TJDFT 25/05/2017 -Pág. 1237 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 96/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de maio de 2017
Nº 3117/93 - Execucao de Sentenca - A: ANTONIO VENANCIO DA SILVA & CIA LTDA. Adv(s).: DF011625 - Marisa Valadares Gontijo
Guimaraes, DF017122 - Francisco Oliveira Thompson Flores. R: MENDONCA TAPETES E CARPETES LTDA. Adv(s).: DF008274 - Sueli de
Sousa Lima. R: MARCOS ANTONIO DE MENDONCA. Adv(s).: (.). R: PAULO FERDINANDO DE MENDONCA. Adv(s).: (.). Desentranhem-se
as cópias que acompanharam a petição apresentada pelo exequente. O feito pende de citação do 2º sócio da empresa executada, Sr. Paulo
Ferdinando, em razão da desconsideração da personalidade jurídica deferida à fl. 381, sob a égide do CPC/1973.. Assim, defiro o pedido de fls.
472/473. Expeça-se carta precatória de citação do segundo sócio (terceiro executado) a ser cumprida no endereço declinado à fl. 473, intimandose o exequente à instrução eletrônica respectiva. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 15h24. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.115552-3 - Cumprimento de Sentenca - A: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: SP103587 - Jose Quagliotti Salamone. R:
JAIR VIDAL DE MENDONCA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Junte-se a petição sob protocolo nº 2017.01.011029394, acostada à capa dos
autos. Indefiro por ora o pedido de suspensão formulado pelo exequente. Há nos autos prova de existência de bens pertencentes ao executado,
conforme guia de fl. 68. Portanto, o processo não poderá ser suspenso, na forma do art. 921, §1º, do CPC, devendo o exequente indicar bens à
penhora, sob pena de extinção. Prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 16h02. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.129350-2 - Procedimento Comum - A: FERNANDO FERREIRA DE SOUSA CRUZ. Adv(s).: DF036074 - Ana Lidia Silva
Pereira. R: OZZI SERVICOS DE BUFFET LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: THAYENE RESENDE CRUZ. Adv(s).: DF036074 - Ana
Lidia Silva Pereira. R: ROSANE LUCHO DO VALLE. Adv(s).: (.). R: NELI ZARSKE. Adv(s).: (.). R: CARLOS ANTONIO COSTACURTA CICCOZZI.
Adv(s).: (.). R: LILIANE DO VALLE CICCOZZI. Adv(s).: (.). Considerando o teor da certificação de fl. 103, no sentido de que a primeira e a segunda
rés são na verdade a mesma pessoa jurídica, sendo o primeiro nome indicado o nome empresarial e o segundo o fantasia, bem como a inércia
da parte autora para se manifestar a respeito, determino a exclusão da "segunda ré" do sistema informatizado, devendo permanecer o nome
empresarial da empresa ré. Anote-se. Intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, indicando o endereço de todas as rés para
fins de citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo,
independentemente de nova intimação. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 15h26. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2012.01.1.074507-6 - Liquidacao Por Arbitramento - A: ELENILDE CERQUEIRA RAMOS. Adv(s).: DF022253 - Ricardo Laerte
Gentil Junior. R: COOPERATIVA DE SERVICO NACIONAL CSN. Adv(s).: DF01461A - Herminio Teixeira de Oliveira. Indefiro o pedido de ingresso
do feito em sua fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que deverá ser proposto por meio eletrônico, em acato ao comando do artigo
1º da Portaria Conjunta 85 do TJDFT de 29 de setembro de 2016. Além disso, advirta-se a parte credora que o pedido deve ser deduzido pelos
efetivos destinatários dos créditos (Principal e honorários), adequando ao disposto no art. 524 do CPC/2015, com a completa qualificação de
todos os credores e devedores. Deverão ser observadas, também, as determinações constantes do art. 2º da Portaria Conjunta nº 85 de 29
de setembro de 2016. O credor, beneficiário da gratuidade de justiça, deverá fazer tal prova nos autos eletrônicos, se mantidos os motivos
ensejadores do benefício, que não contempla o credor dos honorários. O processo eletrônico deverá ser instruído com cópias dos documentos
e decisões necessários à apreciação do pedido, bem como com procuração e substabelecimento relativos a ambas as partes. Não havendo
novos requerimentos no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 16h48. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
DIVERSOS
Nº 1998.01.1.082397-5 - Execucao - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS,
DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas, DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. R: PAMONHARIA PALHA VERDE LTDA e outros.
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: NATAL CORREA FILHO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JOSE ANTONIO SOBRINHO. Adv(s).:
DF006072 - RENATO NOGUEIRA VILLA REAL. INTERESSADA: JULIO CESAR ARIANE DE SOUZA RONCATO. Adv(s).: GO010094 - MARIA
DOLORES DE FATIMA RODRIGUES DA CUNHA . Juntei petição e documentos (fls. 657/683), apresentados pela parte exequente. Certifico
que foi promovida a anotação na capa dos presentes autos, assim como o devido cadastramento, no sistema informatizado, do novo advogado
constituído, Dr. Marcos Caldas Martins Chagas, OAB-DF n° 35.879. Certifico, ainda, que os embargos à arrematação opostos, ainda não foram
julgados de forma definitiva (fls. 684/685). Republique-se o despacho de fl. 652, constando o novo advogado constituído. Brasília - DF, quintafeira, 18/05/2017 às 15h42. DESPACHO - Visto fora de conclusão. Retifique-se a representação processual da parte executada anotada na capa
dos autos e nos sistemas informatizados, pois o Dr. Renato Nogueira Villa Real é patrono somente do 3º executado, conforme verifica-se à fl.
95. Certifique-se sobre o julgamento dos embargos à arrematação do bem penhorado à fl. 109. Desapensem-se dos autos dos embargos de
terceiro (processo nº 5136-9/2017). Verifico à fl. 650, que as medidas constritivas referentes ao imóvel penhorado à fl. 169, de matrícula nº 11.393,
registrada no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal foram suspensas. Assim, considerando-se que os imóveis penhorados às fls.
109 e 169 não satisfazem integralmente o crédito exequendo, intime-se o exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, juntamente
com a planilha atualizada e detalhada de seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 19/04/2017 às 14h. Marilza Neves
Gebrim,Juíza de Direito.
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE MAIO DE 2017
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.063455-3 - Cumprimento de Sentenca - A: GRAFICA EDITORA EXECUTIVA LTDA EPP. Adv(s).: DF017237 - Luciane
Carvalho Moura Maia. R: CFN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. R: CIMPLA MILANO
COMERCIAL DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. Em complemento à decisão de fl. 222, 5º parágrafo, parte
final, onde se lê "§4º", leia-se "§14º". Conforme se verifica do relatório a seguir, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos
financeiros por intermédio do sistema Bacenjud. Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e
efetividade na prestação jurisdicional, promovo a consulta aos sistemas Renajud e eRIDFT, de ofício, com vistas à localização de eventuais bens
de propriedade das partes executadas sujeitos à penhora, as quais não lograram êxito, conforme se observa dos termos a seguir. Quanto à
pesquisa ao sistema eRIDFT, ressalto que referida pesquisa abrange unicamente os cartórios de registros de imóveis de Brasília/DF atualmente
detentores de cadastro perante o referido sistema. Por fim, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de
penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas dos executados, as
quais restaram infrutíferas, conforme relatórios a seguir. As consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a
localização de bens. Assim, intime-se a exequente para indicar objetivamente bens dos executados passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Brasília - DF, quinta-feira, 18/05/2017 às 17h02. Marilza
Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2013.01.1.081987-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GRAFICA EDITORA EXECUTIVA LTDA EPP. Adv(s).: DF017237 - Luciane
Carvalho Moura Maia. R: CFN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. Adv(s).: DF016451 - Evandro Wilson Martins. R: CIMPLA MILANO
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