TJDFT 30/06/2017 -Pág. 1594 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 121/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 30 de junho de 2017
andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte. Desconstituo a penhora de fl. 70. Nestes autos já foram realizadas diversas diligências
com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/
cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o prazo supra sem
manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no
§2º do mesmo artigo. Considerando que não há espaço físico na Secretaria deste Juízo para alocar feitos inativos, determino o encaminhamento
dos autos ao arquivo provisório. Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos
poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por
petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência
via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências
sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Desnecessária a expedição de certidão de crédito, pois eventual retomada da execução/cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em
28/06/2018 e o decurso do prazo prescricional em 28/01/2019. Arquivem-se os autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento
de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do
débito ou nova determinação deste Juízo. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 15h. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.014187-6 - Procedimento Comum - A: MARIA AUXILIADORA DE ARAUJO. Adv(s).: DF046287 - Gessica Lane Ferreira
Silva. R: DENISE UCHOA DE OLIVEIRA RABELO. Adv(s).: DF036718 - Auricelia Vieira de Sousa. R: LUCIA DE SOUSA BARROS. Adv(s).:
DF041044 - Carlos Alberto Barros. A autora deverá juntar aos autos o contrato de locação celebrado com a ré, ou deverá indicar se foi celebrado
contrato verbal com esta. Como a parte ré juntou aos autos contrato de administração do imóvel celebrado com Escritório Imobiliária Creci,
deverá esclarecer se foi a imobiliária quem celebrou o contrato de locação com a ré e em que termos isso ocorreu. Em seguida, venham os autos
conclusos para decisão saneadora. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 19h21. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.015880-6 - Procedimento Comum - A: MARIA EUNICE SIQUEIRA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano Martins.
R: VICENTE DE PAULA BORGES. Adv(s).: DF041788 - Guido Nazareth Junior. Defiro a produção da prova pericial requerida. Nomeio Albanir
Carvalho Junior, com dados na Secretaria, para a realização dos trabalhos. Como ambas as partes pediram a produção da prova pericial, o
encargo será rateado entre ambas, considerado que os custos devidos pelo réu serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.
53 e alterações. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que apresente proposta de honorários. Decidirei sobre a oportunidade das
demais provas requeridas depois da produção da prova pericial. Sobradinho - DF, terça-feira, 27/06/2017 às 19h26. Luciana Pessoa Ramos,Juíza
de Direito .
Nº 2017.06.1.000884-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: PANIFICADORA E LANCHONETE SHALLON LTDA. Adv(s).: DF026381 - Cynthia Juliana Guilardi Silva Brito. R: JOE SILVA. Adv(s).:
(.). R: DAGMAR SILVA RODRIGUES. Adv(s).: (.). Os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência das partes.
Apresentem os extratos bancários da pessoa jurídica e dos executados, no prazo de 5 dias. Prosseguindo, a parte ré não efetuou o pagamento do
débito nem apresentou defesa. Defiro o pedido de constrição de valores pertencentes a parte executada depositados em instituições financeiras,
como previsto nos artigos 835, I e 854 do CPC. Segue minuta do pedido de bloqueio via BacenJud, que será renovada por outras duas ocasiões,
na hipótese de insuficiência de recursos. Aguarde-se por 10 dias, período de conclusão das diligências. Vedada a carga dos autos neste período,
salvo para cópia. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 14h58. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.003634-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO J. SAFRA S.A. Adv(s).: DF038883 - José Carlos
Skrzyszowski Junior. R: EVANDO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do veículo
automotor descrito na petição inicial que deverá ser depositado com uma das pessoas autorizadas pela parte autora. Depois de cumprida a
decisão liminar, cite-se a parte ré para pagar, no prazo de 5 dias, a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pela parte autora na
petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios de 10%, ou para apresentar resposta no prazo de 15 dias. No caso de pagamento do débito,
o veículo será restituído à parte autora. A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de quitação da
integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Confiro à decisão força de mandado. Encaminhe-se
ao posto de distribuição de mandados imediatamente. Fica deferido uso de força policial e arrombamento, bem como horários especial, durante
o dia, podendo o cumprimento ser realizado à noite, a critério do Oficial de Justiça, caso constatada a necessidade desses recursos pelo Oficial
de Justiça, e em qualquer local onde for localizado o veículo, podendo o endereço ser indicado pelo representante da parte autora, observado o
Setor de atuação do Oficial que estiver cumprindo a medida. A instituição financeira deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento
da diligência, no prazo de 10 dias, independentemente de contato do Oficial de Justiça, viabilizando a devolução do mandado pelo Oficial no
prazo indicado no Provimento Geral da Corregedoria. Caso os meios não sejam fornecidos, o Sr. Oficial deverá certificar se o veículo encontrase no endereço indicado no mandado, se a parte ré reside no local diligenciado e qual a medida de ordem prática necessária ao cumprimento
do mandado a cargo da parte autora. Diante do poder geral de cautela determino a inserção de restrição de licenciamento por meio do sistema
RENAJUD. Cumprido o mandado deverá o Oficial de Justiça entregar o veículo a um dos depositários indicados no rol anexo qualificando-o e
indicando o seu endereço, bem como o do local onde o veículo permanecerá depositado. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 15h06.
Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.004562-8 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).: DF034239 - Cristiane
Belinati Garcia Lopes. R: EMILIO JOSE DO NASCIMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. No caso em exame, foi determinado à parte autora que
juntasse planilha com discriminação das parcelas vencidas e vincendas, com dedução de juros fixados no contrato. A planilha trazida discrimina
as parcelas vencidas e vincendas, todavia nas vincendas não há abatimento dos juros do contrato. A dedução dos juros vincendos é direito
do consumidor em caso de vencimento antecipado da dívida. Além disso, para que seja possível a purga da mora, necessária a indicação
do montante devido, que, no caso, implica o valor das parcelas vincendas SEM o valor correspondente aos juros vencidos antecipadamente.
Ademais, foi determinado que a parte autora promovesse nova notificação do devedor, conforme decisão de fl. 36. Emende-se a petição inicial
para juntar os elementos faltantes. Prazo: 3 dias, sob pena de indeferimento. Sobradinho - DF, quarta-feira, 28/06/2017 às 14h56. Luciana Pessoa
Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2017.06.1.005176-3 - Procedimento Comum - A: ANDERSON FERREIRA PIRES. Adv(s).: DF026687 - Ueren Domingues de Sousa.
R: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL RECANTO REAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: WELLINGTON BATISTA PEREIRA. Adv(s).: (.).
A: JOVINO ANTONIO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LUZIA MARGARIDA RIBEIRO SEABRA EIRAS. Adv(s).: (.). A: LUCIO PAULO DE ARAUJO
AZEREDO. Adv(s).: (.). A: EDGAR FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: EDEN DE OLIVEIRA CORDEIRO. Adv(s).: (.). A: EDITACIO VIEIRA
DE ANDRADE. Adv(s).: (.). A: QUETI DIETTRICH. Adv(s).: (.). A: HELCIO HENRIQUE SANTOS. Adv(s).: (.). A: ANDERSON DE SOUZA MOTTA.
Adv(s).: (.). A: ERALDO RODRIGUES DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). A: MONTGOMERY KRIEGER DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: WENDEL CARLOS
BOMTEMPO. Adv(s).: (.). A: LICIANE GARAY NUNES. Adv(s).: (.). A: OLBERDAN TOMAZ DO NASCIMENTO. Adv(s).: (.). A: WELLINGTON
BATISTA PEREIRA. Adv(s).: (.). A petição inicial não está apta a ser recebida. Os autores ajuizaram a presente ação com o objetivo de obter
o afastamento do síndico do Condomínio Recanto Real, sob o argumento de irregularidades nas contas do condomínio. Argumentam pela
necessidade de realização de perícia sobre as contas da entidade, bem como a necessidade de afastamento do síndico. Pedem, em antecipação
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