TJDFT 20/06/2017 -Pág. 1094 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
191, 2º parágrafo. Querendo, o próprio executado poderá, no mesmo prazo, comprovar o adimplemento da obrigação. Brasília - DF, terça-feira,
13/06/2017 às 14h59. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
Nº 2003.01.1.117571-7 - Restituicao - A: EURISLENE PORTO MACHADO. Adv(s).: DF012409 - Jose Carlos de Almeida, DF034253 Saulo Rodrigues Mendes, DF041573 - Andrea Cristina Ferreira de Oliveira, DF048505 - Natielle Bernardino Cunha de Azevedo. R: PREVI CAIXA
PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO BRASIL. Adv(s).: DF016785 - Marcos Vinicius Barros Ottoni. A: NEUSA MARIA DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: JOSE ELIDIO LEITE. Adv(s).: (.). A: MARCIO SILVANO DE SOUSA. Adv(s).: (.). A: PAULO KAZUITI KASAI. Adv(s).: (.). A: RAIMUNDO
RIBEIRO PRINTES. Adv(s).: (.). A: VITOR HUGO VIEIRA ATHANASIO. Adv(s).: (.). R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.). Intime-se a parte
ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, faça juntar aos autos extratos de reserva de poupança de cada autor, com fulcro no art. 524, § 4º, do
CPC, para fins de viabilizar a apuração do débito prévio ao cumprimento de sentença. Deixo de fixar astreintes, tendo em vista que a negativa
injustificada de exibição de documentos já possui penalidade específica na legislação pátria (art. 524, §5º, do CPC). Brasília - DF, terça-feira,
13/06/2017 às 13h28. Roberto da Silva Freitas,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2008.01.1.073744-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ACEL ADMINISTRACAO DE CURSOS EDUCACIONAIS LTDA. Adv(s).:
DF015921 - Carmen Melo Bacelar Freire, DF024417 - Jamile Caputo Correa, DF039413 - Deyse Michelle Alves Leandro, DF044035 - Fabiola
Pedreira Flávio, DF044771 - Alyne Pedreira de Abreu. R: ANTONIO PRAXEDES DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. Adv(s).: SP163607 - Gustavo Ouvinhas Gavioli, SP166349 - Giza Helena Coelho. Defiro
o pedido de inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, formulado à fl. 394. Entretanto, considerando que o sistema
SERASAJUD não se encontra implementado neste juízo, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito determinando a inclusão da parte
executada no cadastro de inadimplentes, com fulcro no art. 782, §3º, do CPC. Sem prejuízo, pagas as custas, expeçam-se as certidões de crédito,
conforme sentença de fl. 383, com validade até o decurso do prazo prescricional. Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição. Brasília
- DF, segunda-feira, 12/06/2017 às 19h02. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Nº 2016.01.1.048579-9 - Procedimento Comum - A: IONE BASTOS SERRA DE ALENCAR. Adv(s).: DF039300 - Jose Carlos Vicente
Martins. R: BANCO CARREFOUR SA. Adv(s).: SP247319 - Carlos Augusto Tortoro Junior. Em 13 de junho de 2017 às 10h02, nesta cidade de
Brasília-DF, durante sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Brasília - CEJUSC/BSB, na
forma da Resolução 13 de 06/08/2012, no décimo andar do bloco A desta Corte, na sala 01, presente os conciliadores André Sousa Machado e
Taynara Maseno de Araújo, foi aberta a sessão de conciliação nos autos do Procedimento Comum, processo nº 2016.01.1.048579-9, requerida
por IONE BASTOS SERRA DE ALENCAR, CPF/CNPJ nº 53710010187, em desfavor de BANCO CARREFOUR SA, CPF nº 08357240000150.
Feito o pregão, a ele responderam a parte requerente representada por seu advogado Dr. JOSÉ CARLOS VICENTE MARTINS, OAB/DF nº
39.300, (procuração fl. 62), e a parte requerida, BANCO CARREFOUR SA, representada por sua preposta LORRAYNE TAFVARES DE SOUZA,
acompanhada de sua advogada, Dra. ALESSANDRA CAMPOS PEREIRA, OAB/DF nº 49.909. Abertos os trabalhos, as partes informaram terem
celebrado acordo extrajudicial, e a parte requerida, BANCO CARREFOUR SA, reconheceu o pagamento da dívida e cancelou o contrato referente
ao cartão de credito nº 6221.5250.9350.2132. As partes acordaram o seguinte: 1) ambas as partes desistem de qualquer ação decorrente do objeto
do presente acordo, seus reflexos ou relações; 2) a parte requerida dá integral quitação ao objeto da demanda e ambas as partes declaram nada
mais ter a reclamar; 3) cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos e a custas processuais finais, se houver, serão arcadas
pela parte requerente. Nessa oportunidade a parte requerida fez juntada de Carta de Preposição e Substabelecimento. Nada mais havendo, as
partes requerem a HOMOLOGAÇÃO do referido acordo, nos termos do artigo 487, III, b do NCPC e renunciam desde logo ao prazo recursal.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão e foi lavrado o termo que segue devidamente assinado. Encaminhem-se os autos para
prolação de sentença homologatória. Eu, conciliador André Sousa Machado, a digitei.. Conciliadores: Adv. Parte requerente: Dr. JOSÉ CARLOS
VICENTE MARTINS Parte requerida (preposta): BANCO CARREFOUR SA Adv. Parte requerida: Dra. ALESSANDRA CAMPOS PEREIRA .
Sentenca
Nº 2014.01.1.116747-6 - Busca e Apreensao (civel) - A: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: BA00755B
- David Carvalho de Souza, DF040179 - Gustavo Muniz Lago, DF047984 - Lucas Domingues de Souza. R: JOEL FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).:
DF035046 - Ana Maria Vieira de Souza. Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza os respectivos efeitos
jurídicos. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Cada
parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo. Custas finais, se houver, pela parte autora. Com o trânsito
em julgado e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 16h34. Roberto da Silva Freitas , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.012785-5 - Procedimento Comum - A: BANCO BRADESCO CARTOES SA. Adv(s).: MG078870 - Wanderley Romano
Donadel. R: MOHAMAD ISMAIL DIAB. Adv(s).: Nao Consta Advogado. À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o
requerido ao pagamento de R$ 161.705,52 (cento e sessenta e um mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e dois centavos), com juros de mora
de 1% (um por cento) ao mês), a contar da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Nos termos do art. 487, I, do
Novo Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da demanda. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Advirto, por fim, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ocorrer por meio eletrônico, em observância ao comando
do art. 1º da Portaria Conjunta TJDFT nº 85 do TJDFT, de 29 de setembro de 2016. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 12h57. Roberto da Silva Freitas , Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.023076-8 - Procedimento Comum - A: DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: BA00755B David Carvalho de Souza, DF047984 - Lucas Domingues de Souza. R: JOEL FERREIRA RIBEIRO. Adv(s).: DF007613 - Joel Ferreira Ribeiro,
DF035046 - Ana Maria Vieira de Souza. Vistos etc. Homologo o acordo entabulado entre as partes, para que produza os respectivos efeitos
jurídicos. Por consequência, julgo extinto o processo (ação e reconvenção), com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código
de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do acordo. Custas finais, se houver, pela
parte autora. Com o trânsito em julgado e o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 16h36. Roberto da Silva Freitas , Juiz de
Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.101263-0 - Monitoria - A: DOSSEL AMBIENTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA ME. Adv(s).: DF032314 - Felipe
Rocha de Morais, SP176516 - Luís Fernando de Lima Carvalho. R: CENTRAIS EOLICAS FACHEIO SA. Adv(s).: DF036870 - Andre Quezado
Negreiros. À vista do exposto, rejeito os embargos monitórios e, por consequência, julgo procedente o pedido formulado na inicial da ação
monitória, para o fim de constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor da autora no valor de R$ 61.501,75 (sessenta e um mil,
quinhentos e um reais e setenta e cinco centavos), sobre o qual deverão incidir juros de mora a contar da citação, à base de 1% (um por cento)
ao mês, e correção monetária, pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação. Nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, declaro
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