TJDFT 09/06/2017 -Pág. 1144 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
7ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 05 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
ATO DE MERO EXPEDIENTE
Nº 2002.01.1.000353-4 - Execucao - A: PRINCIPAL CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF009505 - Manoel Guilherme Fernandes Donas,
DF013458 - Marcio Machado Vieira, DF017072 - Raquel de Carvalho Drumond de Sant'ana, DF036120 - Gabriel Ferreira Gamboa, DF043599
- João Salgueiro dos Santos Pereira. R: CIRCO MAGICO MODA INFANTIL LTDA. Adv(s).: DF01045A - Gualter de Castro Melo. A: ATRIUM
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A. Adv(s).: (.). R: ALEXANDRE CELIO OLIVEIRA TEIXEIRA. Adv(s).: (.). R: IVANY GONCALVES DA
COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: BANCO DO BRASIL. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. INTERESSADA: FERNANDO
CESAR BARBOSA JORANHEZON. Adv(s).: DF019960 - Tarley Max da Silva. Encaminhado o ofício de fl. 551 à 13ª Vara Cível de Brasília. Assim,
intime-se a parte interessada, Sr. Fernando Cesar Barbosa Joranhezon, no prazo de 05 (cinco) dias, a promover a retirada da certidão para
liberação da penhora, a qual se encontra acostada em local apropriado desta serventia. Aguarde-se, ainda, a resposta ao ofício expedido. Brasília
- DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 17h01. .
Nº 2016.01.1.099396-6 - Procedimento Comum - A: JUNIO MARCELINO DA SILVA. Adv(s).: DF029609 - Maria Veronica Ettlin Petraglia.
R: LUIZ GONZAGA LEAO VITOR ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei mandado sem cumprimento (fls. 44/45 ). Assim, intime-se a parte
autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 240, § 2º do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017
às 17h20. .
Nº 2016.01.1.096869-6 - Renovatoria de Locacao - A: AMERICAN TOWER DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
Adv(s).: SP237864 - Marcio Valfredo Bessa. R: OBRA SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Juntei mandado
sem cumprimento (fls. 112/113 ). Assim, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do
artigo 240, § 2º do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 17h16. .
Sentenca
Nº 2016.01.1.073912-6 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: NIXON FERNANDO RODRIGUES. Adv(s).: DF011749 Nixon Fernando Rodrigues. R: DANIEL FLAVIO SOUZA FONSECA. Adv(s).: DF021229 - Daniel Flavio Souza Fonseca. Diante de todo o exposto,
julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: 1. Confirmar a liminar deferida e DECLARAR rescindido o contrato de locação
firmado entre as partes, com fulcro no art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, deixando de prover sobre providência material atinente ao despejo,
em razão da entrega das chaves promovida em 08/03/2017, conforme fl. 125. 2. CONDENAR a parte ré ao pagamento dos alugueres vencidos
e não pagos desde 10/04/2016, relacionados na planilha de fl. 05, no valor mensal R$900,00 (novecentos reais), com desconto mensal de R
$150,00 (cento e cinqüenta reais) até março de 2017, por força do cumprimento da obrigação contratual relativa à colocação de armários, já
reconhecido à fl. 137, totalizando R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais, atualizados monetariamente desde o momento em que se
tornaram devidos, acrescidos multa de 10% (dez por cento), na forma da cláusula 4ª, parágrafo único, alínea "c" do contrato celebrado (fl. 11),
além de juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento; bem como ao pagamento das parcelas não pagas do IPTU/TLP devido na forma
da planilha de fl. 05, também atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde o momento em que se tornaram
devidas e de multa eventualmente lançada em desfavor do locador em decorrência do débito; 3. CONDENAR a parte ré, ao pagamento das taxas
condominiais ordinárias vencidas desde fevereiro de 2016, apontadas na planilha de fl. 05, também atualizadas monetariamente e acrescidas de
juros de mora de 1% ao mês desde o momento em que se tornaram devidas e de multa convencional eventualmente lançada em desfavor do
locador em decorrência do débito; 4. CONDENAR, ainda, a parte ré ao pagamento da multa contratual estabelecida na cláusula 16ª do contrato
celebrado (fl. 13), no valor de três alugueres (R$900,00 cada), em razão dos descumprimentos contratuais apontados na inicial (fl. 05) e não
impugnados, totalizando o valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), atualizados monetariamente desde a presente data e acrescidos
de juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença. 5. Tratando-se de prestações sucessivas, com fulcro no art. 323 do CPC,
incluo na condenação os alugueres e demais encargos da locação vencidos e não pagos no decorrer da lide, até a efetiva desocupação do imóvel,
operada em 08/03/2017, facultada a compensação do valor da caução, atualizada monetariamente desde o momento em que foi prestada. Por
conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Arcará a parte ré com a integralidade das
despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados estes em favor do(s) advogado(s) do autor (direito autônomo, na forma do art. 85, §
14, do CPC), no percentual de 20% sobre o valor da condenação, na forma da cláusula 18ª do contrato celebrado entre as partes (fl. 13). Deixo
de fixar caução, na forma do art. 63, § 4º da Lei 8.245/91, para a hipótese de execução provisória da presente sentença porque o imóvel já foi
restituído à parte autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intimando-se ao recolhimento das custas em aberto, dêse baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, observadas as normas do Provimento Geral da Corregedoria, considerando que
eventual pedido de cumprimento de sentença relativo ao objeto da condenação ou às verbas de sucumbência deverá ser deduzido pela via
eletrônica (PJe). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 02/06/2017 às 18h22. Marilza Neves
Gebrim Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.110748-3 - Embargos de Terceiro - A: MIRTES VARTULI. Adv(s).: DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. R: BANCO
BRASILEIRO DE DESCONTOS SA. Adv(s).: DF003394 - Jose Walter de Sousa Filho. A: TATIANA VARTULESKA VARTULI SILVA. Adv(s).:
DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. A: CAROLINE APARECIDA VARTULI DA SILVA. Adv(s).: DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro.
A: MARCELO JOSE VARTULI DA SILVA. Adv(s).: DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. A: RENATO CESAR VARTULLI DA SILVA. Adv(s).:
DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. A: LUIZ CLAUDIO VARTULI DA SILVA. Adv(s).: DF019700 - Raquel Rocha Safe Carneiro. R: LUIZ
RENAN SILVA. Adv(s).: DF015287 - Luiz Ronan Silva. R: MINAS DALIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE MINERIOS LTDA. Adv(s).: DF014428
- Alexandre Garcia da Costa Jose Jorge. , resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, REJEITO os embargos de terceiros e
JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do
CPC) e dos honorários devidos aos advogados do primeiro embargado (único que impugnou o pedido), estes arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC. Considerando o conteúdo decisório e as disposições do Novo Código de Processo Civil, REVOGO
a suspensão do processo executivo em apenso. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos n.º 15276/88 e prossiga-se neles. Advirto
que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ocorrer por meio eletrônico, em observância ao comando do artigo 1º da
Portaria Conjunta 85 do TJDFT de 29 de setembro de 2016. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito
em julgado e não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as providências de praxe. Brasília-DF, 02 de junho de 2017. Tarcísio de
Moraes Souza , Juiz de Direito Substituto Processo: 2016.01.1.110748-3 .
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