TJDFT 19/06/2017 -Pág. 1089 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
título de sinal, é devido, pela corretagem, apenas a quantia de R$6.842,94. Assim, houve erro material passível de correção no acórdão quando
indica que o valor desembolsado a título de corretagem seria de R$ 24.986,06 ao invés de R$ 6.842,94. Deste modo,conheço dos embargos de
declaração e dou-lhes provimento para, concedendo-lhes efeitos infringentes, suprir a contradição existente na r. decisão de fls. 453/454, a fim
de acolher parcialmente a impugnação de fl. 430 a fim de se considerar como valor devido pela corretagem, apenas a quantia de R$6.842,94.
Apresente o credor, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor atualizado de seu crédito. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017
às 16h19. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2014.01.1.177431-8 - Cumprimento de Sentenca - A: GOMES DE SOUZA BUFFET LTDA ME. Adv(s).: DF039883 - Aline Monteiro
Dias. R: F SET SOLUCAO EM EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. Com efeito, trata-se de cumprimento de
sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, inclusive com consulta aos
sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD E E-RIDF, sem qualquer êxito, ademais veio a parte exequente às fls. 231requerer a suspesão do
feito nos termos do art. 921,III do NCPC. Desta forma, é caso de suspensão da marcha processual, sem qualquer prejuízo à parte exequente,
que poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do processo na hipótese de identificação de patrimônio da parte executada, que possa
responder pela satisfação do débito. Com efeito, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, suspendo a marcha processual.
Decorrido o prazo de 1 ano, começa-se a contar o prazo prescricional de 5 anos. Faculta-se à parte exequente, a qualquer tempo, na forma do
artigo 921, §3º, do Código de Processo Civil, o prosseguimento do feito, por simples petição. Assegura-se, a fim de evitar futuras discussões, a
validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 19h20. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito AV .
Nº 2013.01.1.165133-5 - Cumprimento de Sentenca - A: ADRIANA CRISTINA BARRIVIERA PRADA. Adv(s).: DF016203 - Ricardo
Trarbach. R: DIRECIONAL ENGENHARIA SA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. A: FRANCISCO JOSE ANDRIOTTI
PRADA. Adv(s).: (.). O documento em anexo noticia o bloqueio integral da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto
no artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem
sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor
quanto ao devedor. Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os
autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o valor bloqueado não mais seja suficiente para o pagamento integral
do débito (em caso de concordância com a penhora) ou, ainda, acabarão por fazer com que o devedor receba valor menor do que teria direito (em
caso de desconstituição da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira indicada, na pessoa do gerente geral da agência ali indicada, como depositário fiel da quantia ora
penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do novo Código de Processo Civil. Fica o devedor intimado,
através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas. Caso o devedor não possua advogado constituído,
promova-se a respectiva intimação pessoal, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §3º do Código de Processo Civil.
Após, abro vista dos autos a parte credora para se manifestar se o bloqueio efetivado nos autos satisfaz o seu crédito, ciente de que a sua
inércia evidenciará o pagamento integral da obrigação, e, consequentemente o arquivamento dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 13h53. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito AV .
Nº 2016.01.1.084245-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: BRADESCO LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL.
Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto, DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: M B JACOBI ASSESSORIA EMPRESARIAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Defiro o prazo de 5(cinco)dias, para que a parte autora informe o endereço para citação da parte ré. Brasília - DF, terçafeira, 13/06/2017 às 19h20. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito AV .
Nº 2008.01.1.154878-3 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCIANA SOFIA FRANCA CALDAS PIMENTEL. Adv(s).: DF015243 - Tiago
Pimentel Souza. R: RENATO DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Retornem os autos ao arquivo, nos termos da sentença
de fl. 258. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 16h25. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 01 .
Nº 2015.01.1.072837-4 - Monitoria - A: CESAR CONTAINERS E EQUIPAMENTOS LTDA. Adv(s).: DF038487 - Alexsandro de Castro
Lopes dos Santos. R: OBJETIVA COMERCIO E SERVICOS EM CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Em observância
ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, defiro a realização de pesquisas de endereço nos sistemas
informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas
BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida, cabe
ressaltar que não foi possível consulta ao sistema INFOSEG, devido a indisponibilidade do mesmo. 1) Realizadas as pesquisas, intime-se a parte
autora para indicar os endereços ainda não diligenciados. Fica advertido que mantendo-se inerte será intimado, por publicação e pessoalmente,
para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Em caso de ser indicado mais de um dos endereços não
diligenciados, expeça-se mandado de citação. Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento. Fica desde já autorizado
horário especial e força policial (art. 212 do NCPC). 3) Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas,
a parte autora deverá ser intimada a requerer, no prazo de 5 dias, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Caso a parte manifeste-se
pela citação editalícia, fica deferida a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. O edital deverá
ser publicado, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF,
quarta-feira, 14/06/2017 às 13h07. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito AV .
Nº 2002.01.1.089599-0 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis.
R: VALDA DE FATIMA ALVES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. A: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA.
Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. A: ATIVOS SA SECURITIZADORA SA. Adv(s).: DF014906 - Cleide Alves Guimaraes. A:
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: (.). Tendo em vista a manifestação da parte interessada de fl. 439/440,
informando que a cessão de crédito se deu apenas em relação a 3 (três) contratos (fl. 11/19), ao fim de evitar tumulto processual, os créditos
objeto da cessão referida deverão ser executados em autos apartados, mediante requerimento da parte interessada/cessionária em questão.
Todavia, ante o não cumprimento da determinação de fl. 435 e considerando que o feito já havia sido arquivado conforme decisão de fl. 430,
voltam os autos ao arquivo. Ressalte-se que caso, a cessionária apresente planilha atualizada da dívida e bens passíveis de penhora prosseguirá
o presente feito o cumprimento de sentença envolvendo os contratos nº 290107207, 290107666 e 290105974), figurando como credora ATIVOS
S/A - SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e devedora VALDA DE FÁTIVA ALVES Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 20h10.
Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.107162-5 - Cumprimento de Sentenca - A: HELEN CARVALHO DO CARMO. Adv(s).: DF012004 - ANDRE PUPPIN
MACEDO. R: IVANA PEREIRA DE SOUZA FARIA e outros. Adv(s).: MS005123 - ELTON LUIS NASSER DE MELLO. R: HELIO RICARDO
FERREIRA DO COUTO. Adv(s).: DF020913 - FREDERICO SOARES DE ARAGAO. R: ROSA AURORA PEREIRA. Adv(s).: DF044089 GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA. DECISAO - Recebo os embargos interpostos às fls. 1101/1103, pois presentes os
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