TJDFT 05/06/2017 -Pág. 1123 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 103/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 5 de junho de 2017
§1º (preferência na arrematação do bem em igualdade de condições) do mesmo Codex. Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da
penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito. Concedo
o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo. Intimem-se. Brasília DF, terça-feira, 30/05/2017 às 12h32. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.102016-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: TABOCAS PARTICIPACOES EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).:
MG099149 - Eduardo Pimont Possas, MG100246 - Bruno de Assis Martins. R: MANAUS TRANSMISSORA DE ENERGIA SA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto
na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC. Honorários advocatícios
conforme acordo firmado entre as partes. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim,
em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo,
para satisfação do valor remanescente da dívida. Oficie-se ao relator do Agravo de Instrumento, noticiado às folhas 46/47, comunicando que o
feito foi extinto em face da transação realizada entre as partes. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os
autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 12h34. Raquel Mundim Moraes
Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2016.01.1.071015-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: LS E M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique
Rodrigues Silva. R: SANDRA SALETE SALMEN. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade, DF044608 - Grazielle de Oliveira Rodrigues.
Antes de analisar a petição de fls. 89/90, esclareçam as partes a quem caberá o levantamento da quantia bloqueada via sistema BACENJUD
(fls. 75/76). Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 12h35. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.01.1.080759-2 - Embargos a Execucao - A: SANDRA SALETE SALMEN. Adv(s).: DF006576 - Jorge Luiz de Moura Andrade.
R: LS E M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF028161 - Marcello Henrique Rodrigues Silva. Ante a notícia de acordo formulado pelas partes nos
autos da Execução, processo 2016.01.1.071015-7, diga o embargante se persiste o interesse no prosseguimento do feito, sob pena extinção pela
perda de objeto. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 12h36. Raquel Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.094737-8 - Embargos a Execucao - A: ALEXANDRE AMARAL DE LIMA LEAL. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano
Valadares de Almeida. R: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESERVA PARQUE. Adv(s).: DF041964 - Marcio Zuba de Oliva. Defiro o pedido de fl.
96, quanto ao efeito suspensivo. Considerando que a execução está garantida (fls. 98/99), bem assim que há relevância na fundamentação e
manifesta possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação à parte embargante (fls. 28/38), defiro o efeito suspensivo, nos termos do
artigo 919, § 1º, do NCPC. Apensem-se aos autos do processo de execução nº 2016.01.1.061245-2. Quanto ao pedido de expedição de ofício
ao SERASA, deverá a parte embargante trazer aos autos documentos que comprovem a inscrição do seu nome naquela instituição, por motivo
da dívida objeto desta ação. Ademais, manifeste-se a parte embargante quanto a petição de fls. 90/95. Concedo ao embargante o prazo de
15 (quinze) dias, para o cumprimento desta decisão, sob pena de extinção. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 12h36. Raquel
Mundim Moraes Oliveira Barbosa,Juíza de Direito Substituta .
CONCLUSÃO
Nº 2017.01.1.004729-6 - Embargos a Execucao - A: SANDRO BATISTA NEIVA. Adv(s).: DF009619 - Walter Silverio da Silva. R: JOSE
CLORISVAL ALENCAR MARINHO. Adv(s).: DF009741 - Carlos Rodrigues Soares. Certifico que juntei a impugnação aos Embargos à Execução
do Embargado JOSE CLORISVAL ALENCAR MARINHO, tempestiva, às folhas 56/73. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo, faço que a
parte embargante seja intimada a se manifestar sobre a impugnação ora juntada, em 15 dias. Brasília - DF,30 de maio de 2017 às 12h51. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.200603-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas. R: NELSON AUGUSTO DE OLIVEIRA LAWAL. Adv(s).: DF014724 - Helio Rodrigues Macedo. R: MARTA HELENA MATTA LAWALL.
Adv(s).: DF014724 - Helio Rodrigues Macedo. Fica o executado intimado a oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme determinação
de fl. 194. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 12h56. .
Nº 2016.01.1.009699-9 - Embargos a Execucao - A: DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS. Adv(s).: DF017390 - Walter Jose Faiad de
Moura. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP166349 - Giza Helena Coelho. A: DDIEX INFORMATICA E PAPELARIA LTDA. Adv(s).:
(.). Certifico e dou fé que, juntei o recurso de apelação e guia de preparo com comprovante de pagamento, às folhas 153/168, interposto pelos
Embargantes DAYSE RODRIGUES CABRAL ELIAS, DDIEX INFORMATICA E PAPELARIA LTDA. Autorizada pela Portaria 01/2016, deste Juízo,
faço que a contraparte seja intimada a apresentar, em querendo, contrarrazões, no prazo legal. Brasília - DF, terça-feira, 30/05/2017 às 13h12. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2015.01.1.048794-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF034753 - Mauricio Coimbra
Guilherme Ferreira. R: MAKDESH COM ROUPAS ACESS LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUSCELINO GOMES DE MATTOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: VIVIANE ALINE ASSUNCAO SALOMON. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Este Colendo Tribunal firmou o
entendimento que o "Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido
de localizar a agravada. (Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE:
05/05/2015. Pág.: 270)". No presente caso, não está demonstrado o esgotamento das tentativas de citação da parte executada. Dessarte, indefiro,
por ora, o arresto por meio de bloqueio online. Por outro lado, verifico que foram realizadas as pesquisas de endereços às fls. 28/37 e existem
endereços ainda não diligenciados. Dessa forma, expeça-se novos mandados de citação, via AR, para os seguintes endereços: Executado Juscelino Gomes de Mattos 1) Rua Norte, Casa 99 - Santa Mônica - Belo Horizonte/MG - CEP 31565-320 (fl. 29); 2) Rua Norte 99 - Santa Branca
- Belo Horizonte/MG - CEP 31565-320 (fl. 30); 3) Rua 02, Nr 170, Ap 1001 Setor Oeste - Goiânia/GO - CEP: 74110-130 (fl. 35); 4) Av. Parque
Águas Claras, Quadra 301 Norte, Conjunto 10 - Areal/DF - CEP 71905-360 (fl. 36); 5) Av. Parque Águas Claras, Quadra 301 Norte, Lote 5 Águas Claras - Norte/DF - CEP 71906-500 (fl. 36); 6) Av. Parque Águas Claras, Quadra 301 Norte, Conjunto 10, Lote 5/7, Ap 503 - Águas Claras
- Norte/DF - CEP 71905-360 (fl. 37); 7) R. Aquiles Lobo 544, Floresta - Belo Horizonte/MG - CEP30150-160 (fl. 37); Executada - Viviane Aline
1123