TJDFT 24/07/2017 -Pág. 1692 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
Cível de Taguatinga Número do processo: 0705804-22.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
(81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. RÉU: ANTONIO MARCOS DA SILVA MOURA DESPACHO Dê-se
baixa no alerta referente ao pedido liminar, pois este já foi apreciado. O veículo não foi localizado no endereço indicado pelo autor. Fica a
parte autora intimada a dar movimentação efetiva ao feito, requerendo, nestes mesmos autos, no prazo de 10 (dez) dias: a) a conversão do
pedido de busca e apreensão em ação de execução para a entrega de coisa, na forma prevista no art. 4º do Dec. Lei 911/69 c/c o art. 621 e
seguintes do CPC, caso em que a petição inicial com o pedido de conversão deverá conter a estimativa do valor de mercado do bem, segundo
a tabela FIPE, e eventual pedido de indenização, com especificação da sua natureza e do valor, se possível; b) ou a conversão do pedido de
busca e apreensão em ação de execução por quantia certa, na forma disposta no art. 784, XII, do CPC, caso seja detentora de título executivo
extrajudicial. A petição inicial com o pedido de conversão deverá ser acompanhada de planilha atualizada da dívida; c) ou, o prosseguimento
da ação de busca e apreensão na forma em que se apresenta, caso tenha informação certa e inequívoca do local onde se encontra o veículo.
Ressalto que o pedido de conversão do feito, na forma das alíneas "a" ou "b", acima, deve ser formulado em termos, com observância das
regras dispostas nos artigos 319 e 320 do CPC e com a cópia do título executivo ou a original da cédula de crédito bancário, caso já não tenha
sido juntado aos autos. É suficiente a juntada de cópia simples do contrato, quando não se trata de título cambial, para instruir o processo de
execução. Esse entendimento vem prevalecendo, mais recentemente, sobre o que considerava necessária a cópia autenticada, como se vê em
julgado do E. TJDFT (destaques nossos): "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CÓPIA.
EXIGÊNCIA DO ORIGINAL. DESATENDIMENTO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DO ORIGINAL DO TÍTULO
OU DA CÓPIA AUTENTICADA. SENTENÇA EXTINTIVA. CASSAÇÃO. 1. Em se tratando de ação de execução de contrato de mútuo, a cópia
do contrato é satisfatória para a instrução do feito, sendo desnecessário a apresentação do documento original. 2. A necessidade da juntada do
original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação.
Precedentes. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão n.863116, 20140110557152APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2015, Publicado no DJE: 28/04/2015. Pág.: 615) Esclareço que A CONVERSÃO EM EXECUÇÃO PARA
A ENTREGA DE COISA NÃO IMPEDIRÁ A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO,
nos termos do art. 806, § 2º, do CPC. Após a conversão, e na hipótese de não constar o endereço atualizado da parte ré nos autos, poderá ser
realizada a busca eletrônica da informação em todos os sistemas disponíveis no juízo competente, para efetivação célere da citação. Optando
o autor pelo prosseguimento do feito, na forma em que se apresenta, deverá indicar novo endereço para localização do bem e cumprimento da
liminar, juntando foto do veículo ou outra prova idônea que demonstre que o bem realmente está no endereço indicado, caso em que fica desde
logo deferido o aditamento do mandado e determinado o seu imediato encaminhamento para cumprimento, com prioridade. Indefiro, desde já,
qualquer pedido de suspensão do curso processual, pois tal suspensão, antes da citação e do cumprimento da liminar, não encontra respaldo
legal, viola o disposto nos artigos 240, §2º e 313, incisos, do CPC e está em dissonância com a urgência do procedimento disciplinado pelo Dec.
Lei nº 911/69. Caso não seja requerida a conversão ou a parte autora não demonstre o local onde se encontra o bem alienado, como acima
determinado, no prazo de 10 (dez) dias acima concedido, se aplicará o disposto no art. 240, § 2º, do CPC. Taguatinga/DF, 21 de julho de 2017
12:37:20.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0706585-44.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROMAPACK IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE
EMBALAGENS LTDA.. Adv(s).: SP323249 - TAMIRIS ROSSETTO MARTINS. R: CENTER ALIMENTOS COMERCIAL LTDA - EPP. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara
Cível de Taguatinga Número do processo: 0706585-44.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
ROMAPACK IMPORTACAO, EXPORTACAO E INDUSTRIA DE EMBALAGENS LTDA. EXECUTADO: CENTER ALIMENTOS COMERCIAL LTDA
- EPP DESPACHO Consoante a petição de ID Num. 8390776 - Pág. 1, confiro o prazo de 10 dias para que o credor apresente certidão de trânsito
em julgado, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de 29/9/2016, do TJDFT, requisito essencial para o início do cumprimento de sentença, sob
pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2017 12:54:37.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0707930-45.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO MAGALHAES COELHO. A: FERNANDA AFONSO
CAIXETA. Adv(s).: DF42726 - PRISCILLA VIANA CORDEIRO. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707930-45.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO MAGALHAES COELHO, FERNANDA AFONSO CAIXETA
EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Cadastrem-se os
advogados da parte executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. e IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, indicados na
petição de ID nº Num. 8394949 - Pág. 1 e Num. 8394958 - Pág. 1, no sistema informatizado. Para que seja apreciado o pedido de início da fase
de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase
processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT Prazo de 5 (cinco) dias. I. Taguatinga/DF, 21 de julho
de 2017 13:34:16.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0707930-45.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ROGERIO MAGALHAES COELHO. A: FERNANDA AFONSO
CAIXETA. Adv(s).: DF42726 - PRISCILLA VIANA CORDEIRO. R: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707930-45.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO MAGALHAES COELHO, FERNANDA AFONSO CAIXETA
EXECUTADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A., IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA DESPACHO Cadastrem-se os
advogados da parte executada HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. e IET-EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, indicados na
petição de ID nº Num. 8394949 - Pág. 1 e Num. 8394958 - Pág. 1, no sistema informatizado. Para que seja apreciado o pedido de início da fase
de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) comprove o recolhimento das custas processuais inerentes à referida fase
processual, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT Prazo de 5 (cinco) dias. I. Taguatinga/DF, 21 de julho
de 2017 13:34:16.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0707931-30.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DIOVANI DE SOUZA DRUMOND. Adv(s).: MG99065 ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA. R: JOSE MARIA VILELA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do
processo: 0707931-30.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIOVANI DE SOUZA DRUMOND
EXECUTADO: JOSE MARIA VILELA ROSA DESPACHO Cadastrem-se os advogados da parte executada JOSE MARIA VILELA ROSA, indicados
na petição de ID Num. 8396220 - Pág. 1, no sistema informatizado. Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de
sentença, intime-se a parte credora para que: 1) juntar cópia da certidão de trânsito em julgado, nos termos da Portaria Conjunta nº 85, de
29/9/2016, do TJDFT; 2) esclarecer se o endereço informado é o mesmo no qual a parte requerida foi citada ou se este foi informado pela própria
parte devedora após a citação; 3) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça a qualquer das partes; 4) informar a qualificação das
partes, inclusive CPF e CNPJ, endereço atualizado do exequente e do executado, bem aquele em que o réu foi citado na fase de conhecimento.
Prazo de 5 (cinco) dias. I. Taguatinga/DF, 21 de julho de 2017 13:50:44.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
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