TJDFT 26/06/2017 -Pág. 2078 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 117/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de junho de 2017
partes executadas, sob pena de arquivamento. Informados os endereços, façam os autos conclusos para despacho. Publique-se. Taguatinga/
DF, 19 de junho de 2017. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
N. 0702097-17.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVIA DO SOCORRO SANTOS DE AMORIM. Adv(s).: DF35366
- RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ. R: ISABEL CRISTINA DA SILVA MENEZES. Adv(s).: GO34059 - LARISSA OLIVEIRA DUTRA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível
de Taguatinga Número do processo: 0702097-17.2015.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIA
DO SOCORRO SANTOS DE AMORIM EXECUTADO: ISABEL CRISTINA DA SILVA MENEZES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data,
RECEBI os presentes autos oriundos da Contadoria, acompanhados de planilha de cálculos. De ordem, intime-se a parte executada, para que
pague o débito no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC/2015. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 21 de Junho de 2017 15:47:14.
N. 0703127-19.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FRANCISCA DANTAS DA SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA. Adv(s).: GO29761 - ADRIANE PEREIRA DE LIMA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSCTAG CEJUSC-TAG SENTENÇA Número do processo:
0703127-19.2017.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL C?VEL (436) AUTOR: FRANCISCA DANTAS DA SILVA R?U:
EXPRESSO SAO LUIZ LTDA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95). As partes celebraram transação judicial, observando
os requisitos legais. Isso posto, extingo o processo COM exame do mérito, homologando a transação realizada pelas partes para que surta seus
jurídicos efeitos, inclusive o de adquirir exeqüibilidade, com fundamento no art. 22, parágrafo único da Lei 9.099/95 c/c art. 487, inciso III, b, do
Código de Processo Civil. Isento de custas (art. 54 da Lei nº. 9.099/95). Dê-se baixa. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Taguatinga/DF,
13 de junho de 2017 15:47:55. RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito Substituta
N. 0701258-21.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: WALTER EUNIDES DE ALKIMIM. Adv(s).:
DF44379 - RIVANDA DA SILVA LEITE. R: RONALDO PINTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CENTRALSUL VEICULOS LTDA
- ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea
"b", do Código de Processo Civil/2015 (homologação de acordo). Procedam-se às anotações necessárias. Sem custas e sem honorários de
advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado, nesta data. Oportunamente, arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe.
N. 0706165-39.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ILMA COSTA LEITE. Adv(s).: DF37344
- ANDRIELLE BERNARDES LIMA. R: TELEFONICA BRASIL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo:
0706165-39.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILMA COSTA LEITE RÉU:
TELEFONICA BRASIL S.A. DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para que seja determinada
expedição de ofício à empresa ré para que esta suste os efeitos da negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. O
rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia
processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse
princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de tutela de
urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição do
recurso de agravo de instrumento ou a impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional
como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300,
§ 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais. Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para
que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo
segundo. Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida
do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei
9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considera mais apropriada para a solução da lide levando em
conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação
desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser
sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Diante
do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Nada obstante, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do
Consumidor, fica a parte requerida ciente, desde já, que inverto o ônus da prova em favor da parte autora. Aguarde-se a audiência designada
para 27/07/2017, às 17h. Cite-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 20 de junho de 2017. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0700277-60.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLINDO DA CRUZ LOPES. Adv(s).: DF21069 - MARINA DE
MAGALHAES RODRIGUES COELHO. R: PIPES COMPLEXO TURISTICO PEDRA CAIDA LTDA - ME. Adv(s).: GO33524 - FABIANA ASSUNCAO
PEREIRA, RR1107 - ANTONIO NEIVA REGO JUNIOR, RS29520 - JOAO GUILHERME NESS BRAGA. Por todo o exposto, julgo extinto o
processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput,
da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5
DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se . Oportunamente, arquivem-se
os autos com baixa.
N. 0700277-60.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLINDO DA CRUZ LOPES. Adv(s).: DF21069 - MARINA DE
MAGALHAES RODRIGUES COELHO. R: PIPES COMPLEXO TURISTICO PEDRA CAIDA LTDA - ME. Adv(s).: GO33524 - FABIANA ASSUNCAO
PEREIRA, RR1107 - ANTONIO NEIVA REGO JUNIOR, RS29520 - JOAO GUILHERME NESS BRAGA. Por todo o exposto, julgo extinto o
processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput,
da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5
DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se . Oportunamente, arquivem-se
os autos com baixa.
N. 0700277-60.2015.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CARLINDO DA CRUZ LOPES. Adv(s).: DF21069 - MARINA DE
MAGALHAES RODRIGUES COELHO. R: PIPES COMPLEXO TURISTICO PEDRA CAIDA LTDA - ME. Adv(s).: GO33524 - FABIANA ASSUNCAO
PEREIRA, RR1107 - ANTONIO NEIVA REGO JUNIOR, RS29520 - JOAO GUILHERME NESS BRAGA. Por todo o exposto, julgo extinto o
processo, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput,
da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5
DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se . Oportunamente, arquivem-se
os autos com baixa.
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