TJDFT 06/06/2017 -Pág. 1783 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 104/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 6 de junho de 2017
de Direito Substiuta, dê-se vista à parte Requerente acerca dos documentos juntados, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, quarta-feira,
31/05/2017 às 18h. .
Nº 2016.01.1.075389-2 - Monitoria - A: SICOOB EMPRESARIAL. Adv(s).: DF019569 - Ricardo David Ribeiro, DF036357 - Gabriel
Henriques Valente. R: CLAUDIVALDO FERREIRA NUNES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei às fls. 75/77 petição
tempestiva de Embargos à Monitória do Réu. Certifico ainda que cadastrei no sistema informatizado e anotei na capa dos autos a atuação da
Curadoria de Ausentes. Nos termos da Portaria nº 3/2013 deste juízo, intime-se o Autor a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze)
dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 18h21. .
SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2014.01.1.091719-4 - Procedimento Comum - A: THAIS TIMO DE OLIVEIRA. Adv(s).: SP092021 - Jamil Jader Ferrari. R: CLAUDIO
FARIA BARCELOS. Adv(s).: DF009772 - Cristina Maria de Morais Aragao, DF016870 - Flávia Adriana Ramos. Por tais fundamentos, REJEITO
os embargos de declaração, em virtude de inexistir os vícios apontados na sentença (art. 1.022, incisos I e II, do NCPC). Intimem-se. Brasília DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 18h21. Thais Araujo Correia,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO
Nº 2012.01.1.046997-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO KUBITSCHEK PLAZA HOTEL. Adv(s).: DF009505 - Manoel
Guilherme Fernandes Donas, DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa. R: BRUNO ARANTES ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF019639 - Thiago
Gomes Vilanova. CREDOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF007658 - Alexandre Duarte de Lacerda. INTERESSADA: LEILOEIRO
JOSE DOMINGOS GOMES DE SANTANA - LANCE JUDICIAL. Adv(s).: SP306683 - Adriano Piovezan Fonte. Certifico que juntei às fls.432/435
manifestação do Leiloeiro. De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo COMUM
de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 18h29. .
Nº 2016.01.1.102481-4 - Cumprimento de Sentenca - A: HOSPITAL MARIA AUXILIADORA SA. Adv(s).: DF011717 - Terence Zveiter. R:
JOSENICE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, realizei pesquisa de bens em nome do Devedor
nos sistemas e -RIDF e RENAJUD, as quais retornaram infrutíferas, conforme relatório em anexo. Intime-se o Exequente para que promova o
andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de arquivamento. De ordem do MM Juiz de
Direito, fica desde já advertido de que não serão admitidos requerimentos novas pesquisa de bens pelo juízo, repetição de diligências já realizadas
ou pedido de suspensão do feito, sem a devida justificativa. Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 13h10. .
Nº 2016.01.1.122235-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SA. Adv(s).: GO018725 - Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. R: PROFISSIONAIS DA MUSICA
ENTRETENIMENTO EIRELI ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANA CRISTINA DE PAIVA. Adv(s).: (.). R: JULIO ALEXANDRE RIBEIRO.
Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei às fls. 44/45 petição e substabelecimento da parte Requerente BRB CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO SA. Certifico que renumerei os autos, a partir da folha 46, em virtude de erro na numeração anterior, nos termos do artigo
60, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria. Certifico que juntei às fls. 46/51, mandados com finalidades não atingidas para os Requeridos
PROFISSIONAIS DA MUSICA ENTRETENIMENTO EIRELI ME, ANA CRISTINA DE PAIVA e JULIO ALEXANDRE RIBEIRO. Intime-se o
Requerente sobre a devolução dos mandados, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo
de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo
endereço, mediante a devida comprovação de que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado.
Fica também advertido de que não serão admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de
suspensão do feito. Brasília - DF, quinta-feira, 01/06/2017 às 14h05. .
Nº 2015.01.1.032221-6 - Procedimento Comum - A: RODRIGO AUGUSTO DE FREITAS BARROS. Adv(s).: DF019336 - Paulo
Henrique Franco Palhares. R: LRM CONSTRUTORA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Certifico que juntei às fls.85/88 Contestação
tempestiva da Requerida. Certifico ainda que cadastrei no sistema informatizado e anotei na capa dos autos a atuação da Curadoria de Ausentes.
Nos termos da Portaria nº 3/2013 deste juízo, intime-se o Requerente a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília - DF,
quarta-feira, 31/05/2017 às 18h34. .
Nº 2017.01.1.019931-0 - Procedimento Comum - A: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF018960 - Julio
Cesar Cavalcante Aires. R: MAGALY MACEDO DE MENDONCA LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei às fls. 41/42 mandado
com finalidade não atingida para a Requerida MAGALY MACEDO DE MENDONCA LIMA. Intime-se o Requerente sobre a devolução do mandado,
bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. De ordem
do MM. Juiz de Direito, fica desde já advertido que somente será admitida a indicação de novo endereço, mediante a devida comprovação de
que o endereço existe e pertence ao Réu, sob pena de indeferimento da expedição do mandado. Fica também advertido de que não serão
admitidos requerimentos de diligências pelo juízo, repetição de diligências já realizadas ou pedido de suspensão do feito. Brasília - DF, quintafeira, 01/06/2017 às 14h37. .
DECISAO
Nº 2015.01.1.037373-8 - Cumprimento de Sentenca - A: CEILANDIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - ELIANE
SALETE ANESI. R: JEAN MARTINS DOS SANTOS. Adv(s).: DF038188 - DAWDSON SILVA CORREIA. É inadmissível a penhora, ainda que
parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Com
a finalidade de exemplificação, trago à colação a seguinte ementa de julgado do c. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento pacífico desta Corte, é incabível a penhora incidente sobre percentual de
valores recebidos a título de subsídio, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões entre outras, em virtude de sua
natureza alimentar. Inteligência do art. 649, IV, do CPC. 2. A consonância entre a decisão recorrida e a jurisprudência do STJ obsta o conhecimento
do recurso especial, nos termos da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 478.328/SE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015). A despeito dos precedentes colacionados
pela parte, este Juízo comunga do entendimento de que a impenhorabilidade das verbas salariais não admite mitigação, exceto nas hipóteses
previstas na lei. Assim, INDEFIRO o pedido de penhora formulado pela exequente na petição de fls. 106/108. Quanto ao requerimento de fls.
104/105, à Secretaria para proceder com a pesquisa de bens passíveis de penhora em nome do devedor por meio dos sitemas informatizados
conveniados do juízo, inclusive as três últimas declarações de imposto de renda. Em seguida, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis
em nome do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Brasília - DF, quarta-feira, 31/05/2017 às 19h03. Thais Araujo
Correia,Juíza de Direito Substituta.
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