TJDFT 26/05/2017 -Pág. 1988 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
da parte requerida, a indisponibilidade de bens perante órgãos administrativos e a expedição de ofícios, sendo desnecessária a intervenção
judicial. Tecidos estes comentários, indefiro o pedido de consulta por meio do sistema INFOJUD, e, desde já, faculto a suspensão e arquivamento
provisório dos autos, na forma do art.921, III, §§1º e 2º do NCPC. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 16h50. Marília Vasconcelos
Ribeiro,Juíza de Direito.
Nº 2016.10.1.002458-3 - Monitoria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF024072 - EZIO PEDRO FULAN, DF024072 - Ezio Pedro
Fulan, DF024075 - Matilde Duarte Goncalves, DF13696E - Manoel da Paixao Pereira dos Santos. R: JJD PRE MOLDADOS LTDA ME e outros.
Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. R: DIANA MARIA SOUZA AMARANTE. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Revogo a decisão de fl.160, pois os autos ainda estão na fase de conhecimento. Sob o mesmo fundamento, indefiro os pedidos
formulados pela parte autora às fls.161/168 e 170. Considerando os embargos à monitória apresentados às fls.152/155, intime-se a parte autora
para se manifestar. Santa Maria - DF, terça-feira, 23/05/2017 às 15h19. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito.
Nº 2016.10.1.004455-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO DUNICE
PEREIRA BRITO. R: M R PRESTACAO DE SERVICOS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS LTDA e outros. Adv(s).: DF988888 CURADORIA DE AUSENTES. R: MARCOS ROGERIO OLIVEIRA ROCHA. Adv(s).: DF988888 - CURADORIA DE AUSENTES. A parte
requerente pleiteia a consulta aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de se obter bens eventualmente constantes em nome da
parte executada. Porém, tal pedido não merece acolhimento. Incumbe ao credor adotar as diligências cabíveis com vista à localização de bens do
devedor para possibilitar a adoção de medidas constritivas pelo órgão julgador. Portanto, não se afigura cabível a transferência de tal incumbência
ao Poder Judiciário, mormente se a parte não tiver demonstrado nos autos que esgotou os meios disponíveis para satisfazer o débito perseguido.
Ressalto ainda que o bloqueio do veículo necessita da precisa indicação do bem, porquanto basta a mera tradição para a transferência do
domínio do veículo, razão pela qual reputo o ato de constrição temerário e inútil para satisfação do crédito. Ademais, não se pode atribuir a
órgão governamental providência de caráter particular consistente na localização e salvaguarda do automóvel, inclusive porque o bloqueio da
circulação do veículo, para que possa ser apreendido pela autoridade policial, é medida excepcional, só podendo ser deferida quando houver
alta relevância na medida. Não compete ao poder público atuar como escritório de cobrança em matérias de interesse eminentemente privado.
Por oportuno, transcrevo julgado proferido por esta E. Corte de Justiça, que esclarece magistralmente o posicionamento acima alinhavado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO
CONVÊNIO BACEN/JUD. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A localização de bens passíveis de penhora
é de incumbência exclusiva do exeqüente. Não comprovado quantum satis que o exeqüente esgotou todos os meios a seu alcance para
localização de bens passíveis de penhora, não merece deferimento o pedido de expedição de ofício ao Banco Central ou à Junta Comercial
para que estes cumpram providência que deve ser encetada pelo agravante. Recurso desprovido. (20050020033872AGI, Relator MARIO-ZAM
BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 04/08/2005, DJ 29/09/2005 p. 82). Ademais, observa-se que as diligências podem ser adotadas pela parte
requerente, bastando, para tanto, a simples apresentação de certidão de inteiro teor extraída dos autos, medida esta que possibilitará a obtenção
de informações acerca do acervo patrimonial da parte requerida, a indisponibilidade de bens perante órgãos administrativos e a expedição de
ofícios, sendo desnecessária a intervenção judicial. Tecidos estes comentários, indefiro o pedido de consulta por meio dos sistemas BACENJUD,
RENAJUD e INFOJUD, e, desde já, faculto a suspensão e arquivamento provisório dos autos, na forma do art.921, III, §§1º e 2º do NCPC. Santa
Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 13h19. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito.
Nº 2016.10.1.005545-0 - Cumprimento de Sentenca - A: LINDOMAR BATISTA DO ROSARIO ME. Adv(s).: DF038275 - THAYRONY
SULLIVAN CASTRO DE MOURA. R: ELVIS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. Diga a parte exequente onde se encontra
o bem indicado à fl.40 para ser penhorado e apreendido, no prazo de 05 (cinco) dias. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 13h17. Marília
Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito.
Nº 2016.10.1.006880-5 - Procedimento Comum - A: EUZITA RODRIGUES PEREIRA e outros. Adv(s).: DF024885 - LEONARDO
FARIAS DAS CHAGAS, DF024885 - Leonardo Farias das Chagas, DF025715 - Wanessa Cadavid Andrade, DF047979 - Kamillo Braz
Albuquerque. R: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS SA. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. A: RENATO PEREIRA DE
BRITO. Adv(s).: (.). Nomeio o Sr. Francisco José Rossi (fone: 3340.2610) perito do Juízo. Intime-se para apresentar proposta de honorários, no
prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se a parte ré para efetuar o respectivo depósito. Caso o encargo não seja aceito, deverá a secretaria entrar
em contato com outro perito cadastrado no Tribunal. Santa Maria - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 16h53. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza
de Direito.
Nº 2016.10.1.005109-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - FREDERICO DUNICE
PEREIRA BRITO. R: JAIR DE SOUZA RANGEL. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. A parte requerente pleiteia a
consulta ao sistema INFOJUD a fim de se obter bens eventualmente constantes em nome da parte executada. Porém, tal pedido não merece
acolhimento. Incumbe ao credor adotar as diligências cabíveis com vista à localização de bens do devedor para possibilitar a adoção de medidas
constritivas pelo órgão julgador. Portanto, não se afigura cabível a transferência de tal incumbência ao Poder Judiciário, mormente se a parte não
tiver demonstrado nos autos que esgotou os meios disponíveis para satisfazer o débito perseguido. Ressalto ainda que o bloqueio do veículo
necessita da precisa indicação do bem, porquanto basta a mera tradição para a transferência do domínio do veículo, razão pela qual reputo
o ato de constrição temerário e inútil para satisfação do crédito. Ademais, não se pode atribuir a órgão governamental providência de caráter
particular consistente na localização e salvaguarda do automóvel, inclusive porque o bloqueio da circulação do veículo, para que possa ser
apreendido pela autoridade policial, é medida excepcional, só podendo ser deferida quando houver alta relevância na medida. Não compete ao
poder público atuar como escritório de cobrança em matérias de interesse eminentemente privado. Por oportuno, transcrevo julgado proferido
por esta E. Corte de Justiça, que esclarece magistralmente o posicionamento acima alinhavado. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO BACEN/JUD. EXPEDIÇÃO DE
OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. A localização de bens passíveis de penhora é de incumbência exclusiva do exeqüente.
Não comprovado quantum satis que o exeqüente esgotou todos os meios a seu alcance para localização de bens passíveis de penhora, não
merece deferimento o pedido de expedição de ofício ao Banco Central ou à Junta Comercial para que estes cumpram providência que deve ser
encetada pelo agravante. Recurso desprovido. (20050020033872AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 04/08/2005,
DJ 29/09/2005 p. 82). Ademais, observa-se que as diligências podem ser adotadas pela parte requerente, bastando, para tanto, a simples
apresentação de certidão de inteiro teor extraída dos autos, medida esta que possibilitará a obtenção de informações acerca do acervo patrimonial
da parte requerida, a indisponibilidade de bens perante órgãos administrativos e a expedição de ofícios, sendo desnecessária a intervenção
judicial. Tecidos estes comentários, indefiro o pedido de consulta por meio do sistema INFOJUD, e, desde já, faculto a suspensão e arquivamento
provisório dos autos, na forma do art.921, III, §§1º e 2º do NCPC. Santa Maria - DF, quarta-feira, 24/05/2017 às 13h18. Marília Vasconcelos
Ribeiro,Juíza de Direito.
Nº 2017.10.1.001542-0 - Procedimento Comum - A: W.L.N.D.O.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: B.A.P.e.o.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: C.V.A.N.. Adv(s).: (.). Digam as partes se têm outras provas
a produzir. Não sendo requerida nova prova, encaminhem-se os autos ao MP para manifestação final, independentemente de nova conclusão.
Santa Maria - DF, segunda-feira, 22/05/2017 às 18h06. Marília Vasconcelos Ribeiro,Juíza de Direito.
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