TJDFT 20/06/2017 -Pág. 1095 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 113/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
resolvido o mérito da demanda. Condeno o requerido ao pagamento das custas das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto, por fim, que eventual
instauração da fase de cumprimento de sentença deverá ocorrer por meio eletrônico, em observância ao comando do art. 1º da Portaria Conjunta
TJDFT nº 85 do TJDFT, de 29 de setembro de 2016. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
terça-feira, 13/06/2017 às 13h01. Roberto da Silva Freitas , Juiz de Direito Substituto .
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Nº 2016.01.1.103497-7 - Procedimento Comum - A: RABELO EMPREENDIMENTOS COMERCIO DE CELULARES LTDA. Adv(s).:
DF02281A - Fernando Cassio Pereira da Costa. R: TIM CELULAR SA. Adv(s).: SP183335 - Cristiano Carlos Kozan. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Apensem-se os volumes XI ao XII e o XVI ao XVII do presente feito. Vistos em saneador. Trata-se de ação de cobrança de comissões cumulada
com rescisão contratual e indenização por danos morais movida por RABELO EMPREENDIMENTOS COMERCIO DE CELULAR LTDA em
face de TIM CELULAR SA com fundamento em suposto inadimplemento contratual da parte ré. Em contestação a parte ré suscita prejudicial
de prescrição do direito da parte autora antes de 04.10.2013, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso V do CC (fls. 4336/4386). Em réplica (fls.
4475/4507), a Autora alega que o contrato entabulado entre as partes teve vigência até 31/03/2015, quando a parte ré foi constituída em mora
e que o prazo de prescrição seria de 10 anos, nos termos do artigo 205 do CC. As partes foram intimadas para especificarem as provas que
pretendiam produzir. A autora requereu a produção de prova testemunhal e a ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial. Eis, em
síntese, o relatório do necessário. Decido. Consoante o disposto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prescreve em três anos a pretensão
de reparação civil. Nesse compasso, considerando-se que a relação contratual tinha por finalidade atrair consumidores finais dos bens e serviços
oferecidos, está prescrita a pretensão indenizatória deduzida até a data de 04/10/2013, nos termos do artigo 206, §3º, inc. V, do Código Civil,
ante a natureza de reparação civil contratual da demanda, porque pautada no recebimento de valores de comissões supostamente devidas e
não pagas e indenização por danos morais, denotando manifesta natureza indenizatória. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a lesão
é renovada mês a mês, razão porque a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao triênio que antecedeu a propositura da ação. No
mais, encontram-se presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as
condições da ação, razão pela qual reputo saneado o feito. No tocante aos requerimentos de provas, entendo necessária a realização de perícia,
tendo em vista que a questão de fato controvertida e relevante para o deslinde do feito consiste na verificação de inadimplência contratual por
parte da ré quanto às comissões decorrentes do contrato, referentes à ativação de serviços PÓS-PAGO e PRÉ-PAGOS, aos estornos indevidos
de comissão, a Rebate, ao Price, ao Bônus Qualidade, Recomposição de Margem, o que pode ser feito mediante a análise dos contratos e dos
documentos juntados aos autos. Assim, existindo questões fáticas que não estão totalmente elucidadas, torna-se indispensável a inserção do
feito na fase de dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de prova pericial requerida pela parte ré. Entretanto, indefiro o pedido de
produção de prova testemunhal, uma vez que o autor não indicou a finalidade a que se destina tal prova. Ademais, entendo ser prescindível
para o deslinde da lide. Nomeio como perito o Sr. Fernando Cezar Guarany, com qualificação arquivada em juízo. A parte ré já apresentou os
seus quesitos às fls. 4556/4563. Assim, faculto à parte autora o prazo de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, caso
queira. Após, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo que lhe fora confiado e informar o valor de
seus honorários. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a parte ré para que promova o depósito respectivo, nos termos do art. 95,
do CPC, no prazo de 5 dias. Promovido o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para início dos trabalhos, atribuindo ao próprio perito
responsabilidade por informar às partes e aos assistentes eventualmente nomeados a data para coleta de dados e o local respectivo, facultandolhe, ainda, acesso a toda a documentação necessária à elaboração do laudo, tanto da parte autora, quanto da parte ré. Fixo o prazo de 30 dias
para a entrega do laudo, o qual computará a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert. Intimem-se as partes sobre a presente
decisão, para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC. Transcorrido tal prazo
sem manifestação, cumpram-se as determinações retro. Brasília - DF, terça-feira, 13/06/2017 às 14h56. Marilza Neves Gebrim,Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 19 DE JUNHO DE 2017
Juíza de Direito: Marilza Neves Gebrim
Diretor de Secretaria: Marcus Vinicius Almeida Coutinho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2014.01.1.180128-8 - Procedimento Sumario - A: PAULO ROBERTO ANDRADE SENA. Adv(s).: DF037353 - DESIRRE CRISTINA
DE JESUS ABREU, DF037353 - Desirre Cristina de Jesus Abreu. R: LIDER SEGURADORA DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT. Adv(s).:
DF010671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. CERTIDAO - Juntei manifestação do Sr. Perito (fl(s). 169). Assim, intimem-se as
partes quanto à perícia que se realizará em: DATA:29/06/2017; HORÁRIO: 11hs30min , 5ª feira; LOCAL: HOSPITAL-DIA SAMDEL , SCS QUADRA
08 SHOPPING VENÂNCIO 2000, BLOCO B, 2° SUBSOLO. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017 às 15h18..
Nº 2016.01.1.118282-0 - Procedimento Comum - A: ELIANE GONCALVES DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF025816 - RODRIGO
FRATTARI GOMES SILVA, DF025816 - Rodrigo Frattari Gomes Silva. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO
E DE PROMOCAO DE EVENTOS CEBRASPE. Adv(s).: DF039844 - TALITA PEREIRA DE ALMEIDA. CERTIDAO - Juntei manifestação do Sr.
Perito (fl(s). 289). Assim, intimem-se as partes quanto à perícia que se realizará em: DATA:27/06/2017; HORÁRIO: 11hs30min , 3ª feira; LOCAL:
HOSPITAL-DIA SAMDEL , SCS QUADRA 08 SHOPPING VENÂNCIO 2000, BLOCO B, 2° SUBSOLO. Brasília - DF, segunda-feira, 19/06/2017
às 15h20..
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias O Dr. Marilza Neves Gebrim , MMª. Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília-DF, na forma da Lei etc... FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste
Juízo e Cartório tramita a Ação Procedimento Comum nº 2015.01.1.110960-0, movida por SABORES ARABES COMERCIO DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA, CNPJ Nº 09.506.334/0001-06 contra EDSON LEAL MOREIRA, CPF Nº 705158031-03, e JULIO CESAR DOS SANTOS
OLIVEIRA, CPF Nº 009093911-57, sendo o presente para CITAR EDSON LEAL MOREIRA, ora em local incerto e não sabido, a fim de que tome(m)
conhecimento desta ação e, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente(s) de que, não sendo contestada a
ação, se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte autora na inicial. O(a)(s) requerido(a)(s) fica(m) desde já ciente(s)
de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado. Caso não tenha(m)
condições de constitui-lo, deverá(ão) procurar Defensor Público. Será nomeado Curador Especial no caso de decretação de revelia.Este Juízo
tem sua sede na Praça Municipal, lote 01, Ed. Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bl.B, sala C-925 - BSB/DF. Tudo conforme despacho de
fl. 193: "DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas
disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do primeiro réu. Assim, defiro o requerimento de citação de primeiro
réu por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias. Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC,
com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia. Brasília - DF, quarta-feira, 22/03/2017 às 19h16. Marilza Neves
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