TJDFT 19/06/2017 -Pág. 1090 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
requisitos de admissibilidade. No mérito, aduz, em síntese, a Embargante/Credora que a decisão objurgada de fls. 1088/1091 encontra-se omissa,
vez que não se manifestou acerca da expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora, bem como não se manifestou acerca da
penhora de imóvel de propriedade da executada. É o relatório. Decido. Passo à análise dos embargos presentes. Já anuncia o vício de omissão
que é dever do órgão julgador analisar e julgar motivado sobre todo o material colacionado aos autos relevante à sua cognição. O artigo 1.022
do NCPC prevê, ainda, que o recurso dos embargos de declaração serve para corrigir erro material, que se configura ao ficar claro que a decisão
contém falha de expressão escrita, ou seja, um mero deslize do ato judicial. Nesse sentido, percebe-se que estamos diante de uma omissão
sanável. Ante o exposto, acolho os embargos opostos a fim de determinar a expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora
no valor de R$ 70.364,53 (mais acréscimos legais) após a preclusão da presente. No que tange ao pedido de penhora do imóvel, esclareço à
parte credora para que seja apreciado este pleito deverá trazer aos autos certidão de ônus atualizada do imóvel. No mais, mantenho na íntegra
a decisão. Sem prejuízo, ciente do agravo de instrumento interposto às fls. 1104/1134, bem como do indeferimento da liminar vindicada junto à
Colenda Turma (vide fl. 1147 verso). Por fim, esclareço à parte devedora Rosa Aurora Pereira, que conforme consignado na decisão agravada
de fls. 1088/1091 a expedição de alvará ocorrerá após a preclusão daquela. Por conseguinte, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento
em voga para fins de expedição dos alvarás. Entretanto, a preclusão da mencionada decisão não obsta à parte credora de indicar novas medidas
constritivas que pretende adotar à satisfação de seu crédito. Publique-se e Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 18h03. Grace
Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 02.
Nº 2013.01.1.091483-8 - Cumprimento de Sentenca - A: ROSANGELA GUIMARAES DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA
DO DISTRITO FEDERAL. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO. DECISAO Informe a parte credora acerca do cumprimento da carta precatória expedida à fl. 577 vinculada ao presente feito. Brasília - DF, terça-feira,
13/06/2017 às 20h01. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 04 VISTA PESSOAL À DEFENSORIA PÚBLICA Nesta data faço estes autos
com vista à Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 20h01. TRYCIA CARDOSO SATHLER ROSA FERREIRA Analista
Judiciário Matrícula 315314.
Sentenca
Nº 2015.01.1.039705-0 - Procedimento Comum - A: MANUELA SOBRAL MARTINS E ROCHA. Adv(s).: DF025714 - Carlos Alberto
Avila Nunes Guimaraes. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. R: HC
INCORPORADORA SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho. Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos para
sanando a contradição apontada fazer com que a parte dispositiva da sentença de fls. 436 contenha a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3º c/c 924, inciso II, do novo CPC. As custas finais, devem
ser divididas igualmente entre as partes autora e ré, na forma como restou definido no julgado de fls. 324". Intimem-se. Brasília, 13 de junho de
2017. GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.120169-3 - Procedimento Comum - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis,
PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: FRANCI FESTAS E EVENTOS LTDA. Adv(s).: DF041311 - Prem Kheli Pereira de Abreu.
R: CARLOS MAGNO FAGUNDES FRANCI. Adv(s).: DF041311 - Prem Kheli Pereira de Abreu. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés a pagar à parte autora a quantia R$ 106.226,76 (cento e seis mil duzentos e vinte e dois reais e
setenta e seis centavos), devidamente corrigido e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar de 31/10/2015, data em que realizado
o último cálculo (fl. 59-v). Por conseguinte, resolvo o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a
parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido,
com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília,
13 de junho de 2017. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 07 .
Nº 2016.01.1.118202-6 - Procedimento Comum - A: ALCEU MORAES JUNIOR. Adv(s).: DF013421 - Fernando Augusto Pinto. R:
ADALBERTO LIMA DA CRUZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA LUIZA LIMA DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: ADELAIDE CRUZ DE SANTOS
REIS. Adv(s).: DF034321 - Filipe Viana Andrade Pinto. R: ALMIR SANTOS REIS. Adv(s).: DF034321 - Filipe Viana Andrade Pinto. R: MARIA
CECILIA DA CRUZ RODRIGUES MIRANDA. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R: MARIA INES DA CRUZ RODRIGUES MIRANDA
CARDOSO. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva da Mata. R: MAURO ROBERTO CRUZ RODRIGUES MIRANDA. Adv(s).: DF029054 - Andre Silva
da Mata. R: MARIA DULCE DA CRUZ RODRIGUES MIRANDA. Adv(s).: (.). R: MIGUEL ALBERTO DA CRUZ RODRIGUES MIRANDA. Adv(s).:
DF029054 - Andre Silva da Mata. R: PAULO CEZAR DA CRUZ. Adv(s).: (.). R: ESPOLIO DE PAULO CEZAR DA CRUZ. Adv(s).: DF004836
- Antonio Carlos Rodrigues da Silva. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do cumprimento do pactuado em audiência, no sentido de que
haveria a transferência legal do imóvel até 28/04/2017, HOMOLOGO o acordo e extingo o processo com resolução do mérito na forma do artigo
487, inciso III, inciso "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais pro rata. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus
respectivos patronos. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília, 13 de junho de 2017.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 07 .
CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS
Nº 2017.01.1.014562-6 - Procedimento Comum - A: VALERIA APARECIDA SOARES DE ALMEIDA. Adv(s).: DF028595 - Carla Rezende
de Freitas. R: SIA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF048051 - Leonardo França Silva. A: SERGIO FROSSARD
DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: FAENGE FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF013973 - Rodrigo de Castro Gomes. R: OAS
EMPREENDIMENTOS SA. Adv(s).: DF048051 - Leonardo França Silva. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a petição de fls. 94/155,
CONTESTAÇÃO, apresentada pela primeira e terceira rés, a qual é tempestiva. Nos termos da Portaria nº 01, de 2014, fica a parte autora
intimada para se manifestar em réplica. Certifico, ainda, que ficam a primeira e a terceira rés, SIA 01 Empreendimentos Imobiliários e OAS
Empreendimentos, intimadas para regularizarem sua capacidade postulatória, juntando aos autos os respectivos instrumentos de procuração no
no prazo de 10 (dez) dias. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 14h02. .
Nº 2017.01.1.007591-9 - Procedimento Comum - A: DEMETRIUS GALINOS CONTOYANNIS. Adv(s).: DF027923 - Galinos Demetrius
Contoyannis. R: COOPERATIVA HABITACIONAL ECONOMICA DO SISTEMA FIBRA LTDA CASAFIBRA. Adv(s).: DF029790 - Natalia Ros
Fernandes Lima. Certifico e dou fé que juntei nestes autos a(s) petição(ões) de fls. 120/183, CONTESTAÇÃO, a qual é tempestiva. Nos termos
da Portaria nº 01/2014, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica. Brasília - DF, quarta-feira, 14/06/2017 às 14h22. .
VISTAS DE AUTOS
Nº 2014.01.1.070663-3 - Exibicao - A: PARTHENON BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP. Adv(s).: DF019360 - Fulvio Leone de Arruda
Chaves. R: ESCRITORIOS FLAMARION SOCIEDADE CIVIL SS LTDA. Adv(s).: DF019747 - Adriano Peixoto Franco. Por determinação judicial,
abro vista destes autos ao RÉU para pagar as custas finais, no valor de R$ 28,18(vinte e oito reais e dezoito centavos), no prazo de 5 (cinco)
dias. A guia para o recolhimento das custas, é gerada pela internet, pelo site http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas. Em caso de dúvida ligar para
1090