TJDFT 26/05/2017 -Pág. 2209 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de maio de 2017
incômodos vivenciados pelo autor não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar
a tranqüilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como objeto os
produtos descritos na inicial (três camisas pólo da marca Lacoste), e CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 209,70 (duzentos e
nove reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (14/02/2014) e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo
de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência
(2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0702396-91.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MAURO ALBERTO RIBEIRO. Adv(s).: DF45695
- ANA LARISSA DAVIN DE MORAIS. R: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA.. Adv(s).: RJ181657 - BRUNO BORIS
CARLOS CROCE. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado
Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702396-91.2015.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL (436) AUTOR: MAURO ALBERTO RIBEIRO RÉU: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA. S E N T E N Ç A Tratase de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MAURO ALBERTO RIBEIRO em desfavor de POUCAS
HORAS COMPANY e PAYPAL DO BRASIL SERVIÇOS DE PAGAMENTO LTDA., partes qualificadas nos autos. O autor relata que adquiriu,
por intermédio da plataforma virtual da requerida, três camisas, pelo valor de R$ 209,70. Alega que o fornecedor descumpriu a obrigação de
entregar os produtos adquiridos. Em razão disso, requer: i) a declaração da rescisão do contrato; ii) a condenação da ré a restituir R$ 419,40,
correspondente ao dobro do valor pago; e iii) reparação moral, no valor de R$ 5.000,00. Em contestação, a ré suscita preliminar de ilegitimidade
passiva, ao argumento de que o seu site foi utilizado no negócio apenas como plataforma de pagamento. No mérito, defende o autor não observou
a regra contratual que estipula o prazo de 45 dias para o comprador apresentar reclamação contra o vendedor e pedir o estorno do pagamento.
Refuta o pedido de danos morais e pugna, por fim, pela improcedência dos pedidos. Por força da sentença de id. 3677605, o feito foi extinto,
sem resolução do mérito, apenas em relação à ré EFS PARTICIPAÇÕES EIRELI, tendo em vista a desistência noticiada pelo autor na petição
de id. 3586357. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré,
porquanto, segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base nos fatos narrados pelas partes. Logo, diante da
afirmação do autor de que foi a ré quem praticou a conduta ilícita indicada na inicial, configurada está a sua legitimidade passiva. A procedência
ou não dessa alegação constitui matéria de mérito. Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito
da demanda. A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora
(artigos 2º e 3º do CDC). É incontroverso nos autos, diante do reconhecimento na contestação, que o negócio em questão foi realizado por meio
da plataforma virtual da requerida (paypal). Logo, a ré deve responder solidariamente pelos eventuais prejuízos ocasionados ao consumidor
em virtude do referido negócio, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC. Compete à parte requerida, na qualidade de
devedora da obrigação, o ônus da prova do adimplemento, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. No caso dos autos, a empresa ré não se
desincumbiu do ônus que lhe competia de provar que entregou os produtos adquiridos pelo autor. Configurado o inadimplemento da empresa
ré, cabe-lhe restituir ao autor a quantia equivalente ao preço pago pelos produtos não entregues, no valor de R$ 209,70. A restituição dessa
quantia deverá ocorrer na forma simples, porquanto não se trata de repetição de indébito, mas sim devolução decorrente de rescisão contratual,
o que ofusca a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. Quanto ao pedido de danos morais, tenho que os inevitáveis aborrecimentos e
incômodos vivenciados pelo autor não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar
a tranqüilidade e paz de espírito. Portanto, incabível a reparação moral pretendida. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES
os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como objeto os
produtos descritos na inicial (três camisas pólo da marca Lacoste), e CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 209,70 (duzentos e
nove reais e setenta centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (14/02/2014) e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação. Em conseqüência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15. Sem custas, nem honorários (art.
55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo
de desarquivamento a pedido da parte. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência
(2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimemse. RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito
N. 0701656-65.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FELIPE SALOMAO MILAGRE CORTES.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: UNISEB UNIAO DOS CURSOS SUPERIORES SEB LTDA. Adv(s).: DF24233 - LUIZ TERUO MATSUNAGA
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial
Cível de Taguatinga Número do processo: 0701656-65.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: FELIPE SALOMAO MILAGRE CORTES RÉU: UNISEB UNIAO DOS CURSOS SUPERIORES SEB LTDA S E N T E N Ç A Trata-se
de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por FELIPE SALOMÃO MILAGRE CORTES em desfavor de
UNISEB ? UNIÃO DOS CURSOS SUPERIORES SEB LTDA., partes qualificadas nos autos. Consta da inicial que a relação jurídica estabelecida
entre as partes está baseada em contrato de prestação de serviços de ensino, tendo como objeto o Curso de Pós-Graduação em Licitações
e Contratos. O autor alega que, apesar de ter cumprido todas as suas obrigações acadêmicas, a ré não emitiu o seu diploma. Requer, dentre
outros pleitos, seja a ré compelida a emitir e entregar o diploma. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Antes de examinar
o mérito, cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
Considero ser inviável o prosseguimento da presente demanda neste Juizado Especial, uma vez que o litígio versa sobre matéria de competência
da Justiça Federal. Em casos semelhantes ao presente, o STF entendeu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema
Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996), o que evidencia o interesse da União nas
causas que tenham como objeto a pretensão de expedição de diploma. Confira-se: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Processual Civil. 3. Negativa de expedição de diploma de curso de ensino a distância. Ausência de credenciamento da instituição pelo Ministério
da Educação 4. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Interesse da União. 5. Carência de argumentos suficientes para infirmar
a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 750186 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda
Turma, julgado em 24/06/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE
ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Plenário desta
Corte, ao julgar a ADI 2.501/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, concluiu que as instituições privadas de ensino superior se sujeitam ao Sistema
Federal de Ensino, sendo reguladas pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996). Precedentes. II ? No caso dos autos, a
Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu ? VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, o que evidencia o interesse da União no feito ?
mormente pela sua competência para legislar sobre diretrizes e bases da educação ? e a competência da justiça federal para o seu julgamento.
Precedentes. III ? Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 692456 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda
Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11-2014) Desse modo, configurada a
incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente lide, a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe. Ante
o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente causa e, em consequência, JULGO EXTINTO
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