TJDFT 26/05/2017 -Pág. 1987 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
Nº 2017.10.1.000980-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS
COOPERPLAN LTD. Adv(s).: DF045223 - Tiago Castro da Silva. R: SEVERINA CANDIDA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico
e dou fé que a parte AUTORA/INTERESSADA não se manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o
autor/exequente PESSOALMENTE para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF,
quarta-feira, 24/05/2017 às 16h32. .
Nº 2015.10.1.003088-9 - Cumprimento de Sentenca - A: ELIZABETE ALVES DOS SANTOS. Adv(s).: DF023361 - Odu Arruda Barbosa.
R: JOSE DOMINGOS DA CONCEICAO PEREIRA. Adv(s).: DF035436 - Edinardo Costa Bezerra. Certifico e dou fé que expedi a certidão de
inteiro teor e guardei em pasta própria, ficando intimada a parte autora a retirá-lo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do mesmo ser cancelado,
ficando nova expedição condicionada a peticionamento nos autos. I Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 15h21. .
DESPACHO
Nº 2016.10.1.004275-6 - Procedimento Comum - A: A.P.M.. Adv(s).: DF026492 - Clauber Madureira Guedes da Silva, DF028380 Fillipe Gomes de Lima. R: M.M.D.S.M.. Adv(s).: DF044469 - Mayra Cosmo da Silva. Intime-se pessoalmente o autor para se manifestar acerca da
proposta da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de alienação judicial do imóvel. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 16h42.
Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.10.1.007067-3 - Peticao Civel - A: ABADIO MAIA BARBOSA. Adv(s).: DF034720 - Rogerio Alves de Oliveira. R: CLEIBER LUIZ
GIROTTO BORGES. Adv(s).: DF034563 - Vitor Paulo Inacio Vieira. R: EDMAR RAMOS DOS SANTOS. Adv(s).: DF034563 - Vitor Paulo Inacio
Vieira. R: CT COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. Adv(s).: (.). R: EDMAR R SANTOS ME. Adv(s).: (.). Certifico e
dou fé que a parte AUTORA/INTERESSADA não se manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o autor/
exequente PESSOALMENTE para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quartafeira, 24/05/2017 às 16h49. .
Nº 2015.10.1.005945-6 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO PAN SA. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz
Pereira. R: JULIANA DOS SANTOS EMERENCIANO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a parte AUTORA/INTERESSADA
não se manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o autor/exequente PESSOALMENTE para dar regular
andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 16h52. .
Nº 2016.10.1.005983-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS HYUNDAI. Adv(s).:
DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral. R: FR AUTO PECAS E SERVICOS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé
que a parte AUTORA/INTERESSADA não se manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o autor/
exequente PESSOALMENTE para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quartafeira, 24/05/2017 às 16h55. .
Nº 2016.10.1.006100-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: EDUARDO PIRES NABETA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que a parte AUTORA/
INTERESSADA não se manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o autor/exequente PESSOALMENTE
para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 16h52. .
Nº 2014.10.1.006993-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CETESA CENTRO TECNOLOGICO DE EDUCACAO SENA AIRES
LTDA. Adv(s).: DF036012 - Vinícius Carvalho Dantas. R: MAGNO RODRIGUES MOREIRA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico
e dou fé que a parte AUTORA/INTERESSADA não se manifestou no prazo legal. De ordem da MM. Juíza de Direito desta Vara, intime-se o
autor/exequente PESSOALMENTE para dar regular andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Santa Maria - DF,
quarta-feira, 24/05/2017 às 16h51. .
Despacho
Nº 2014.10.1.009992-7 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA APARECIDA DE ABREU. Adv(s).: DF041689 - Gilmar Abreu Moraes
de Castro. R: LUIZ ALVES MIRANDA. Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. R: JUVENAL PEREIRA LISBOA. Adv(s).: Defensoria Publica
do Distrito Federal. Verifico que a parte requerida não foi localizada nos autos e foi citada por edital. Antes da análise do pedido retro, intime-se
a parte requerente para indicar o endereço correto da parte requerida para cumprimento do mandado de penhora e intimação. Santa Maria - DF,
quarta-feira, 24/05/2017 às 16h56. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito .
DECISAO
Nº 2014.10.1.001596-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: SP192649 - ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO. R: ANA PAULA DA CONCEICAO. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. A parte requerente pleiteia a consulta ao
sistema INFOJUD a fim de se obter bens eventualmente constantes em nome da parte executada. Porém, tal pedido não merece acolhimento.
Incumbe ao credor adotar as diligências cabíveis com vista à localização de bens do devedor para possibilitar a adoção de medidas constritivas
pelo órgão julgador. Portanto, não se afigura cabível a transferência de tal incumbência ao Poder Judiciário, mormente se a parte não tiver
demonstrado nos autos que esgotou os meios disponíveis para satisfazer o débito perseguido. Ressalto ainda que o bloqueio do veículo
necessita da precisa indicação do bem, porquanto basta a mera tradição para a transferência do domínio do veículo, razão pela qual reputo
o ato de constrição temerário e inútil para satisfação do crédito. Ademais, não se pode atribuir a órgão governamental providência de caráter
particular consistente na localização e salvaguarda do automóvel, inclusive porque o bloqueio da circulação do veículo, para que possa ser
apreendido pela autoridade policial, é medida excepcional, só podendo ser deferida quando houver alta relevância na medida. Não compete ao
poder público atuar como escritório de cobrança em matérias de interesse eminentemente privado. Por oportuno, transcrevo julgado proferido
por esta E. Corte de Justiça, que esclarece magistralmente o posicionamento acima alinhavado. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO BACEN/JUD. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A localização de bens passíveis de penhora é de incumbência exclusiva do exeqüente.
Não comprovado quantum satis que o exeqüente esgotou todos os meios a seu alcance para localização de bens passíveis de penhora, não
merece deferimento o pedido de expedição de ofício ao Banco Central ou à Junta Comercial para que estes cumpram providência que deve ser
encetada pelo agravante. Recurso desprovido. (20050020033872AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 04/08/2005,
DJ 29/09/2005 p. 82). Ademais, observa-se que as diligências podem ser adotadas pela parte requerente, bastando, para tanto, a simples
apresentação de certidão de inteiro teor extraída dos autos, medida esta que possibilitará a obtenção de informações acerca do acervo patrimonial
1987