio de publicação a seu patrono. 7.1.2. Na hipótese
de não ser possível a intimação do cônjuge do executado no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a
informação de ser o executado casado: 7.1.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge
no mesmo endereço do executado; 7.1.2.2. se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no
endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça; 7.1.2.3. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o
endereço do cônjuge nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não
diligenciados; 7.1.2.4. se ainda não obtida a intimação, expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça, ou carta precatória, conforme
o caso; 7.1.2.5. se esgotados os endereços do cônjuge, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art.
842 do CPC. 7.1.3. Independentemente da intimação do executado ou de seu cônjuge, realizada a avaliação do imóvel penhorado, registrese a penhora imediatamente no sistema eRIDF, cadastrando-se o mandado respectivo. 7.1.4. Realizada a intimação do executado, aguardese o prazo de impugnação à penhora (item 7.1.1), certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge, retornem os autos
conclusos para decisão. 7.1.5. Se decorrer o prazo de impugnação para o executado, haja ou não a apresentação da impugnação, mas se ainda
não houve a intimação do cônjuge, aguarde-se a intimação do cônjuge, na forma descrita nos itens 7.1.2 e seguintes, retornando após os autos
conclusos para decisão. 8. Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público,
de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo
o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão
os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal
como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento
em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 9.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 9.1. Decorrido o prazo sem qualquer
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