TJDFT 19/06/2017 -Pág. 1151 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de junho de 2017
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.018896-3 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE HIPICA DE BRASILIA. Adv(s).: DF014376 - Alexandre da Silva
Araujo. R: JOSE MARTINS VALADARES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fincas na Portaria n.º 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte
AUTORA a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017
às 15h57. .
Nº 2014.01.1.096803-0 - Procedimento Sumario - A: JARBAS LEITE DE SOUZA. Adv(s).: DF008558 - Marcelo Barbosa Coelho. R:
BANCO SCHAHIN SA. Adv(s).: SP173477 - Paulo Roberto Vigna. Com fincas na Portaria n.º 02/2016 deste Juízo, faço intimar a parte AUTORA
a retirar o alvará de levantamento que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h03. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.219425-8 - Cumprimento de Sentenca - A: POSTALIS INSTITUTO SEGURIDADE SOCIAL CORREIOS TELEGRAFOS.
Adv(s).: DF007118 - Jose Augusto Rangel Alckimim, DF018634 - Otavio Papaiz Gatti. R: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES
SA. Adv(s).: DF006130 - José Wellington Medeiros de Araújo, DF012330 - Marcelo Luiz Avila de Bessa, DF017593 - Adriana Barreto Faleiro
Vasconcelos Pessoa, DF020056 - Danielle Lorencini Gazoni Rangel. Desentranhe-se a petição de fls. 1157/1174 e encaminhe-se ao Exmo.
Relator do AGI n. 2016.00.2.043823-2, como solicitado pelo executado. Após, certifique a Secretaria em 60 dias se houve o julgamento dos
embargos de declaração nesse AGI, para posterior exame do pedido de fl. 1180. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h04. Luis Carlos
de Miranda,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2010.01.1.025053-7 - Revisao de Contrato - A: RUTH MARIA BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF021765 - Luciano Correia Matias
Alves. R: DIRECIONAL ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: DF023604 - Roberto Mariano de Oliveira Soares. Intime-se a parte autora a se manifestar
quanto à petição e documentos, apresentados pela ré às fls. 516-525, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos. Brasília
- DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 15h15. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito CERTIDÃO - Certifico e dou fé que juntei FAX de petição da parte
ré, fl(s). 528/531, enviada no dia 13/06/2017. Nesse passo, com espeque na Portaria 04/2012, os autos permanecerão aguardando juntada do
original no prazo legal, nos termos do artigo 2º e parágrafo único, ambos da Lei n. 9.800, de 26.05.1999. Após, feita a juntada do original no
prazo legal, o processo seguirá seu curso com o cumprimento das determinações anteriores. Transcorrido o prazo sem a juntada do original,
a peça processual transmitida via fax será desentranhada e acostada à contracapa dos autos, à disposição da parte. Brasília - DF, sexta-feira,
16/06/2017 às 16h06. .
DECISÃO
Nº 2012.01.1.186988-9 - Cumprimento de Sentenca - A: DELIO FERREIRA MENDES. Adv(s).: DF031840 - Joao Cesar dos Santos
Batista, DF034036 - Cinthia Ferreira Leite. R: INCORPORACAO GARDEN LTDA. Adv(s).: DF014294 - Claudio Augusto Sampaio Pinto, GO014092
- Aluisio Flavio Veloso Grande, GO024087 - Rodolfo Ramos Caiado. Ante o efeito suspensivo concedido, fls. 769/770, certifique a Secretaria até o
dia 30.09.2017 se houve o julgamento do AGI. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h06. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.137343-8 - Cumprimento de Sentenca - A: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF031488 - Andre Veloso Vidal
dos Santos. R: VILLA GRILL CREPES LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Com fincas na Portaria n.º 02/2016 deste Juízo, faço intimar
a parte autora a retirar a CERTIDÃO DE CRÉDITO que se encontra na contracapa dos autos, no prazo de 10 dias Brasília - DF, sexta-feira,
16/06/2017 às 16h09. .
Nº 2016.01.1.125798-5 - Monitoria - A: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA UBEC. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete
Anesi, DF029047 - Alessandra Soares da Costa Melo, DF044731 - Bruna Cadija Viana Raya, DF049573 - Rosane Campos de Sousa. R: JOSE
EDUARDO TEIXEIRA ALONSO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1 - De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo, INTIMO o(a) advogado(a)
da parte autora para manifestar-se sobre o mandado não cumprido referente à parte ré fls. 90, e promover o andamento do feito, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de extinção. Motivo: NÃO LOCALIZADO. 2 - Decorrido este prazo sem manifestação, FEITO PARALISADO, faço expedir
carta para intimação pessoal, a fim de que a parte requerente promova o regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
extinção, na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, ambos do CPC. Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h10. .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.127491-3 - Procedimento Comum - A: C.A.L.E.. Adv(s).: DF029244 - Lucio Mario dos Santos Maciel. R: S.R.B.. Adv(s).:
DF018220 - Edison Grossi de Andrade Junior. R: O.R.D.S.B.. Adv(s).: DF018220 - Edison Grossi de Andrade Junior. R: C.R.B.. Adv(s).: (.). Nos
termos do artigo 125 do CPC, acolho os pedidos de denunciação à lide formulados pela parte ré em sua contestação (fls. 122/128), tanto do
HOSPITAL DO CORAÇÃO, como do PLANO DE SAÚDE DO BANCO CENTRAL - BACEN, qualificados às fls. 126 e 128. Suspendo o curso do
processo. Venha pelo requerido/litisdenunciante duas cópias da inicial e duas da contestação para servirem como contrafés, no prazo de 05 dias,
sob pena de rejeição da denunciação à lide. Cite(m)-se a partes litisdenunciadas para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos
autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os
fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) denunciadas de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Advirto a parte
ré/litisdenunciante que se o litisdenunciado não for localizado para citação, o feito prosseguirá unicamente em seu desfavor (artigo 131 do CPC).
Brasília - DF, sexta-feira, 16/06/2017 às 16h28. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.106244-3 - Procedimento Comum - A: CELIA SIQUEIRA VINHAL MARIANO. Adv(s).: DF038575 - Davi Jose Soares
Canabrava de Carvalho. R: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT SA. Adv(s).: DF023355 - Jaco Carlos Silva Coelho.
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