TJDFT 30/06/2017 -Pág. 1593 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de junho de 2017
Nº 2015.06.1.002492-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS. Adv(s).: DF032029 - Giulio Alvarenga Reale. R: JOSE CARLOS MARTINS COELHO. Adv(s).:
DF654321 - Curadoria Especial. O termo de acordo apresentado não está devidamente formalizado, vez que (i) não há assinatura de testemunhas;
(ii) assistência de advogado ao réu; ou (iii) firma reconhecida do requerido. Assim, indefiro o pedido de homologação. Retornem os autos ao
arquivo, conforme decisão de fl. 146. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 13h56. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.008344-5 - Cumprimento de Sentenca - A: MIBRA MECANICA INDUSTRIAL RODOVIARIA DE BRASILIA LTDA. Adv(s).:
DF024429 - Mairra Kerlem Magalhaes Martins Hippertt, DF024943 - Diego Dorotheu Magalhaes Martins. R: AUTO POSTO BURITI LTDA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Promova-se a juntada do documento acostado à contracapa. Consta informação de que o contrato de financiamento
ainda não foi quitado, de modo que torna-se inviável a penhora do bem. Intime-se o credor para requerer o que entender de direito, no prazo de 5
dias. Observe-se o que dita o art. 921, III, do CPC. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 13h24. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2015.06.1.015079-6 - Procedimento Comum - A: DELAINE RAQUEL DO AMARAL MOURA. Adv(s).: MG099065 - Alex Luciano
Valadares de Almeida. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R:
FABIO STARACE FONSECA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: ELIANA GALESI FONSECA. Adv(s).: DF017147 - Marcio
Cruz Nunes de Carvalho. R: PAULO AMERICO DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: DOROTI MANCINI PINHEIRO. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664
- Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: LUIZ CARLOS DE PAIVA PINHEIRO. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues,
DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: IVONE MARLENE DE PAIVA PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).: DF030900 - Paulo Guilherme
Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: SIMONE PINHEIRO COIMBRA DE SOUZA. Adv(s).: DF030900 - Paulo
Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: JOSE ITAMAR DE SOUZA JUNIOR. Adv(s).: DF030900 Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. R: CESAR AUGUSTO PINHEIRO COIMBRA. Adv(s).:
DF030900 - Paulo Guilherme Marcal Rodrigues, DF039664 - Leonardo Moreno Gentilin de Menezes. Os réus levantam preliminares de falta
de interesse de agir, aduzida sob o fundamento de que os autores renunciaram ao direito de reclamar sobre direitos provenientes do contrato
celebrado entre a parte autora e a primeira ré, e de ilegitimadade passiva do 4º ao 10º réu. Ainda, consta impugnação ao deferimento do pleito
de gratuidade de justiça. Decido. As preliminares não podem ser acolhidas, tendo em vista que o objeto em discussão nos presentes autos
é o descumprimento das obrigações assumidas pela primeira ré ao contratar com cada autor, em especial, quanto a obrigação de transferir
100% da propriedade do imóvel adquirido. Outrossim, aplicando-se a teoria da asserção, percebe-se que o fato dos herdeiros constarem como
proprietários do imóvel objeto desta demanda, patente a legitimidade para figurarem no pólo passivo. Quanto à impugnação referente à concessão
da gratuidade de justiça à autora, também não merece prosperar. Com efeito, a mera declaração de hipossuficiência é suficiente para que a parte
seja beneficiária da gratuidade de jurisdição, nos termos do art. 99 do CPC. Ademais, os réus não tiveram êxito em demonstrar que a autora
possui capacidade financeira para arcar com as custas do processo. As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes
os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Fixo como ponto incontroverso: a adjudicação de
96,43% do imóvel, parcela registrada em nome dos três primeiros réus. Fixo como pontos controvertidos: 1) a aplicabilidade da teoria do herdeiro
aparente para vincular do 4º ao 10º réus a transferir seus 3,57% da propriedade de cada imóvel para a parte autora; 2) se existe obrigatoriedade
de os réus (4º ao 10º) adjudicarem à parte autora seus 3,57% da propriedade do imóvel; 3) se existe a possibilidade de compelir os réus (4º ao
10º) a alienarem à parte autor 3,57% de sua propriedade sobre cada imóvel; 4) o valor de venda: se o preço atual do imóvel ou seu valor sem
as benfeitorias ou seu valor originário; 5) a responsabilidade e limites da responsabilidade dos três primeiros réus em ressarcir a parte autora
por eventual pagamento devido/realizado pelos autores aos proprietários de 3,57% do imóvel. Intimem-se as partes para que digam se possuem
provas a produzir. Não havendo, anote-se conclusão para sentença. Caso seja necessário realizar cálculos ou avaliação para estabelecer o
valor eventualmente devido, a questão será remetida para liquidação por arbitramento, sendo que a sentença estabelecerá os critérios para a
elaboração dos cálculos e ou avaliação. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 13h11. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.004466-8 - Cumprimento de Sentenca - A: PRISCILA GALVAO DE MATOS. Adv(s).: DF049694 - Aline Radica de Carvalho.
R: AYMORE FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. A: MATHIAS GERALDO BARRETO.
Adv(s).: (.). R: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Adv(s).: DF015553 - Osmar Mendes Paixao Cortes. A: ALINE RADICA DE CARVALHO.
Adv(s).: DF049694 - Aline Radica de Carvalho. O credor oferta o remanescente do depósito de fl. 210 (R$ 989,66) para pagamento do crédito
sucumbencial. Converto o depósito em pagamento parcial. A dívida cobrada pela credora dos honorários está discriminada à fl. 233 (R$ 999,55).
Tendo em vista a diferença irrisória entre o depósito e o valor devido, bem como o princípio da economia processual, intime-se a patrona exequente
para que diga se o valor remanescente do depósito é suficiente para quitação da obrigação. Prazo de 3 dias. Sobradinho - DF, quarta-feira,
28/06/2017 às 13h17. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.009200-7 - Cumprimento de Sentenca - A: VIVIANE SILVA NASCIMENTO. Adv(s).: DF012034 - Wagner Raimundo de
Oliveira Sales. R: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho, Nao Consta
Advogado. A parte ré requer o arquivamento do feito, entendendo que não é obrigada a pagar à parte autora o valor do lote, em virtude da
impossibilidade de realocação. Assevera que a obrigação indenizatória foi excluída pela sentença, posteriormente confirmada pelo TJDFT. Sem
razão a parte requerida. Com efeito, o julgador condenou a ré à: "realocação do imóvel adquirido pela autora (fls. 19/21), no prazo de 15 dias, sob
pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor atual de mercado do bem, em área passível de regularização." O TJDFT, no julgamento da
apelação, pontuou: "(...) Comprovado que o lote adquirido pela autora encontra-se em área de proteção ambiental, impossibilitando a ocupação e
utilização do r. imóvel, é obrigação do empreendedor alienante realocar os lotes dos adquirentes ou, na impossibilidade, promover a indenização
que poderá ser feita com base no valor de mercado. 4.Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.778390, 20120610006724APC, Relator: J.J.
COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/03/2014, Publicado no DJE: 15/04/2014. Pág.: 119)".
Portanto, é clara a obrigação da parte requerida de pagar à autora o valor de mercado do lote. O pagamento da quantia é decorrência lógica do
descumprimento da obrigação e decorre da coisa julgada. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017
às 13h49. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.013828-3 - Monitoria - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF039619 - Rosana Moreira.
R: ADELIA MAYARA MONTEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Instaurada a fase de cumprimento de sentença, em
razão do pedido formulado por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EPP contra ADELIA MAYARA MONTEIRO DE CARVALHO.
Anote-se e reclassifique-se. Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC, acrescido
de custas, se houver. Não ocorrendo o pagamento o débito será acrescido de multa e de honorários, conforme §1º do mesmo artigo de lei. O
devedor será intimado para cumprir a sentença por edital, porque citado por edital e revel. Neste caso, fixo em 20 dias o prazo do edital. O prazo
para impugnação, nos mesmos autos, é de 15 dias, segundo o disposto no art. 525 do CPC e o ato independe de penhora ou nova intimação.
O prazo para pagamento é material, contado em dias corridos. O prazo de impugnação é processual, contado em dias úteis. Transcorridos os
prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos para início dos atos executivos. Sobradinho - DF, quartafeira, 28/06/2017 às 15h16. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.013868-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JFG INTERMEDIACOES FINANCEIRAS EIRELI. Adv(s).: DF024752 Vanderson Teixeira de Amorim. R: SEVERINO OLIVEIRA DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF045255 - Claudio Renan Portilho. Intimada a promover o
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