TJDFT 09/06/2017 -Pág. 1143 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
seguintes peças do processo de conhecimento: a) documentos pessoais, se houver; b) procurações outorgadas pelas partes; c) comprovante de
citação; d) sentença exequenda (cópia do processo originário); e) certificação de publicação de pauta da sentença; f) acórdão (cópia do processo
originário); g) certidão de trânsito em julgado; Verifico, ainda, que a planilha de ID 7069630 está em desacordo com a sentença, uma vez que
os juros estão incidindo "após ou entre o valor devido" e não de forma anterior ao arbitramento, ou seja, da data da citação, conforme sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de junho de 2017 15:28:58. FERNANDA ALMEIDA COELHO
DE BEM Juíza de Direito Substituta
N. 0704959-08.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA DE LOURDES
DOS SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: RODRIGO FRAGOSO CARVALHO. R: DEURIVAN
CARVALHO RODRIGUES. R: ANTONIA MIRTIANA OLIVEIRA TORRES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF19251 - CARLOS ROBERTO LUCAS
FRANCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0704959-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GUIMARAES RÉU: RODRIGO FRAGOSO CARVALHO, DEURIVAN CARVALHO
RODRIGUES, ANTONIA MIRTIANA OLIVEIRA TORRES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante os réus ainda não
tenham sido citados nos autos, compareceram espontaneamente mediante juntada de procurações (ID n.º 6874360). Dessa forma, resta evidente
que os réus demonstraram ter conhecimento inequívoco do processo e, por isso, tenho-os por citados, nos termos do artigo 239, § 1.º, do NCPC,
em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, mesmo diante da ausência de poderes do patrono para receber citação. O prazo para
oferta de defesa conta-se a partir da data da juntada das procurações nos autos (art. 239, § 1.º, NCPC). Assim, aguarde-se o transcurso do prazo.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2017 14:15:49. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta t
N. 0704959-08.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA DE LOURDES
DOS SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: RODRIGO FRAGOSO CARVALHO. R: DEURIVAN
CARVALHO RODRIGUES. R: ANTONIA MIRTIANA OLIVEIRA TORRES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF19251 - CARLOS ROBERTO LUCAS
FRANCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0704959-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GUIMARAES RÉU: RODRIGO FRAGOSO CARVALHO, DEURIVAN CARVALHO
RODRIGUES, ANTONIA MIRTIANA OLIVEIRA TORRES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante os réus ainda não
tenham sido citados nos autos, compareceram espontaneamente mediante juntada de procurações (ID n.º 6874360). Dessa forma, resta evidente
que os réus demonstraram ter conhecimento inequívoco do processo e, por isso, tenho-os por citados, nos termos do artigo 239, § 1.º, do NCPC,
em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, mesmo diante da ausência de poderes do patrono para receber citação. O prazo para
oferta de defesa conta-se a partir da data da juntada das procurações nos autos (art. 239, § 1.º, NCPC). Assim, aguarde-se o transcurso do prazo.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2017 14:15:49. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta t
N. 0704959-08.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: MARIA DE LOURDES
DOS SANTOS GUIMARAES. Adv(s).: DF8535 - ALEXANDRE STROHMEYER GOMES. R: RODRIGO FRAGOSO CARVALHO. R: DEURIVAN
CARVALHO RODRIGUES. R: ANTONIA MIRTIANA OLIVEIRA TORRES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF19251 - CARLOS ROBERTO LUCAS
FRANCA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0704959-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM
COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS GUIMARAES RÉU: RODRIGO FRAGOSO CARVALHO, DEURIVAN CARVALHO
RODRIGUES, ANTONIA MIRTIANA OLIVEIRA TORRES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante os réus ainda não
tenham sido citados nos autos, compareceram espontaneamente mediante juntada de procurações (ID n.º 6874360). Dessa forma, resta evidente
que os réus demonstraram ter conhecimento inequívoco do processo e, por isso, tenho-os por citados, nos termos do artigo 239, § 1.º, do NCPC,
em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas, mesmo diante da ausência de poderes do patrono para receber citação. O prazo para
oferta de defesa conta-se a partir da data da juntada das procurações nos autos (art. 239, § 1.º, NCPC). Assim, aguarde-se o transcurso do prazo.
BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2017 14:15:49. FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta t
N. 0704859-47.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
SP206339 - FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ, DF25016 - MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA. R: JANY FRANCISCA DE MOURA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704859-47.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU: JANY FRANCISCA DE MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Está
sedimentado o entendimento que, nas relações de consumo, o domicílio do devedor define competência absoluta para as demandas que lhe
são dirigidas, como forma de facilitação da defesa, nos termos do artigo 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90. Assim, em consequência da natureza
jurídica da norma que disciplina o contrato entabulado entre as partes, a competência é de natureza absoluta, devendo o juiz apreciá-la de
ofício, afastando a eficácia de eventuais cláusulas contratuais de eleição de foro, fixadas em detrimento do consumidor. Para ilustrar, trago à
baila recente aresto do e. TJDFT, "in verbis": AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. EQUIPARAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO. FORO DO DOMICÍLIO DO
CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. ELEIÇÃO DE FORO. AFASTADA. 1. As cooperativas de crédito, ao ofertarem crédito aos seus cooperados
integram o Sistema Financeiro Nacional, nos termos do §1º do art. 18 da Lei 4595/64, de modo que estão sujeitas às normas contidas no Código
de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência dominante do c. STJ e deste
eg. TJDFT assentam que as cooperativas de crédito se equiparam às instituições financeiras, fazendo incidir nas relações contratuais o Código
de Defesa do Consumidor. 3. Tratando-se de demanda em que o consumidor se encontra no polo passivo, o c. STJ firmou o entendimento de ser
competência territorial absoluta, podendo o magistrado declinar, de ofício, para o local do domicílio do réu/consumidor, afastando a eleição de
foro. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (Acórdão n.1013679, 20160020444698AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA
CÍVEL, Data de Julgamento: 26/04/2017, Publicado no DJE: 04/05/2017. Pág.: 653/660, grifei). Do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, vejase: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo,
a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor. - Agravo
não provido". (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Na
hipótese, o autor forneceu na petição inicial endereço da ré em Sobradinho/DF. Logo, não há razão que justifique a competência deste Juízo,
sendo inadmissível a permanência, aqui, deste feito, em face do princípio do juiz natural. Assim, verificando que a ré, ora consumidora, reside em
Sobradinho, DF, declino, de ofício, de minha competência em favor de uma das Varas Cíveis de Sobradinho/DF, para onde os presentes autos
deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. I. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2017 14:23:23.
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