TJDFT 09/06/2017 -Pág. 620 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 107/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017
VENDAS LTDA Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1022862 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos
Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Tratamse de embargos de declaração que pretendem, sob o argumento de existência de omissão no julgado, que haja manifestação acerca da tese
de ?venire contra factum proprium?. 3. O acordão embargado analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se
configurando omissão alguma na prestação jurisdicional. 4. A respeito da omissão alegada, é de se considerar que tanto o Código de Defesa do
Consumidor (art. 51), quanto o Código Civil, preveem a possibilidade de revisão judicial de cláusula contratual quando abusiva ou excessivamente
onerosa. Assim, a quitação conferida por meio do distrato celebrado pelas partes tem como objeto, somente a importância nele referida, não
constituindo óbice a que suas cláusulas sejam revisadas em juízo. 5. Esclareça-se que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar
acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão.
6. Portanto, registra-se que, mesmo para a finalidade de prequestionamento da matéria, necessário que haja alguma hipótese legal para o
cabimento dos embargos declaratórios. 7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8. Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº
9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO
HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão:
CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de June de 2017 Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0712220-13.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ADRIANA FARIAS FEITOSA. Adv(s).: DF4453100A - DEIVESON
MENDES DA SILVA, DF4593900A - FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
RJ1252120A - PATRICIA SHIMA, DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA, DF3647100A - FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE
PAIVA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0712220-13.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ADRIANA FARIAS FEITOSA EMBARGADO(S) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1022863
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade,
contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto,
já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. O art. 55 da
Lei n. 9.099/95, que regula os Juizados Cíveis e Criminais, dispõe expressamente acerca da fixação de honorários advocatícios. Desse modo,
não há falar-se em aplicação subsidiária do CPC, em especial porque este novo diploma não alterou a disposição própria contida na Lei dos
Juizados a respeito da condenação em honorários advocatícios, a exemplo de outras ressalvas destacadas a partir do art. 1062 do CPC. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de June de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0712220-13.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ADRIANA FARIAS FEITOSA. Adv(s).: DF4453100A - DEIVESON
MENDES DA SILVA, DF4593900A - FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
RJ1252120A - PATRICIA SHIMA, DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA, DF3647100A - FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE
PAIVA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0712220-13.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ADRIANA FARIAS FEITOSA EMBARGADO(S) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1022863
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade,
contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2. Os presentes embargos não apontam
omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto,
já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. O art. 55 da
Lei n. 9.099/95, que regula os Juizados Cíveis e Criminais, dispõe expressamente acerca da fixação de honorários advocatícios. Desse modo,
não há falar-se em aplicação subsidiária do CPC, em especial porque este novo diploma não alterou a disposição própria contida na Lei dos
Juizados a respeito da condenação em honorários advocatícios, a exemplo de outras ressalvas destacadas a partir do art. 1062 do CPC. 4.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 5. Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores
Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL
HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a
Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?
NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de June de 2017 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator
O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDOS. REJEITADOS. UN?NIME.
N. 0712220-13.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: ADRIANA FARIAS FEITOSA. Adv(s).: DF4453100A - DEIVESON
MENDES DA SILVA, DF4593900A - FELIPE LUIZ AZEVEDO CHAVES. R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).:
RJ1252120A - PATRICIA SHIMA, DF3870800A - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. R: CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Adv(s).: SP1733510A - WILZA APARECIDA LOPES SILVA, DF3647100A - FRANCISCO PARAISO RIBEIRO DE
PAIVA. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. EMBARGOS DE DECLARA??O
0712220-13.2016.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ADRIANA FARIAS FEITOSA EMBARGADO(S) ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS
S.A. e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1022863
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade,
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