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TJDFT - Edição nº 113/2017 - Página 188

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TJDFT 20/06/2017 -Pág. 188 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 113/2017

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado(s):
Advogado
Origem
Ementa

Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa

Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de junho de 2017
bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à
reapreciação do julgado. 5. É entendimento já pacificado de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todas as alegações levantadas pelas partes, mas apenas a respeito dos pontos relevantes para fundamentar sua
decisão. 5.1. O novo Código de Processo Civil não modificou tal entendimento. Segundo recente entendimento, o STJ
preconizou que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe
15/06/2016) 6. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve
à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, UNÂNIME.
2014 01 1 009468-3 APC - 0002234-92.2014.8.07.0001
1020767
ALFEU MACHADO
ZEQUIAS FRANCISCO SANTIAGO
ALESSANDRA DE SOUSA NUNES (DF022264)
MILTON ALEXANDRE DA SILVA E OUTROS
VALDETE PEREIRA DA SILVA ARAUJO DE MIRANDA (DF030816)
20ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140110094683 - Procedimento Comum 20120110495766 20140110734212
20120020122362
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO
DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA
INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão
ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para
inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende,
efetivamente, a rediscussão de matérias. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa
do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido
para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Se a parte Embargante não concorda com a
fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses
daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos
embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância
da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos
declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido.
CONHECE E NEGA PROVIMENTO, UNÂNIME
2012 10 1 007615-8 APC - 0007367-59.2012.8.07.0010
1020777
ALFEU MACHADO
SINESIA SOARES CANGUCU
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
BANCO ITAUCARD SA
CELSO MARCON (DF025309)
PRIMEIRA VARA CIVEL, DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE SANTA MARIA - SANTA MARIA 20121010076158 - BUSCA E APREENSAO (COISA) - 20131010024025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO A REALIZAÇÃO DE DISTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE
OFÍCIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541,
STJ. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. PEDIDO DE DISTRATO. TEMA NÃO TRATADO NO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o
caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão, obscuridade e/ou erro material no ato judicial,
conforme preceitua o art. 1.022 do CPC/15, antigo 535 do CPC/73, não para reexame da matéria já apreciada, nem
configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 3. O inciso II do art. 1.022 do CPC/15 é mais
preciso que o inciso II do art. 535 do CPC/73 no que diz respeito à definição de omissão. 3.1. Segundo o paragrafo
único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/15, considera-se omissa a decisão que: a) deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência
aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar
sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o
motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes
nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula,
jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento
ou a superação do entendimento. 4. Inovação recursal. O acórdão embargado expressamente se manifestou acerca
das questões de relevo, sendo expressamente referido no voto que o distrato do contrato não seria apreciado, uma
vez que não houve qualquer menção ao tema na apelação, sendo vedado ao julgador a revisão de ofício dos temas
não abordados no recurso. No mesmo sentido, quanto à afirmação de que o feito deveria ser extinto juntamente com o
Processo nº 2013.10.1.002402-5, nota-se que no termo de audiência da aludida ação foi suscitada a falta de interesse
na continuidade do feito por parte do autor, com a anuência da parte ré, não havendo qualquer conclusão quanto à
existência ou não de distrato. 5. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos
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