TJDFT 09/06/2017 -Pág. 619 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
Consumidor (art. 51), quanto o Código Civil, preveem a possibilidade de revisão judicial de cláusula contratual quando abusiva ou excessivamente
onerosa. Assim, a quitação conferida por meio do distrato celebrado pelas partes tem como objeto, somente a importância nele referida, não
constituindo óbice a que suas cláusulas sejam revisadas em juízo. 5. Esclareça-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
6. Portanto, registra-se que, mesmo para a finalidade de prequestionamento da matéria, necessário que haja alguma hipótese legal para o
cabimento dos embargos declaratórios. 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8. Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº
9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de June de 2017 Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0731694-04.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: ISABELLA SILVA OLIVEIRA
CAVALCANTI. R: EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. Adv(s).: DF41320 - REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA,
MG100542 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: HOUSE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0731694-04.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) JFE9 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO(S) ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI,EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI e HOUSE
VENDAS LTDA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1022862 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos
Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Tratamse de embargos de declaração que pretendem, sob o argumento de existência de omissão no julgado, que haja manifestação acerca da tese
de ?venire contra factum proprium?. 3. O acordão embargado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão alguma na prestação jurisdicional. 4. A respeito da omissão alegada, é de se considerar que tanto o Código de Defesa do
Consumidor (art. 51), quanto o Código Civil, preveem a possibilidade de revisão judicial de cláusula contratual quando abusiva ou excessivamente
onerosa. Assim, a quitação conferida por meio do distrato celebrado pelas partes tem como objeto, somente a importância nele referida, não
constituindo óbice a que suas cláusulas sejam revisadas em juízo. 5. Esclareça-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
6. Portanto, registra-se que, mesmo para a finalidade de prequestionamento da matéria, necessário que haja alguma hipótese legal para o
cabimento dos embargos declaratórios. 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8. Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº
9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de June de 2017 Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0731694-04.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: ISABELLA SILVA OLIVEIRA
CAVALCANTI. R: EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. Adv(s).: DF41320 - REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA,
MG100542 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: HOUSE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0731694-04.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) JFE9 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO(S) ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI,EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI e HOUSE
VENDAS LTDA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1022862 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos
Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Tratamse de embargos de declaração que pretendem, sob o argumento de existência de omissão no julgado, que haja manifestação acerca da tese
de ?venire contra factum proprium?. 3. O acordão embargado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão alguma na prestação jurisdicional. 4. A respeito da omissão alegada, é de se considerar que tanto o Código de Defesa do
Consumidor (art. 51), quanto o Código Civil, preveem a possibilidade de revisão judicial de cláusula contratual quando abusiva ou excessivamente
onerosa. Assim, a quitação conferida por meio do distrato celebrado pelas partes tem como objeto, somente a importância nele referida, não
constituindo óbice a que suas cláusulas sejam revisadas em juízo. 5. Esclareça-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
6. Portanto, registra-se que, mesmo para a finalidade de prequestionamento da matéria, necessário que haja alguma hipótese legal para o
cabimento dos embargos declaratórios. 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8. Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº
9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de June de 2017 Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0731694-04.2015.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JFE9 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).:
DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. R: ISABELLA SILVA OLIVEIRA
CAVALCANTI. R: EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. Adv(s).: DF41320 - REBECCA SUZANNE ROBERTSON PARANAGUA FRAGA,
MG100542 - EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI. R: HOUSE VENDAS LTDA. Adv(s).: DF3597700A - FERNANDO RUDGE LEITE
NETO, DF3389600A - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O 0731694-04.2015.8.07.0016 EMBARGANTE(S) JFE9 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA EMBARGADO(S) ISABELLA SILVA OLIVEIRA CAVALCANTI,EDUARDO MUNIZ MACHADO CAVALCANTI e HOUSE
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